Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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Apelante(s) - JOANA DE MATOS MOURA; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
JOANA DE MATOS MOURA Publicação de acórdão
Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FELIPE BARRETO TOLENTINO, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, SUELEN STEFANI AFONSO VIEIRA FREIRE.
Apelante(s) - JOANA DE MATOS MOURA; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
BMG Publicação de acórdão
Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FELIPE BARRETO TOLENTINO, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, SUELEN STEFANI AFONSO VIEIRA FREIRE.
Apelante(s) - JOANA DE MATOS MOURA; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publicação de acórdão
Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FELIPE BARRETO TOLENTINO, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, SUELEN STEFANI AFONSO VIEIRA FREIRE.
Apelante(s) - JOANA DE MATOS MOURA; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FELIPE BARRETO TOLENTINO, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, SUELEN STEFANI AFONSO VIEIRA FREIRE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000687-83.2019.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE MATOS MOURA CPF: 915.***.***-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 e outros
SENTENÇA
Vistos; Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por Joana de Matos Moura em face do Banco BMG e outro, partes qualificadas. Aduz a parte autora, síntese, que é analfabeta e notou diversos descontos em seu benefício. Relata que ao procurar o INSS fora informada que os descontos provinham de empréstimos consignados feitos com os bancos réus e um cartão de crédito feito com o Banco BMG.
Sustenta a inexistência de relação jurídica com os requeridos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos bem como proibir que os requeridos o façam novamente em virtude dos mesmos débitos. Ao final pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos empréstimos consignados (contratos 146770611, 894170446, 14301191) e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que atenda ao caráter reparador e pedagógico no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A decisão de ID 111059576 indeferiu o pedido liminar. Contestação apresentada pelo Banco BMG S/A ao ID 114270767 aduzindo que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, pelo qual a autora utilizou do limite de saque disponibilizado pelo réu. Requereu a improcedência dos pedidos e junto contrato ao ID 115300547.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A ao ID 115733458. Contestação apresentada pelo Banco Olé Bonsucesso S/A ao ID 116928171. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para determinar que os requeridos suspendam os descontos no benefício previdenciário da autora. Considerando a incorporação, houve a substituição do Banco Olé Bonsucesso S/A pelo .
Apelante(s) - JOANA DE MATOS MOURA; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ
Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FELIPE BARRETO TOLENTINO, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, SUELEN STEFANI AFONSO VIEIRA FREIRE.
Apelante(s) - JOANA DE MATOS MOURA; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ
Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FELIPE BARRETO TOLENTINO, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, SUELEN STEFANI AFONSO VIEIRA FREIRE.
Apelante(s) - JOANA DE MATOS MOURA; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.;
Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte
Autos distribuídos e conclusos ao Des. EVANGELINA CASTILHO DUARTE em 07/04/2025
Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, FELIPE BARRETO TOLENTINO, FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS, SUELEN STEFANI AFONSO VIEIRA FREIRE.
Instados a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. O Banco Santander S/A, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que preste esclarecimento sobre a TED disponibilizada em favor da parte autora para a agência 2160, conta nº 30476-X, em setembro de 2018. Decisão de saneamento ao ID 9081628016 que homologou o pedido de desistência em relação ao Banco do Brasil S/A e deferiu a prova requerida.
Decisão que suspendeu o processo até a resolução do incidente 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 TJMG. Manifestação do Banco BMG S/A requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir.
É o relatório.
Decido. Passo ao exame das preliminares. Da ausência da pretensão resistida / falta de interesse de agir Ventila o Banco BMG S/A, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida em face da ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão, contudo. Para configuração do interesse de agir nas ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzia na inicial em sede contestação.
Sendo assim, rejeita-se esta preliminar. Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Consoante relatado, objetiva a autora com a presente ação a declaração de nulidade ou inexistência do referido contrato, pelo pagamento de R$ 20.000 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como pela restituição em dobro.
Os bancos réus, por sua vez, alegam a completa licitude dos descontos, visto que as contratações ocorreram de maneira legal. Constato que trata-se de uma relação de cunho consumerista. Nesse sentido, é imperioso aplicarmos as normas do Código de Defesa do Consumidor, fazendo uma análise imperiosa do artigo 14 do referido código. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, a responsabilidade do Banco demandado no caso em apreço é objetiva, devendo a instituição financeira assumir a responsabilidade exclusiva pelos riscos das atividades por ela exercida.
Nesse sentindo, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM dobro - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante da narrativa da consumidora de que lhe fora oferecido pelo telefone um cartão de crédito e não o empréstimo consignado contratado, incumbe ao banco réu a demonstração da regularidade da contratação. A atuação de estelionatários que emitiram boleto falso para suposta devolução do valor emprestado e desfazimento do empréstimo não requisitado caracteriza o fortuito interno, uma vez que inerente à atividade exercida, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco de sua atividade, com responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No que tange aos danos morais, evidenciam-se caracterizados, diante dos transtornos e angústias experimentados com a situação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.290350-2/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024).
Tem-se que, nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo ao requerido esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo. O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o requerente, como de praxe. Nesse sentido, sabe-se que toda relação jurídica contratual, deve estar calcada no dever de informação, devendo o consumidor, parte fraca da relação existente, ser advertido das informações constantes e dos produtos adquiridos com a contratação da prestação de serviços elencada, isto com fulcro no disposto nos artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Dito isso, sabe-se que é dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada acerca dos aspectos da relação contratual. Assim, não há dúvidas de que se o réu sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos no beneficio da autora, deve comprová-la. E, neste viés, devo dizer que o caderno probatório revela ter ocorrido as contratações rejeitadas pela autora.
Explico. A autora alega em sede inicial ter notado descontos em seu benefício previdenciário oriundos dos contratos de n° 146770611, com descontos mensais de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), referentes a um empréstimo firmado com o requerido, atual Banco Santander Brasil S/A, e do contrato de cartão de crédito n°14301191 com o requerido Banco BMG S/A, os quais desconhece ter contratado. Outrossim, os bancos réus, alegam em sede de contestação a completa licitude dos descontos, visto que as contratações se deram de maneira legal e houve a aceitação por meio da parte autora.
Para corroborar seus argumentos, juntaram aos autos os contratos assinados a rogo pelo marido da autora e subscritos por duas testemunhas (IDs 115300547/116928187). Verifica-se que o contrato fora assinado a rogo e ainda assinado por duas testemunhas. Logo, tal contrato respeitou as formalidades necessárias. No que se refere a contratação com pessoas iletradas, aponta o artigo 595 do Código Civil de 2002: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Entende de maneira análoga, em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecendo a importância da contratação feita por analfabetos formalizada com a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - PRESCRIÇAO - REJEITADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - LICITUDE DOS DESCONTOS -
SENTENÇA
REFORMADA. - O prazo para exercer a pretensão de reparação de danos decorrente de alegada ausência de contratação é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. - Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente. - Diante disso, a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos, igualmente, por instrumento público. - A despeito disso, verificando-se que, no caso concreto, o mútuo contraído foi assinado a rogo por terceiro de confiança (filha da autora), mesmo que não tenha poderes conferidos por instrumento público, bem como havendo provas de que o valor objeto do empréstimo foi liberado em favor do mutuário, inviável reconhecer a invalidade do contrato, sob pena de legitimar o enriquecimento sem causa desta, devendo, nesta situação, ser privilegiada a boa-fé da instituição financeira. -Rejeitar a prejudicial de prescrição.
Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.287925-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). Dessa forma, constato que os documentos juntados pelos requeridos atestam a higidez da contratação, razão pela qual reputo inverossímeis as alegações da requerente, sobejando intactas as contratações em testilha.
Se no instrumento contratual firmado pelo consumidor consta expressa e claramente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar invalidação do contrato por violação do dever de informação ou por vício de consentimento. Não se olvide que, em situações desse jaez, deve-se proteger o consumidor hipervulnerável de contratações indesejadas e que possuem restrito grau de entendimento e negociação.
No entanto, não se pode perder de vista que o analfabetismo/semianalfabetismo não constitui incapacidade de realizar contratos e firmar relações jurídicas e, não pode se transmudar numa blindagem que culmina em um desenfreado pedido anulações contratuais baseado nesta limitação. Entende de maneira análoga o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO - ANALFABETISMO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. - Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo" na presença de duas testemunhas - O analfabetismo não é causa presumida de invalidade dos pactos, pela falta de requisito formal, e não determina incapacidade para os atos da vida civil, esta causa de nulidade contratual, sendo assegurada, ao analfabeto, a liberdade de contratar - Restando comprovado que o ajuste fora firmado pela própria autora, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, torna-se válido o empréstimo consignado. - Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.127187-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024).
Pugnou a parte autora pela condenação da instituição bancária pelo pagamento de R$ 20.000 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como a repetição em dobro dos valores descontados. Destarte, para configuração de danos morais, exige-se mais do que os transtornos e aborrecimentos do cotidiano, na lição de YUSSEF SAID CAHALI, o dano moral pode ser conceituado com: "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".
Outrora, a procedência dos pedidos formulados na inicial pela autora resultaria apenas em um enriquecimento sem causa, visto que não há o que se falar em danos materiais e morais, visto que o empréstimo foi devidamente contratado e a mesma usufruiu da quantia liberada pela instituição. No caso em epígrafe, não há o que se falar em danos morais, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos denotam que de fato houveram as contratações, bem como a liberação da quantia em conta de titularidade da autora.
Patente portanto o conhecimento da parte autora da origem e valor das contratações, levando-se a improcedência do pedido formulado pela requerente e, por consequência, o pedido de declaração de inexistência da contratação, repetição de indébito, tampouco o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, eis que não verificado qualquer ilícito praticado pelos réus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de referidos encargos, ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de estilo. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba