Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000768-68.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAMILA RAFAELY GOMES FONSECA CPF: 138.***.***-01 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03 Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), para o comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/09/2026 às 09h30 na sala do CEJUSC, a ser realizada no fórum desta comarca.
Fica intimado ainda do link para acesso na plataforma Cisco/Webex, caso opte pela audiência por videoconferência, qual seja: https://tjmg.webex.com/meet/cejuscjp2 ELIENE DA SILVA RODRIGUES João Pinheiro, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000768-68.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA RAFAELY GOMES FONSECA CPF: 138.***.***-01 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Camila Rafaely Gomes Fonseca em face de Copasa/MG, na qual a autora alega que, desde o ano de 2019, sofre com recorrentes vazamentos de esgoto oriundos da rede de responsabilidade da COPASA, em frente à sua residência. Sustenta que, entre setembro e outubro de 2025, ocorreu extravasamento contínuo de efluentes, ocasionando contaminação ambiental, autuação da concessionária pelos órgãos competentes e comprometimento das condições de salubridade do local.
Aduz, ainda, que os fatos ocasionaram prejuízos à sua saúde, à de seus familiares, especialmente de seu filho portador de necessidades especiais, bem como danos à sua atividade profissional e ao acesso à sua residência, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência dos pedidos.
Decido.
1. Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante o conteúdo da documentação juntada, vislumbro a presença da hipossuficiência econômica da parte requerente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000768-68.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA RAFAELY GOMES FONSECA CPF: 138.***.***-01 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03
DECISÃO
Indefiro o pedido retro, tendo em vista o decurso do prazo.
Intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. João Pinheiro (MG), data da assinatura digital. Robson Monteiro Rocha Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000768-68.2026.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA RAFAELY GOMES FONSECA CPF: 138.***.***-01 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.***.***/0001-03
DESPACHO
Verifico que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, mas não apresentou documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Dessa forma, estão ausentes elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Por essa razão, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando: a) Cópias dos três últimos contracheques, Declaração de Imposto de Renda e três últimos extratos bancários; b) Declaração de renda dos últimos cinco anos, firmada de próprio punho, para o caso de inexistência dos documentos elencados no item “a”; c) Relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade ou posse, em comodato ou aluguel; d) Informações sobre todas as rendas dos últimos cinco anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações, entre outros; e) As três últimas faturas dos cartões de crédito relativas a todas as instituições bancárias em que a parte seja cliente; e f) Certidões emitidas pelo CRI, via do sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (https://www.crimg.com.br/), e pelo DETRAN (retiradas gratuitamente no site do DETRAN/MG).
Os documentos devem ser firmados pela parte interessada, sob pena de responsabilidade civil e penal por falsidade, se for o caso. Faculto o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
Isso posto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, CONCEDO à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos acostados aos autos indiquem, em tese, a ocorrência de episódios de extravasamento de esgoto e a existência de autuação administrativa em desfavor da requerida, tais elementos, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado em relação às obrigações de fazer pretendidas.
Isso porque a pretensão deduzida possui natureza satisfativa e envolve providências de elevada complexidade técnica e operacional, consistentes na reforma definitiva da rede de esgotamento sanitário, instalação de novos equipamentos e realização de obras de infraestrutura, cuja necessidade, extensão e adequação demandam prévia instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não há elementos que permitam aferir, em sede de cognição sumária, se as medidas pleiteadas constituem a solução técnica adequada para o problema narrado, tampouco se os danos apontados decorrem exclusivamente de eventual falha imputável à requerida. Desse modo, reputo prudente oportunizar o exercício do contraditório, a fim de que a parte requerida apresente sua versão dos fatos e os elementos técnicos pertinentes, possibilitando uma análise mais segura acerca da necessidade das medidas postuladas.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência neste momento não impede sua reapreciação caso, no curso da instrução, sobrevenham novos elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Da citação e demais atos Processuais Considerando o disposto no art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil e que a autora não se opôs ao ato, inclua-se o feito na pauta de audiências do CEJUSC, devendo a Secretaria atentar-se aos prazos do art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora na pessoa de seu(sua) advogado(a), a comparecer (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do art. 334, § 4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, incisos I, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido e intime-se com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput e § 9º, CPC) a comparecer à audiência, sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10, do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo de quinze dias para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial (a) de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do art. 248, do CPC), salvo se for um dos casos elencados no art. 247, do Código de Processo Civil. Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência, se não houver acordo do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo requerido, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, caput e incisos I e II, CPC).
Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos arts. 337, 338 e 350, Código de Processo Civil, a autora deve ser intimada para apresentar réplica no prazo de quinze dias. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a autora no mesmo prazo acima apresentar contestação. Por fim, venham-me os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
Intime(m)-se. Diligências necessárias. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro