Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para cumprimento do item 1 do despacho de ID: 107.***.***-14.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000716-63.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE IGUATAMA LTDA. - SICOOB CREDITAMA CPF: 26.***.***/0001-35 RÉU: ROBSON GABRIEL DO NASCIMENTO CPF: 700.***.***-03
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do requerido para citação, sob pena de extinção.
I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. TATIANA DE MOURA MARINHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000716-63.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE IGUATAMA LTDA. - SICOOB CREDITAMA CPF: 26.***.***/0001-35 RÉU: ROBSON GABRIEL DO NASCIMENTO CPF: 700.***.***-03
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança que move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE IGUATAMA LTDA – SICOOB CREDITAMA em face de ROBSON GABRIEL DO NASCIMENTO todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ser credora do requerido na importância atualizada de R$ 3.736,90 (Três Mil e Setecentos e Trinta e Seis reais e Noventa Centavos). Desse modo, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada e nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.736,90 (Três Mil e Setecentos e Trinta e Seis reais e Noventa Centavos). Aos 8 dias de março de 2024 realizou-se audiência de conciliação, contudo, infrutífera ante a ausência da parte requerida, conforme termo colacionado ao ID 103.***.***-62. No ID 105.***.***-09, a parte requerida apresentou petição na qual sustenta tratar-se de hipótese de competência relativa. Invocando os princípios da economia e da celeridade processual, requerendo a declinação da competência para o foro do domicílio do requerido, qual seja, a Comarca de Barroso/MG.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito. É, em síntese, o relatório.
Decido. Alega a requerente que a demanda deve tramitar na unidade Judiciária na Comarca de Barroso/MG, cidade de domicílio do réu. Como se sabe, conforme dispõe o artigo 101 do CDC havendo relação de consumo o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELOS CONSUMIDORES EM COMARCA DIVERSA DE SEUS DOMICÍLIOS - RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - VEDAÇÃO. - "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto da competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso do seu domicílio (...) sendo vedada a declinação de competência, de ofício" (AgRg no AREs: 589832/RS). - Nos termos da Súmula nº 33, do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (Des. Roberto Vasconcelos) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.17.001295-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 14/10/2019)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO. - As medidas de facilitação da defesa do consumidor (artigo 6º, VIII, CDC) podem ser aplicadas pelo Juiz, de ofício, sem prejuízo do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação diz respeito à incompetência relativa, que decorre da escolha de foro, em desacordo com a competência territorial definida nos artigos 46 a 53, do Código de Processo Civil. - A prática de escolher aleatoriamente o foro para o ajuizamento da ação extrapola os limites postos no Código de Processo Civil, para a incidência da prorrogação de competência prevista no seu artigo 65, pois a interpretação de tal dispositivo não autoriza a escolha do local de ajuizamento da ação ao livre arbítrio das partes, em prejuízo da organização judiciária e do próprio funcionamento do aparelho judicial. - A prorrogação de competência tem o único propósito de aproveitamento da prestação jurisdicional, nos casos não sujeitos à aplicação do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, que trata da incompetência absoluta, mesmo quando há nulidade a ser declarada. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.214119-6/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 29/01/2022) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, configurada a relação como de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, configurada a relação como de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.173875-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) Dessa forma, resta evidente que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente causa. Assim considerando que o réu é parte hipossuficiente na relação de consumo, entendo que a ação deve ser processada no domicílio do requerido.
Considerando que o requerido reside em Barroso/MG, endereço também descrito na inicial, os autos deverão ser remetidos à referida comarca.
Ante o exposto, acolho a preliminar de Incompetência Territorial suscitada e declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação para a Comarca de Barroso/MG, com a consequente remessa dos autos, nos moldes do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio de seus d. procuradores, do teor desta decisão. Em seguida, preclusa a decisão, remetam-se os autos.
P.I.C. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000716-63.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE IGUATAMA LTDA. - SICOOB CREDITAMA CPF: 26.***.***/0001-35 RÉU: ROBSON GABRIEL DO NASCIMENTO CPF: 700.***.***-03
DESPACHO
Vistos. A parte autora requer a citação do réu por edital (ID 105.***.***-56), sob a alegação de que este se encontra em local incerto e não sabido. Todavia, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital constitui medida excepcional, cabível somente quando desconhecido ou incerto o citando. Nos termos do §3º do referido artigo, considera-se em local ignorado ou incerto o réu quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Portanto, Indefiro o pedido de ID 105.***.***-56. Apesar disso, faculto a parte autora a pesquisa do endereço atualizado da parte ré aos órgãos conveniados (Sisbajud,Renajud,Infojud,Siel). Em caso de manifestação positiva do autor, determino desde já a realização da aludida pesquisa com posterior carta de citação do réu.
Intime-se/Cumpre-se Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000716-63.2023.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE IGUATAMA LTDA. - SICOOB CREDITAMA CPF: 26.***.***/0001-35 REQUERIDO(A): ROBSON GABRIEL DO NASCIMENTO CPF: 700.***.***-03 CERTIDÃO Certifico que até a presente data o Aviso de recebimento não retornou a esta secretaria.
Iguatama, 17 de setembro de 2025. JUNIA BORGES DUARTE Servidor(a) e Retificador(a)