Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000779-97.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIS FELIPE OLIVEIRA DE MOURA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Vistos, etc. A defesa de LUIS FELIPE OLIVEIRA DE MOURA apresentou pedido de relaxamento de prisão argumentando, em síntese, que o autuado foi preso em flagrante no dia 17/01/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. No entanto, argumenta que o requerente não foi encontrado na posse de material ilícito e que sua casa fica localizada em ambiente em que é intenso o tráfico de drogas. Ressalta que deve ser presumida a inocência do investigado e que não estão presentes elementos para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, argumenta que medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas, de maneira que oneraria menos o autuado. Intimado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos do investigado, argumentando que a audiência de custódia foi realizada, oportunidade em que o auto de prisão em flagrante foi homologado e decretada a prisão preventiva, não sendo possível o relaxamento do flagrante.
Pois bem. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado, conforme decisão id. 103.***.***-36, inexistindo qualquer irregularidade que enseje no relaxamento da prisão efetuada. Quanto aos argumentos que referem-se à necessidade da prisão preventiva, observo que o autuado Luis foi visualizado pelos militares que efetuaram a prisão em situação análoga ao tráfico de drogas e que diversos entorpecentes e uma arma foram encontrados na sua posse.
Ademais, ao analisar a FAC e CAC desse conduzido observo que possui outras passagens por tráfico, além de ser reincidente, em cumprimento de pena. Nesse contexto, também estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual INDEFIRO o pleito defensivo. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia