Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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ANEXO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000699-18.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA MARCIA GENTIL NUNAN CPF: 176.***.***-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. NILZA MARCIA GENTIL NUNAN ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de MINERADORA VALE S.A.
I - Relatório: A autora alega que é possuidora e administradora do imóvel residencial situado na Rua Alameda das Quaresmeiras, nº 77, Lote 01, Quadra 02, Bairro Parque Jardim Amanda, no Distrito de São Sebastião das Águas Claras (Macacos), em Nova Lima/MG. Em razão disso, a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de 10/03/2019 e manteve seus pertences no imóvel até junho de 2019, inviabilizando nova locação imediata.
Afirma, ainda, que o pânico instaurado na comunidade impediu a celebração de novo contrato até 10/08/2021. Formulou pedidos de: a) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 28.611,92, correspondente a 29 meses de aluguéis não percebidos; b) ressarcimento de danos materiais emergentes no valor de R$ 4.667,62, relativos a encargos de água, energia elétrica e IPTU suportados no período; e c) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 em razão da interrupção da atividade econômica.
A ré apresentou contestação em ID 9653828248. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade ativa sob a tese de falta de prova de propriedade do imóvel, ilegitimidade passiva e conexão com os processos nº 5001523-74.2022.8.13.0188 e nº 5001525-44.2022.8.13.0188. No mérito, alegou a existência do Programa de Reparação Extrajudicial e a inaplicabilidade do Termo de Compromisso na esfera judicial.
Sustentou a ausência de prova idônea dos lucros cessantes, destacando que o contrato locatício expiraria em fevereiro de 2019, que o imóvel se localiza fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e que a retração do mercado de locações decorreu de fatores externos, como a pandemia da COVID-19. Arguiu a ausência de nexo de causalidade e a indevida caracterização do dano moral. A autora manifestou-se sobre a contestação em ID 9727737507, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 CERTIDÃO PROCESSO: 5000699-18.2022.8.13.0188 NILZA MARCIA GENTIL NUNAN CPF: 176.***.***-91 VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54 Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado.
As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Nova Lima, data da assinatura eletrônica JESSICA RIBEIRO LOPES Servidor(a) Retificador(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000699-18.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA MARCIA GENTIL NUNAN CPF: 176.***.***-91 RÉU: VALE S/A CPF: 33.***.***/0001-54
DESPACHO
Vistos etc. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2026, às 14:00 horas. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PROCESSO Nº: 5000699-18.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: NILZA MARCIA GENTIL NUNAN RÉU/RÉ: VALE S/A
DESPACHO
Vistos, etc. Aguarda-se o julgamento do recurso. I.C. IA Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Em decisão saneadora, as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e conexão foram rejeitadas. Fixaram-se como pontos controvertidos o dano, sua extensão, o nexo de causalidade e eventuais excludentes de responsabilidade, deferindo-se a produção de prova oral. A ré opôs Embargos de Declaração contra a rejeição da conexão (ID 101.***.***-72), os quais foram rejeitados (ID 101.***.***-99).
A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 101.***.***-07), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 106.***.***-52). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2026, foram colhidos os depoimentos das informantes Valéria Antunes Guimarães e Lídia Maria Ribeiro. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos: a ré em ID 107.***.***-17 e a autora em ID 107.***.***-26.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, tendo em vista que as matérias de ordem pública suscitadas pela defesa foram analisadas e rejeitadas na fase de saneamento, decisão essa mantida incólume em sede recursal. Da Responsabilidade Civil da Mineradora RÉ A controvérsia cinge-se a averiguar o dever de indenizar da empresa ré por lucros cessantes, danos materiais emergentes e danos morais alegadamente sofridos pela autora em razão da desocupação de seu imóvel locado, decorrente do evento de evacuação preventiva do Distrito de São Sebastião das Águas Claras (Macacos), em Nova Lima/MG.
A responsabilidade civil decorrente do exercício de atividades minerárias e da operação de barragens de rejeitos reveste-se de natureza objetiva, amparada no risco da atividade, consoante estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em sintonia com a proteção ambiental delineada na legislação federal. Nesse regime probatório e de imputação, a obrigação de reparar o dano prescinde de demonstração de culpa da ré, bastando a comprovação do fato, do dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade entre ambos.
A distribuição do ônus da prova obedece ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O fato gerador da demanda é incontroverso nos autos: em 16/02/2019, em virtude da elevação do nível de emergência e do risco de rompimento da Barragem B3/B4 da Mina Mar Azul, sob responsabilidade da ré, foi deflagrada a evacuação preventiva no Distrito de São Sebastião das Águas Claras.
Dos Lucros Cessantes e Encargos Emergentes da Locação A autora pleiteia o pagamento de R$ 28.611,92 a título de lucros cessantes, referentes ao período de 10/04/2019 a 10/08/2021 (29 meses de aluguel no valor mensal de R$ 900,00), além de R$ 4.667,62 referentes a despesas emergentes com água, energia elétrica e IPTU do imóvel no mesmo intervalo. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).
A relação locatícia entre a autora e a Sra. Elizabeth Soares de Oliveira encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato escrito acostado aos autos, com início em agosto de 2016 e valor mensal ajustado de R$ 900,00 (ID 8054743010), amparado pela declaração do proprietário tabular do bem, que autorizava a posse e a fruição econômica do imóvel pela autora. A ré argumenta que o contrato locatício expiraria em fevereiro de 2019 e que o imóvel não se encontra localizado na Zona de Autossalvamento (ZAS), o que afastaria o nexo de causalidade.
Contudo, os elementos probatórios infirmam a tese defensiva. Restou comprovado que a locatária permanecia no imóvel e mantinha a relação jurídica ativa na data da evacuação, momento em que foi compulsoriamente realocada pela própria ré para hospedagem provisória. A permanência no imóvel com a concordância da locadora estendeu o contrato por prazo indeterminado. A conduta ativa da ré de retirar a inquilina e hospedá-la em outro local foi a causa direta da interrupção do pagamento dos aluguéis a partir de março de 2019.
A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirma de forma inequívoca o nexo causal. A informante Valéria Antunes Guimarães declarou expressamente em juízo que a locatária Elizabeth foi acolhida e transferida pela mineradora para um hotel na época dos fatos (ID 107.***.***-96). No mesmo sentido, a informante Lídia Maria Ribeiro afirmou em depoimento judicial que a inquilina foi retirada da comunidade pela própria empresa ré.
Ademais, restou demonstrado que a inquilina não retirou seus pertences do imóvel de imediato, mantendo-os no local até junho de 2019, o que impediu qualquer disponibilização da posse direta durante esse lapso. Posteriormente, a alteração da dinâmica urbana, o pânico instaurado no distrito e o clima de insegurança gerado pela ameaça de rompimento da estrutura impediram a autora de obter novo locatário até agosto de 2021, data em que a atividade de locação foi finalmente retomada.
Portanto, configurou-se o nexo de causalidade direto entre a conduta da ré e a cessação da renda que a autora razoavelmente auferia com o imóvel. O valor dos lucros cessantes deve corresponder a 29 meses de aluguel, no valor unitário não impugnado de R$ 900,00, totalizando o montante histórico de R$ 26.100,00, o qual, atualizado e acrescido dos consectários legais conforme demonstrativo idôneo, perfaz a quantia de R$ 28.611,92.
Em relação aos danos emergentes, a autora demonstrou o pagamento de encargos do imóvel (faturas de água da COPASA, energia elétrica da CEMIG e guias de IPTU) vencidos ao longo do período em que a locação esteve interrompida (ID 8054743013, ID 8054743014 e ID 8054743015). Como esses encargos eram ordinariamente assumidos pela inquilina por força do contrato de locação (ID 8054743010), o custeio forçado pela autora constitui prejuízo patrimonial direto emergente do evento lesivo, devendo a ré ressarcir o valor comprovado de R$ 4.667,62 (ID 8054743017).
Do Dano Moral A autora formula pedido de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de que a interrupção abrupta da renda de locação que garantia sua subsistência gerou aflição, desamparo e abalo à sua dignidade. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de reparar o dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, gerando sofrimento ou angústia que se distanciem dos meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso sob exame, a autora teve sua fonte de rendimentos abruptamente privada em razão do evento de emergência e evacuação promovido pela mineradora. A supressão dos valores destinados ao sustento da autora, associada ao contexto de pânico e incerteza vivenciado pela população do Distrito de Macacos, ultrapassa o mero descumprimento contratual ou o dissabor financeiro cotidiano. A privação de recursos de subsistência de pessoa idosa em decorrência do risco de desastre gerado pela atividade da ré atinge diretamente sua tranquilidade e dignidade pessoal, tornando imperiosa a fixação de indenização de cunho compensatório.
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e à gravidade da repercussão do evento na esfera pessoal da autora, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no valor pretendido de R$ 7.000,00, valor este apto a proporcionar justa reparação sem importar em enriquecimento sem causa. Dos Consectários Legais da Condenação Para os danos materiais emergentes (R$ 4.667,62) e lucros cessantes (R$ 28.611,92), os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada vencimento das parcelas/encargos não pagos, utilizando-se os índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), incidirá a atualização pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (16/02/2019) até 29/08/2024 pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil, no regime pretérito à Lei nº 14.905/2024, que já engloba juros e correção no período em que aplicada).
A partir de 30/08/2024, os juros de mora incidirão pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA). Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA. Os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso (16/02/2019) até 29/08/2024 pela SELIC (no regime pretérito) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA).
III - Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré MINERADORA VALE S.A. a pagar à autora NILZA MARCIA GENTIL NUNAN a quantia de R$ 28.611,92 (vinte e oito mil, seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por lucros cessantes, acrescida de correção monetária (pelos índices da CGJ/TJMG até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024) e juros de mora desde o evento danoso (16/02/2019), calculados pela SELIC até 29/08/2024 e pela taxa do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024. b) CONDENAR a ré MINERADORA VALE S.A. a pagar à autora NILZA MARCIA GENTIL NUNAN a quantia de R$ 4.667,62 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais emergentes, acrescida de correção monetária (pelos índices da CGJ/TJMG até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024) e juros de mora desde a data de cada desembolso/vencimento até 29/08/2024 pela SELIC, e a partir de 30/08/2024 pela taxa do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA). c) CONDENAR a ré MINERADORA VALE S.A. a pagar à autora NILZA MARCIA GENTIL NUNAN a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso (16/02/2019) até 29/08/2024 pela SELIC, e a partir de 30/08/2024 pela taxa do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA).
Em razão da sucumbência integral, CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
DESCIDA DOS AUTOS.