Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000719-08.2021.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: DANILO MARTINS DOMINGUES CPF: 068.***.***-86 RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI CPF: 18.***.***/0001-50
DECISÃO
Indefiro o pedido (ID nº 105.***.***-23), uma vez que o pagamento já foi requisitado via ofício ao TJMG (ID nº 103.***.***-21), devendo o Sr. Perito, se for o caso, tomar as providências cabíveis junto àquele setor. Ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000719-08.2021.8.13.0620 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença ID 104.***.***-64 transitou em julgado em 02/06/2025.
São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. MAYRA AZEVEDO FAUSTINO Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000719-08.2021.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: DANILO MARTINS DOMINGUES CPF: 068.***.***-86 RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI CPF: 18.***.***/0001-50
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta proposta por Danilo Martins Domingues em face do Município de São Gonçalo do Sapucaí, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é possuidor de um lote urbano situado na Rua Fernando Antônio de Lemos, bairro Ponte Preta, com área de 526,74 m², conforme contrato de compra e venda anexado à inicial. Narra que o referido imóvel confronta com um córrego e que, devido às fortes chuvas ocorridas em 2020, houve uma grande erosão, danificando a estrutura de casas próximas e o seu terreno.
Afirma que a prefeitura municipal realizou obras para a construção de um muro de arrimo entre o limite do seu terreno e o córrego, e que tal estrutura se estendeu pela frente do terreno, impedindo o acesso à Rua Fernando Antônio de Lemos. Alega que o município o comunicou que seu imóvel seria desapropriado para uma finalidade pública, com a devida indenização, mas que até o momento não recebeu nenhum valor.
Sustenta que o imóvel está inutilizável, impossibilitando a construção ou o cultivo, e que a única alternativa é a indenização no valor de R$ 50.000,00, acrescido de juros e correções legais. Requer, em sede de tutela de urgência, a avaliação judicial do imóvel e a fixação de indenização provisória. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da indenização, honorários advocatícios e custas processuais.
A inicial (ID 3548331476) veio acompanhada de documentos (IDs 3548331478, 3548331483, 3548331488, 3548331490, 3548591508). O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido (ID 3721648093). O Município de São Gonçalo do Sapucaí apresentou contestação (ID 4962323040), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por não ter comprovado a propriedade do imóvel.
No mérito, impugnou as alegações da inicial, argumentando que o autor jamais conseguiria autorização para construir no imóvel, devido à vedação legal disposta no Plano Diretor Municipal, que impede edificações em áreas de preservação permanente. Alega que a obra realizada foi de extrema necessidade e que o autor não tem direito à indenização. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 5829093088), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial.
Afirma que comprovou a posse do imóvel através de contrato de permuta e que tem direito à indenização pela inutilização do bem. Foi proferido despacho (ID 5915293022) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Município de São Gonçalo do Sapucaí manifestou-se (ID 6296748058), informando que o autor confessou que o imóvel possui matrícula registrada em nome de terceiro, o que comprovaria a sua ilegitimidade ativa.
Alega que não houve desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa, e que o autor já sabia da restrição quando adquiriu a posse do imóvel. O autor especificou provas (ID 6342478108), requerendo a produção de prova testemunhal e demais meios de prova admitidos em direito. Em decisão (ID 7665053014), este juízo afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, por entender que o possuidor tem legitimidade para a ação de desapropriação indireta.
Indeferiu a produção de prova oral e determinou a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária pelo autor, bem como a nomeação de perito para a realização de perícia. O autor manifestou ciência da decisão (ID 8493223017) e informou que solicitou a busca da certidão de registro de imóveis. O Município apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 9349518085). Foi nomeada perita (ID 9435172346), que apresentou manifestação (ID 9451875544) solicitando a complementação dos honorários periciais, o que motivou a sua substituição (ID 9574833282).
O novo perito nomeado, Diogo Alves Cunha, apresentou manifestação (ID 9649050272) aceitando o encargo e agendou a data para a realização da perícia (ID 9667191582). A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 101.***.***-31). As partes apresentaram alegações finais (IDs 103.***.***-88 e 103.***.***-25). Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 103.***.***-96), que apresentou manifestação (ID 103.***.***-28) informando não haver causa que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente ação versa sobre pedido de indenização por desapropriação indireta, em que o autor alega que a obra realizada pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí em seu terreno causou a sua inutilização, gerando o direito à justa indenização.
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria de um bem particular sem a observância do devido processo legal, ou seja, sem a prévia declaração de utilidade pública ou interesse social e sem o pagamento da justa e prévia indenização. Nesses casos, o proprietário do bem tem o direito de buscar a reparação pelos prejuízos sofridos através de ação indenizatória. No caso em tela, o autor alega que a construção do muro de arrimo e outras intervenções realizadas pelo Município em seu terreno impediram o acesso e o uso do bem, configurando uma desapropriação indireta.
O Município, por sua vez, alega que a obra foi necessária para conter a erosão do córrego e que o autor não poderia construir no local devido às restrições impostas pelo Plano Diretor Municipal. Analisando os autos, verifico que a questão controvertida reside em verificar se a obra realizada pelo Município causou a efetiva inutilização do terreno do autor, gerando o direito à indenização, e se o autor poderia construir no local, mesmo antes da realização da obra.
A prova pericial realizada nos autos (ID 101.***.***-18) é fundamental para a solução da controvérsia. O perito, após analisar o local e os documentos apresentados, concluiu que: A área do terreno é de 521,72 m², divergindo em 5,02 m² da área informada no memorial descritivo apresentado pelo autor; A obra realizada pelo Município ocupa 32,91 m² do terreno, o que corresponde a 6,19% da área total; A obra ocupa 12,73 metros da testada do terreno, que possui 15,37 metros, o que corresponde a 81,39% da testada; O local encontra-se em área próxima ao córrego e pode ser classificado como Área de Preservação Permanente (APP); Não seria possível a realização de qualquer obra pelo autor na área limitada administrativamente, tendo em vista a vedação legal disposta no Plano Diretor Municipal.
Diante dessas conclusões, entendo que não restou comprovada a ocorrência de desapropriação indireta. Embora a obra realizada pelo Município ocupe parte do terreno do autor e dificulte o acesso ao bem, não houve a sua total inutilização. Ademais, a prova pericial demonstrou que o autor não poderia construir no local, mesmo antes da realização da obra, devido às restrições impostas pelo Plano Diretor Municipal, que classifica a área como de preservação permanente.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a limitação administrativa ao uso da propriedade, decorrente de normas ambientais ou urbanísticas, não gera o direito à indenização, salvo se comprovada a total inviabilização do uso do bem, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DO EFETIVO DE APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta.
2. O que ocorre com a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade é a limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.
3. Assim, ainda que tenha havido danos aos agravantes, em face de eventual esvaziamento econômico de propriedade, devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANILO MARTINS DOMINGUES em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. Roger Galino Juiz de Direito