Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
INVENTÁRIO Nº 5000699-64.2021.8.13.0184/MG
REQUERENTE: JADAIR ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO GOMES DO NASCIMENTO (OAB MG232060)REQUERENTE: WALTERCIR ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SÔNIA GLEICIELE DE SOUZA LINHARES (OAB MG185732)ADVOGADO(A): LUCIANA ANGÉLICA NUNES PIMENTEL (OAB MG177676)
DECISÃO
Vistos.
Em observância ao princípio da cooperação judiciária nacional, previsto nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, e visando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, nomeio WALTERCIR ALVES DE OLIVEIRA para exercer o cargo de inventariante do espólio, nos termos do art. 617 do CPC, devendo desempenhar o encargo com lealdade e diligência.
Defiro o pedido para que o Termo de Compromisso seja prestado perante a Comarca de Belo Horizonte/MG. Para tanto, expeça-se Carta Precatória, ou, se cabível, adote-se ato concertado de cooperação judiciária, dirigida a uma das Varas de Sucessões daquela Comarca, exclusivamente para a intimação do inventariante nomeado e a colheita do respectivo compromisso.
A fim de prestigiar a celeridade e a economia processual, faculto ao inventariante prestar o compromisso mediante assinatura eletrônica do respectivo termo, por meio de certificação digital válida, inclusive pelo padrão ICP-Brasil ou plataforma Gov.br, devendo o documento devidamente assinado ser juntado aos autos, por seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, seja mediante o cumprimento da Carta Precatória, seja pela juntada do termo assinado eletronicamente, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, em estrita observância ao disposto no art. 620 do CPC, acompanhadas dos documentos comprobatórios da propriedade dos bens e das certidões fiscais pertinentes, bem como para cumprir o determinado no evento 84, DOC1
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000699-64.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) JADAIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 215.***.***-34 e outros JOACIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado Vista à parte autora para conhecimento e manifestação.
RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA LEMOS Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000699-64.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JADAIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 215.***.***-34 e outros RÉU: JOACIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado
DESPACHO
I - Considerando que os herdeiros do de cujus são representados por advogados distintos, intime-se o herdeiro Waltercir Alves de Oliveira, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerimento formulado pelo herdeiro Jadair em ID. 105.***.***-72, oportunidade em que deverá se possui interesse em assumir o encargo de inventariante.
II - Defiro o requerimento de ID. 105.***.***-27. Expeça-se ofício ao Banco Itaú S/A (agência local), por e-mail, requisitando informações sobre a existência de conta bancária e respectivo saldo em nome de Joacir Alves de Oliveira, CPF n.º 174.***.***-15, falecido em 18/05/2020.
III - Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Conselheiro Pena-MG, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI JUIZ DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
PROCESSO Nº: 5000699-64.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
AUTOR: JADAIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 215.***.***-34 e outros
RÉU: JOACIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
I – Inicialmente, destaco que não há que se falar em pedido de levantamento da quantia total por meio do procedimento específico do alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/80. Com efeito, o art. 2º, in fine, da referida lei condiciona o levantamento de saldos bancários, valores mantidos em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento à presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: (a) inexistência de outros bens a inventariar; e (b) que o montante não ultrapasse o equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.
No caso em análise, o valor informado nos autos supera o limite legalmente estabelecido. Ademais, cumpre destacar que os valores existentes junto à instituição financeira não constituem os únicos bens a serem partilhados, considerando-se, ainda, os eventuais direitos decorrentes da ação nº 5000152-58.2020.8.13.0184, em trâmite perante a 1ª Vara deste Juízo. Dessa forma, evidencia-se que a situação não se enquadra na hipótese excepcional de expedição de alvará judicial, devendo prosseguir o inventário já instaurado nos presentes autos.
II – Buscando promover o devido andamento processual, intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para prestar as primeiras declarações, na forma prescrita no art. 620 do Código de Processo Civil. Considerando que os herdeiros se encontram representados por advogados distintos, haja vista o requerimento de substituição feito pelo inventariante, intime-se o herdeiro , por meio de suas advogadas, para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
INVENTÁRIO Nº 5000699-64.2021.8.13.0184/MG
REQUERENTE: JADAIR ALVES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: WALTERCIR ALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOACIR ALVES DE OLIVEIRA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 14/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
III – Em seguida, considerando as informações já presentes nos autos, intime-se o inventariante para trazer aos autos a guia referente ao ITCD, no qual deverá estar compreendido, além dos valores existentes na instituição financeira, os eventuais direitos decorrentes da ação nº 5000152-58.2020.8.13.0184, em trâmite perante a 1ª Vara deste Juízo. Com a juntada da guia, expeça-se alvará, no exato valor do ITCD, para o devido pagamento.
IV – Concluídas as providências anteriores, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo das custas processuais, intimando-se o inventariante para efetuar o pagamento, se devido.
V – Efetivado o recolhimento, intime-se o inventariante para que apresente o esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista aos interessados.
VI – Cumpridas as diligências, dê-se vista à Fazenda Pública. Oportunamente, autos conclusos. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000699-64.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) JADAIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 215.***.***-34 e outros JOACIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado Vista à parte autora para requerer o que for de direito.
RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA LEMOS Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000699-64.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) JADAIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 215.***.***-34 e outros JOACIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado Vista à parte autora para requerer o que for de direito.
RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA LEMOS Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000699-64.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JADAIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 215.***.***-34 e outros RÉU: JOACIR ALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado
DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOACIR ALVES DE OLIVEIRA, falecido em 18/05/2020, cuja abertura foi requerida pela esposa do de cujus JADAIR ALVES DE OLIVEIRA e WALTERCIR ALVES DE OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados nos autos, em epígrafe, pelos fatos e fundamentos expostos. Analisando os autos, verifico que a parte requerente pugna pela conexão do presente autos, ao argumento de foi ajuizada uma ação de execução de nota promissória, a qual refere-se a valores a receber pelos herdeiros do de cujus, devendo ser partilhados em proporções iguais entre os sucessores, demanda esta distribuída perante o juízo da 1ª Vara Cível/Crime/Vec, em data anterior a propositura da presente, ora registrada sob o número sob o nº 5000152-58.2020.8.13.0184, distribuída em 18/02/2020.
Em que pese o pleito apresentado, vê-se que as demandas não partilham da mesma causa de pedir ou objeto, de modo que inexiste conexão entre execução de título extrajudicial e o processo de inventário. Assim, não há que se falar em reunião de processos para julgamento simultâneo, notadamente em face da inexistência de risco de decisões conflitantes. Destaco, na oportunidade, que o crédito perseguido na execução acima citada deverá ser colocado à disposição do Juízo do inventário, para que se proceda à partilha.
No mais, considerando o pedido de ID. 103.***.***-59, nomeio como defensor dativo para patrocinar os interesses do inventariante o Dr. Rodrigo Gomes do Nascimento, OAB/MG 232.060. Extraia-se cópia da presente decisão, encaminhando-se ao Juízo da 1ª Vara Cível para juntada aos autos de nº 5000152-58.2020.8.13.0184.
Intime-se.
Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena