Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000768-68.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIDONALDO DA SILVA DE CASTRO CPF: 263.***.***-82 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.***.***/0101-85 e outros
SENTENÇA
Vistos. Eridonaldo da Silva de Castro, qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Banco Bradesco S/A, também qualificada, conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID: 103.***.***-86. A inicial veio instruída com documentos. Pelas razões de decidir de laudas de ID: 104.***.***-56, foi indeferido o pedido de assistência judiciária e determinada a intimação do Demandante para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção.
Intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, o Demandante apresentou manifestação de ID: 104.***.***-56, requerendo o cancelamento da distribuição do feito.
É o relatório do necessário.
Decido. Atento à exposição da exordial, bem como dos documentos que a instruiu, denoto que, de plano, cabe o julgamento antecipado da presente lide. Com efeito, a parte Autora não preparou o feito, como lhe fora determinado, de maneira que a falta de recolhimento das custas devidas importa na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO DA PARTE - POSSIBILIDADE - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO - EXTINÇÃO DO FEITO
1- Confirma-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pagamento de custas iniciais se a parte, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixa de recolher as custas iniciais, após indeferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
2- Em relação às custas iniciais, aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, de modo que não se afigura necessária a intimação pessoal do autor, podendo a referida intimação ser realizada na pessoa do advogado da parte”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249414-0/002, Relator(a): Des.(a) MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES, 18ª Câmara Cível, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE RECURSO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DECURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO DO FEITO. Indeferida o pedido de assistência judiciária gratuita e tendo transcorrendo in albis o prazo recursal, bem como decorrido o prazo para recolhimento das custas iniciais, correta é a sentença de extinção do feito, ante a inércia da parte autora”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.030501-5/001, Relator(a): Des.(a) PEDRO ALEIXO, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022). “APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PRECLUSÃO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.258344-7/001, Relator(a): Des.(a) MAURÍLIO GABRIEL, 15ª Câmara Cível, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas1. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P. R.
I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. ART. 290 DO CPC DE 2015. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a parte não pode ser onerada com o pagamento de custas processuais se foi determinado o cancelamento da distribuição antes mesmo da citação do réu, tendo em vista que a consequência do não recolhimento do preparo já está prevista no art. 290 do CPC de 2015.
2. Portanto, concretizada a hipótese do art. 290 do CPC de 2015, deve ser decotado o capítulo da sentença que condenou o autor a pagar as custas do processo.
3. Apelação cível conhecida e provida excluir a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192901-3/001, Relator(a): Des.(a) CAETANO LEVI LOPES, 2ª Câmara Cível, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 26/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO DAS CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE -
SENTENÇA
REFORMADA. Nos termos do art. 290 do CPC, na hipótese de não pagamento das custas iniciais cancelar-se-á a distribuição do feito, o que não se confunde com a extinção do processo sem resolução de mérito. Ausente a previsão legal, não há o que se falar em condenação do autor ao pagamento de custas finais na hipótese de cancelamento da distribuição. Sentença reformada”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067956-5/001, Relator(a): Des.(a) JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do CPC, é incabível a condenação da parte ao pagamento das custas processuais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100822-8/001, Relator(a): Des.(a) EDILSON OLÍMPIO FERNANDES, 6ª Câmara Cível, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000768-68.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIDONALDO DA SILVA DE CASTRO CPF: 263.***.***-82 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.***.***/0101-85 e outros
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, dispõe o art. 98, do CPC/15: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A concessão da gratuidade judiciária deve ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de evidente desnecessidade.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da declaração de imposto de renda acostada às fls. de ID: 104.***.***-33, a parte Autora aufere mensalmente, a título de recebidos de pessoa jurídica, a quantia média de R$ 4.919,69 (quatro mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos). Assim, é certo que o recolhimento das custas processuais não causará prejuízo ao Demandante e à sua família, sendo inviável o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, é certo que o recolhimento das custas processuais não causará prejuízo ao Demandante e à sua família, sendo inviável o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. A lei 13.467/17, que alterou o art. 790 da CLT, trouxe parâmetro objetivo para concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do regime geral da previdência social, que, atualmente, equivale a R$ 3.237,01 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e um centavo).
Não havendo, para a justiça comum, previsão legal acerca de parâmetro para deferimento da gratuidade de justiça, passei a adotar, por analogia, a regra prevista na CLT e, no caso em análise, o demandante percebe mensalmente valor superior ao aludido limite. Ademais, considero oportuno transcrever excerto do voto do Desembargador Pereira da Silva no AI 1.0433.11.011450-4/001. “Tenho sempre me manifestado no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, sendo que, quanto àquelas, basta simples declaração da parte interessada, separadamente ou na própria petição, de insuficiência de recursos (, da Lei Federal 1060 / 50), gozando essa afirmação de presunção de veracidade.
Entretanto, quero deixar registrado que estão ocorrendo, de fato, muitos abusos nos pedidos de gratuidade e que este Tribunal está examinando, com redobrada atenção, os recursos aviados, cassando os benefícios, quando constatado que, de fato, a parte não faz por merecer a benesse legal. É preciso ter em mente que "o benefício da assistência judiciária deve ser concedido somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário" (AI 1.0205.09.008.621 - 1 / 001.
Relator: Desembargador GUTEMBERG DA MOTA E SILVA).”
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária, determinando a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preparar o feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Preparado o feito, conclusos para posterior deliberação. P.
I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000768-68.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIDONALDO DA SILVA DE CASTRO CPF: 263.***.***-82 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.***.***/0101-85 e outros
DESPACHO
Vistos. Apesar do contido em IDs. 104.***.***-15-104.***.***-94, intime-se a parte Autora para que cumpra com a decisão retro, devendo observar os meios de resolução administrativa do imbróglio estabelecidos pelo Tema 91, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá comprovar sua alegada hipossuficiência através da juntada de cópia de sua última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal.
P.
I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé