Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000687-83.2019.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IVONETE LORENTZ SILVA CPF: 827.***.***-04 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Vista à parte autora acerca do alvará expedido, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. MARIA EDUARDA PEREIRA DOS SANTOS Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000687-83.2019.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IVONETE LORENTZ SILVA CPF: 827.***.***-04 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimação da parte autora acerca da manifestação ID10459478086 MARIA LUIZA GOMES PEREIRA Araçuaí, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5000687-83.2019.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida]
AUTOR: IVONETE LORENTZ SILVA CPF: 827.***.***-04
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença na qual houve divergência dos valores apresentados pelas partes, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial a fim de apurar o valor devido. Apresentados novos cálculos pelo Contador do Juízo (id 101.***.***-86) a parte executada afirma que a parte autora não tem direito ao FGTS e a parte exequente não concordou com cálculos apresentado pela contadoria, conforme ID 101.***.***-34.
Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. De início, vislumbro que a parte executada afirma que a parte exequente não tem direito ao FGTS, tendo em vista que é aposentada. Todavia, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o período que fora analisado no mérito da sentença é anterior ao período em que foi concedida a aposentadoria, logo, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, à luz do artigo 535, III, do CPC.
Noutro giro, com relação a discordância da parte exequente com relação aos cálculos realizados pela contadoria do juízo, certifico que não faz a alegação relatada aos autos, pois a sentença foi expressa ao mencionar que “o réu deverá ser condenado a efetuar o pagamento dos valores concernentes ao recolhimento do FGTS, em conta vinculada, , nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos trabalhados pela parte requerente, contados a partir de 31.12.2015, término do contrato de trabalho, tendo em vista a prescrição quinquenal e o princípio da actio nata, a ser apurado através de simples cálculos aritméticos.” Ora, basta uma simples análise do dispositivo supramencionado para verificar que não foi determinado que a prescrição quinquenal deve observar a data final do do término do contrato de trabalho, pelo contrário, tal data refere-se ao período em que o executado foi condenado ao pagamento do FGTS correspondente aos últimos cincos anos trabalhados, contados a partir de 31/12/2015, e posteriormente, fora determinado a análise do prazo prescricional, o qual deve ser contado a partir da data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 01/11/2019, haja vista que a prescrição quinquenal atinge as pretensões imediatamente anteriores a 05 (cinco) anos contados a partir da distribuição da lide.
Desse modo, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo se deram em observância à sentença prolatada em ID 9544343871. Dessa maneira, não vislumbro argumento plausível para a rejeição dos cálculos citados. Nesse ínterim, vale frisar que os cálculos da Contadoria do Juízo gozam de presunção de veracidade, logo, não vislumbro na manifestação apresentada pela parte exequente, provas suficientes de ilidir a presunção supramencionada.
Dessa forma, considerando que os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 9544343871 foram devidamente apresentados nos cálculos da contadoria, não há que se falar, portanto, em controvérsia dos valores apontados pela Contadoria Judicial. Feitas essas considerações, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo Estado de Minas Gerais em face de Ivonete Lorentz Silva, bem como a impugnação oposta pela Ivonete Lorentz Silva em face dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, consoante ID 101.***.***-86, determinando que o impugnante/executado que efetue o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir a multa nos termos do artigo 52, Inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da presente sentença, faça-se a requisição necessária mediante expedição de RPV para o pagamento do valor. Acostado aos autos o comprovante de depósito do valor do(s) RPV(s), expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento (DEPOX) referente ao valor depositado. No ato de recebimento, a parte deverá informar se dá por quitado o débito, ciente que a não manifestação importará preclusão, com posterior arquivamento dos autos.
Não havendo alegações de irregularidades, o Provimento 421/2024, o qual alterou e acresceu dispositivos ao “caput” do art. 347 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, RECOMENDA aos Juízes de Direito para que após a expedição de RPV intimem as partes dando ciência do arquivamento do processo, cientificando-as que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos. Dessa forma, a satisfação do crédito do exequente passa a tramitar pela via administrativa, motivo pelo qual o andamento do feito, por ora, resta prejudicado.
Registra-se que o arquivamento da execução não importará em prejuízo aos direitos das partes, conforme disciplina Provimento 421/2024. Cumpridas todas as diligências e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí