Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000670-06.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) TARCISIO MARCIANO DE SOUSA CPF: 012.***.***-00 TATIANE DE PAULA BATISTA CPF: 055.***.***-37 Cumpre-me intimar o inventariante do despacho de ID 104.***.***-57, bem como para assinar o termo de compromisso de inventariante de ID 105.***.***-94, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campanha, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000670-06.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TARCISIO MARCIANO DE SOUSA CPF: 012.***.***-00 RÉU: TATIANE DE PAULA BATISTA CPF: 055.***.***-37
DESPACHO
Vistos. Mantenho a decisão Id 104.***.***-26. I-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000670-06.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TARCISIO MARCIANO DE SOUSA CPF: 012.***.***-00 RÉU: TATIANE DE PAULA BATISTA CPF: 055.***.***-37
DECISÃO
Vistos. A teor do artigo 4º da Lei 1060/50, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta, em princípio, a simples declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal regra não é, contudo, absoluta, uma vez que, diante do caso concreto, verificando-se a existência de provas ou indícios de que a parte requerente tem capacidade econômica, compete ao magistrado indeferir de plano o benefício ou determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência.
Isso porque, é dever do juízo, e não simplesmente faculdade, atentar para a real condição de miserabilidade autorizativa da assistência judiciária, visto que os valores das custas são tributos (conforme posição pacífica do STF, a exemplo da ADI-MC 1.772, DJ 08/09/2000) e sua eventual isenção irregular representaria desfalque de receitas estatais, com prejuízo para toda a coletividade. Assim, a propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...)
2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”.(AgRg no Ag 1.395.527, DJ 27/05/2011) Analisando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000670-06.2025.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: TARCISIO MARCIANO DE SOUSA CPF: 012.***.***-00 RÉU: TATIANE DE PAULA BATISTA CPF: 055.***.***-37
DESPACHO
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Tal regra não é, contudo, absoluta, uma vez que, diante do caso concreto, verificando-se a existência de provas ou indícios de que a parte requerente tem capacidade econômica, compete ao magistrado indeferir de plano o benefício ou determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Isso porque, é dever do juízo, e não simplesmente faculdade, atentar para a real condição de miserabilidade autorizativa da assistência judiciária, visto que os valores das custas são tributos (conforme posição pacífica do STF, a exemplo da ADI-MC 1.772, DJ 08/09/2000) e sua eventual isenção irregular representaria desfalque de receitas estatais, com prejuízo para toda a coletividade.
Assim, a propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...)
2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.
3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”.(AgRg no Ag 1.395.527, DJ 27/05/2011) É essa a hipótese dos autos, pois, no caso, ainda que tenha firmado declaração de pobreza, a parte contratou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública ou de defensor dativo.
Pelo contrário, são herdeiros dos bens do espólio, além de terem contratado advogado particular para propor a ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino que a autora proceda o recolhimento das custas prévias no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Diante do exposto, nos termos do artigo 99, §2° do CPC, intime-se a parte para que, no prazo de quinze dias, esclareça suas reais condições financeiras por meio de documentos hábeis e idôneos, tais como, mas não exclusivamente, cópias (i) de sua última declaração de renda (exercício 2023 – ano calendário 2024); (ii) declaração de inexistência de bens móveis ou imóveis em seu nome; (iii) do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (iv) dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e (v) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Fica a parte desde já advertida que a simples afirmação de que é isenta da declaração de imposto de renda não será acolhida como justificativa, uma vez que tal condição, considerada isoladamente, é insuficiente para formar o convencimento deste juízo sobre a possibilidade ou não de lhe conceder o benefício.
Intime-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha