Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000774-58.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JANDIR MACHADO DA SILVA CPF: 590.***.***-34 EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.***.***/0001-41 Fica a parte acima intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirar o alvará depox de ID 105.***.***-79, bem como dar quitação do valor após seu recebimento.
MARIA IVONETE DE SOUZA MACHADO RESENDE Oliveira, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5000774-58.2024.8.13.0456
AUTOR: JANDIR MACHADO DA SILVA CPF: 590.***.***-34 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.***.***/0001-41
Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO aforada por JANDIR MACHADO DA SILVA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. (MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.), ambos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que em 16 de fevereiro de 2024 adquiriu, por intermédio da plataforma online da ré, uma peça automotiva consistente em uma bomba d’água com correia, pelo valor de R$ 1.049,90.
Aduz que o produto foi entregue em 17 de fevereiro de 2024, um sábado, porém, de forma incorreta, pois não correspondia ao modelo de seu veículo, tendo o vendedor informado que a numeração seria a mesma, mas que o fabricante a havia alterado. Sustenta, ainda, que o pedido era de peça original e esta não veio em sua caixa original, mas em uma simples caixa de papelão, o que lhe gerou desconfiança quanto à sua autenticidade e adequação.
Afirma que, diante disso, procedeu à devolução do produto já na segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024. Contudo, após aguardar a resposta, a ré encerrou a reclamação administrativa sob o fundamento de que o produto devolvido apresentava sinais de uso, não se enquadrando nas políticas de devolução. Argumenta a impossibilidade fática de uso da peça, dado o curtíssimo lapso temporal em que esteve em sua posse (apenas no domingo) e a necessidade de instalação por profissional em oficina mecânica, o que não seria viável fora do horário comercial.
Assevera que, se houvesse sinais de uso, estes seriam preexistentes à entrega. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de , referente ao custo da peça, indenização por danos morais no valor correspondente a dez vezes o preço da peça (), bem como a receber a peça erroneamente enviada. O processo teve regular tramitação com a citação da requerida, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação.
A parte demandada dispensou expressamente a produção de outras provas, enquanto a parte autora, devidamente intimada para manifestar interesse na produção probatória complementar, juntou aos autos novos documentos, dos quais a parte contrária teve vista. Diante desse cenário processual, passo ao julgamento do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas.
A ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mero marketplace, uma plataforma digital que apenas aproxima vendedores e compradores, sendo a responsabilidade pela venda, qualidade e eventuais vícios do produto exclusiva do usuário vendedor, no caso, TAFFAREL QUEIROZ GARCIA (DISK VOLKS). Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
A ré, ao disponibilizar sua plataforma para a realização de negócios, intermediar pagamentos e, principalmente, ao oferecer programas como o "Compra Garantida", integra essa cadeia e aufere lucro com a atividade, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes ao negócio. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos marketplaces em situações como a dos autos, especialmente quando participam ativamente da transação, seja pela gestão do pagamento, seja pela oferta de garantias ao consumidor.
Ademais, a teoria da aparência também milita em favor do consumidor, que confia na solidez e segurança da marca da plataforma ré para realizar suas compras. A ré não é uma mera expectadora da relação entre vendedor e comprador; ela fornece a estrutura, as ferramentas de pagamento e, no caso, administrou a reclamação do autor, negando a devolução. Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
A ré argumenta a incompetência deste Juízo, invocando a existência de cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo/SP) em seus Termos e Condições Gerais de Uso, ou, subsidiariamente, o foro de seu próprio domicílio. Tratando-se de relação de consumo, como inequivocamente é o caso dos autos, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, como são os Termos e Condições da plataforma ré, é considerada abusiva quando dificultar a defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 51, inciso XV, do CDC.
O artigo 101, inciso I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio, visando facilitar o acesso à justiça. No presente caso, impor ao consumidor o ajuizamento da ação em São Paulo representaria um ônus desproporcional e dificultaria sobremaneira o exercício de seu direito de defesa. Assim, prevalece a regra protetiva do CDC. A ré alega, ainda, a incompetência deste Juizado em razão da suposta necessidade de denunciação da lide ao vendedor do produto, TAFFAREL QUEIROZ GARCIA, o que seria vedado pelo artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
A responsabilidade entre os fornecedores, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é solidária, o que permite ao consumidor demandar contra um, alguns ou todos os que participaram da cadeia de fornecimento. A vedação à intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais Cíveis não implica, por si só, a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda principal quando a responsabilidade do réu pode ser aferida independentemente da presença do terceiro.
Eventual direito de regresso da ré contra o vendedor deverá ser exercido em ação autônoma, não obstando o prosseguimento da presente demanda em face da ré, escolhida pelo consumidor para figurar no polo passivo. Rejeito, assim, as preliminares e adentro ao mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, serviço/produto e do consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio.
O autor alega que adquiriu uma bomba d'água com correia através da plataforma da ré, mas recebeu um produto que não correspondia ao modelo de seu veículo, além de não vir na embalagem original, o que levantou suspeitas quanto à sua originalidade e adequação. Afirma ter solicitado a devolução dentro do prazo legal, mas a ré encerrou a reclamação sob a alegação de que o produto apresentava "sinais de uso".
A ré, em sua defesa e na resposta administrativa (ID 101.***.***-90), fundamenta a recusa da devolução na existência de "marcas de uso" no produto. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova robusta dessa alegação. Não foram apresentadas fotografias detalhadas do produto devolvido que evidenciassem tais marcas, nem laudo técnico que atestasse o uso e sua incompatibilidade com a simples conferência da peça.
O autor, por sua vez, argumenta de forma plausível a impossibilidade de uso da peça no curto período em que esteve com ela (um domingo) e a necessidade de instalação especializada, o que não teria ocorrido. Ao afirmar que o produto não atendia às políticas de devolução em razão de apresentar sinais de uso, a requerida assumiu o ônus de comprovar tal alegação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, a ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem produzir qualquer elemento probatório concreto que demonstrasse efetivamente a existência dos mencionados sinais de uso, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Ademais, as conversas com o vendedor TAFFAREL QUEIROZ GARCIA (DISK VOLKS), juntadas pelo autor com a impugnação (ID 103.***.***-28), são elucidativas.
Nelas, o vendedor, após ser informado da recusa da devolução pelo Mercado Livre, afirma: "Agora que reparei que o ML não deixou você fazer a devolução do produto, é isso? Não fomos nós que rejeitamos. Em relação à originalidade, te afirmo que é original. Mas em questão da devolução não fomos nós que rejeitamos, nem chegou à nós essa devolução. O que posso fazer é te conceder a devolução do produto por fora, te enviando um código dos Correios.
Após devolução, fazemos o reembolso. Fica a seu critério." Esta declaração do vendedor, que é o fornecedor direto do produto, sugere que a decisão de recusar a devolução partiu da plataforma ré, e não do vendedor, e que este estaria disposto a aceitar a devolução. A recusa injustificada da devolução pela plataforma, configura falha na prestação do serviço de intermediação e garantia oferecido pela ré que, ao gerenciar o sistema de reclamações e o programa "Compra Garantida", tem o dever de apurar adequadamente os fatos e não pode, sem prova cabal, imputar ao consumidor o mau uso do produto para se eximir de suas obrigações.
A conduta da ré viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo, bem como o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços e à proteção contra práticas abusivas. Ademais, cumpre destacar que o autor exerceu regularmente seu direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." Tratando-se de compra realizada através de plataforma eletrônica (fora do estabelecimento comercial), o autor tinha o direito potestativo de devolver o produto no prazo de 7 dias, independentemente de justificativa.
A devolução ocorreu no prazo de 3 dias (entre 17 e 19 de fevereiro), estando, portanto, dentro do período legal. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 49, parágrafo único, do CDC, garantindo ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga. Comprovado o pagamento do valor de R$ 1.049,90 pela peça automotiva (ID 101.***.***-13), impõe-se a condenação da ré à restituição integral da referida quantia.
Quanto aos danos morais pleiteados, não vislumbro sua configuração no caso concreto. Embora o autor tenha enfrentado dissabores decorrentes do episódio narrado no caso analisado, tais fatos se enquadram no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial. A situação narrada não evidencia ofensa à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade do consumidor.
O descumprimento contratual, por si só, ainda que gere transtornos, não configura automaticamente dano moral indenizável. Ademais, os elementos dos autos demonstram que não houve tentativa adequada de resolução extrajudicial do conflito. Os documentos de ID 103.***.***-28 evidenciam que o vendedor TAFFAREL QUEIROZ GARCIA estabeleceu contato direto com o autor, reconhecendo o problema e se dispondo a solucioná-lo, conforme se verifica das conversas juntadas aos autos.
Contudo, o autor optou pelo ajuizamento imediato da ação, distribuída em 23/02/2024, apenas 7 (sete) dias após a compra realizada em 16/02/2024, sem conferir prazo razoável para que o fornecedor efetivo pudesse resolver extrajudicialmente a questão. Tal comportamento revela precipitação e falta de observância ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de colaboração para a solução amigável dos conflitos, especialmente quando há disposição manifesta da parte contrária em resolver o impasse.
No caso, o autor teve seu direito material prontamente reconhecido e será integralmente ressarcido pelos prejuízos patrimoniais sofridos, o que se mostra suficiente para a reparação dos danos efetivamente comprovados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.049,90 (um mil e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do
CC) desde a data do desembolso (16/02/2024) e acrescido de juros pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC, conforme determina o art. 406, §1°, do
CC) a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual); b) DETERMINAR à ré que disponibilize ao autor novo código para devolução do produto enjeitado, receba-o em caráter de devolução, providenciando sua disponibilização ao vendedor. Esclareço que o valor eventualmente devolvido pelo vendedor TAFFAREL QUEIROZ GARCIA em virtude do desfazimento da operação de venda será devido à requerida, eis que por força da presente decisão arcará com a restituição do montante desembolsado pelo autor.
Comprovado nos autos o pagamento dos valores devidos pela ré, expeça-se alvará em favor da parte autora (ou ordem de transferência bancária, caso assim prefira), independentemente do trânsito em julgado. O novo código de postagem para devolução do produto deverá ser enviado ao endereço de e-mail do autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento do valor indicado no item "a", sob pena de o requerente poder dar ao produto a destinação que melhor lhe aprouver.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo comprovação de cumprimento voluntário da condenação pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ciente de que sua inércia implicará o arquivamento dos autos. Decorrido esse prazo, inexistindo demais requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa nos registros processuais, podendo ser desarquivado e reativado em caso de eventual requerimento ao juízo da parte autora de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
P. R.
I. C. Oliveira, 29 de maio de 2025 THACIANE CASTRO FARIA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5000774-58.2024.8.13.0456
AUTOR: JANDIR MACHADO DA SILVA CPF: 590.***.***-34 RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.***.***/0001-41
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente