Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000760-88.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: LOJA PIMENTA LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-08
RÉU: MATEUS LACERDA JUNIOR CPF: 150.***.***-98
SENTENÇA
Visto, etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Autoridade Judiciária só pode exercer a jurisdição civil nos estreitos limites da legislação em vigor. Nos termos do art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é dever do Órgão Julgador cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Assim, não lhe é permitido apagar os contornos legais de sua competência jurisdicional, sob pena de responsabilidade pessoal e do próprio Estado.
Com efeito, conforme esclarecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.951.176, o sigilo bancário pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), nos precisos termos da Lei Complementar nº 105/2001; Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da mesma lei.
Portanto, a quebra de sigilo bancário, destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Assim, o pedido de consulta ao sistema de informações via SNIPER, não pode ser deferido, até porque o próprio Conselho Nacional de Justiça reconhece que a ferramenta visa fortalecer a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, ao inibir a ocultação de patrimônio, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação de sua juntada; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. WILSON DUARTE TAVARES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000760-88.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória]
AUTOR: LOJA PIMENTA LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-08
RÉU: MATEUS LACERDA JUNIOR CPF: 150.***.***-98
DESPACHO
Visto, etc. Preclusa a oportunidade para adjudicação do bem penhorado. Nesta data, procedi com o cancelamento das restrições de ID 103.***.***-32 e efetuei consulta ao sistema PREVJUD, por meio da qual verificou-se que a parte não é titular de benefício previdenciário e não possui vínculo empregatício ativo. Vistas à parte Exequente sobre as pesquisas realizadas perante os sistemas conveniados e para que indique bens proficuamente penhoráveis, observando-se os demais atos executivos já frustrados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimar. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. WILSON DUARTE TAVARES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000760-88.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LOJA PIMENTA LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-08 MATEUS LACERDA JUNIOR CPF: 150.***.***-98 Fica a parte autora intimada para dizer se pretende adjudicar o bem penhorado nos autos. ERIKA CRISTINA LEAO DIAS Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000760-88.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LOJA PIMENTA LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-08 MATEUS LACERDA JUNIOR CPF: 150.***.***-98 Intimada a Exequente para tomar ciência do leilão designado nos autos conforme despacho em ID 105.***.***-95 fixado o prazo de 5 (cinco) dias. RAPHAEL HENRIQUE REIS GROSSI Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000760-88.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LOJA PIMENTA LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-08 MATEUS LACERDA JUNIOR CPF: 150.***.***-98 Fica a parte Autora intimada sobre a certidão ID 105.***.***-09 e para dizer se pretende adjudicar o bem penhorado nos autos. ERIKA CRISTINA LEAO DIAS Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5000760-88.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) LOJA PIMENTA LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-08 MATEUS LACERDA JUNIOR CPF: 150.***.***-98 Visando o cumprimento do despacho ID 103.***.***-38, fica a parte Autora intimada para informar o atual endereço da parte Executada, tendo em vista o retorno do AR ID 102.***.***-26. ERIKA CRISTINA LEAO DIAS Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica.