Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Em anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 Indicar/juntar aos autos o formulário com os dados bancários para expedição do devido alvará. ELISANGELA VISOTO CANDIDO COSTA Brazópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 105.***.***-77), em que a parte executada alegou excesso de execução Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos e esclarecimentos em três oportunidades (ID’s 106.***.***-95, 106.***.***-36 e 106.***.***-96). Em sua última manifestação (ID 106.***.***-96), a Contadoria Judicial, apresentou o cálculo definitivo do débito.
Conforme a última apuração da Contadoria, o valor total do débito, atualizado até 31/05/2026, é de R$ 99.707,89. Por outro lado, o saldo total disponível na conta judicial vinculada ao processo, na mesma data, era de R$ 101.465,57 (ID 106.***.***-98), valor este suficiente para a quitação integral da obrigação. A parte exequente manifestou-se sobre sua concordância com os cálculos finais da Contadoria (ID 106.***.***-28), enquanto a parte executada, embora intimada, permaneceu silente, segundo certidão de decurso de prazo (ID 107.***.***-13).
A controvérsia está exaurida e resolvida. A Contadoria acolheu o único ponto pertinente da impugnação do executado (a dedução do valor de R$ 1.973,76, corrigido). Assim sendo, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer a necessidade de abatimento do valor de R$ 1.973,76; homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 106.***.***-96 e seus anexos, fixando o crédito total da exequente em (noventa e nove mil, setecentos e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 31/05/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis
PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELMA MARIA MACHADO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em cumprimento ao r. despacho de ID 106.***.***-42 , que procedi à reanálise dos autos e dos critérios de cálculo anteriormente adotados por esta Contadoria no ID 106.***.***-95. Certifico que, após detida análise da manifestação da parte executada (ID 106.***.***-37), assiste razão à instituição financeira quanto aos pontos suscitados.
Diante disso, este setor da contadoria procedeu às seguintes retificações: Dedução de Valores: Foi incluída na nova planilha de cálculos a dedução do valor de R$ 1.973,76, referente ao valor residual do contrato objeto da ação ordinária que não fora depositado pela parte exequente à época do questionamento contratual (ID 6177583026 e ID 7870848007). Atualização: Sobre o referido montante, procedeu-se à devida correção monetária para fins de abatimento junto ao crédito final da parte exequente.
Nova Planilha: Elaborou-se nova planilha de cálculos, devidamente atualizada até a presente data, refletindo a realidade dos débitos e créditos apurados após os ajustes ora mencionados. Por fim, ratifico os demais termos da certidão de ID 106.***.***-95, especificamente quanto aos critérios de correção e juros ali expostos, retificando-a, contudo, integralmente no que tange aos valores finais exequíveis, que passam a ser aqueles constantes na planilha anexa a esta certidão, a saber: Cálculo Final e Deduções Ao final, apurou-se o valor de R$93.069,69, como o valor exequível em 10 de outubro de 2025, data da distribuição do cumprimento de sentença.
Que atualizados nesta data somam o valor de R$ 98.793,48. Considerando os depósitos atualizados, conforme extrato anexo, apura-se o valor residual em favor do executado em R$ 1.428,28. Submeto os autos à apreciação de Vossa Excelência. Brazópolis/MG, 09 de abril de 2026. Eugênia Mara da Fonseca - Gerente da Contadoria Vara Única da Comarca de Brazópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 Na sequência, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência bem assim para se manifestarem a respeito. ANA CLAUDIA ANTUNES Brazópolis, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 Intimo a parte exequente a se manifestar acerca da impugnação apresentada em id 105.***.***-77, no prazo legal. FLORA MARIA DE AZEVEDO Brazópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CPF: 61.***.***/0001-86
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 S/A. (ID 103.***.***-57), em face da sentença de ID 103.***.***-58, o qual julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Alega a embargante, omissão e obscuridade no decisum, ao argumento de que não determinou a devolução do valor recebido pela requerente em sua conta bancária. No entanto, no pronunciamento examinado, inexiste quaisquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada.
Isso porque a questão levantada em embargos consta expressamente da fundamentação da sentença. Nesse sentido, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar o pronunciamento, sem, contudo, manejar o recurso pertinente. Desse modo, conheço os embargos declaratórios e os rejeito, mantendo, em consequência, o pronunciamento judicial proferido nos autos (ID 103.***.***-58), em seus integrais termos.
Em consequência, tendo em vista a interposição de apelação em ID 103.***.***-82, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Providenciar, oportunamente, as anotações pertinentes nos sistemas informatizados.
Intimem-se e cumpra-se. Brazópolis/MG, 19 de fevereiro de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 Intimo a exequente a juntar aos autos, formulário depox, a fim de que seja expedido o competente alvará. FLORA MARIA DE AZEVEDO Brazópolis, data da assinatura eletrônica.
MM JUIZ Ciente. Sem interesse recursal. B. 25/06/2026 Luís Guilherme Renó Goulart OAB/MG nº. 96.895
Considerando que o valor da dívida já foi depositado nos autos, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido em manifestação de ID 106.***.***-28, com observância ao valor homologado. Quanto ao saldo remanescente, se houver, expeça-se alvará para o executado. Custas, se houver, pelo executado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se. Brazópolis/MG, 22 de junho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
PROCESSO N°: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: DELMA MARIA MACHADO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, em análise à petição apresentada pela parte executada (ID 106.***.***-47), que os requerimentos nela formulados já foram integralmente atendidos por esta Contadoria. Certifico que, ao contrário do alegado pelo requerido de que os valores teriam sido atualizados apenas até a respectiva data daquele documento (início de abril de 2026).
Certifico, outrossim, que o pedido para juntada do extrato da conta judicial também já foi satisfeito, visto que a certidão anterior já considerou os depósitos judiciais devidamente atualizados, mediante extrato anexo àquela manifestação, apurando inclusive a existência de saldo residual em favor do executado. Certifico, contudo, que, embora o ora requerido pelo executado já tenha sido cumprido e que suas arguições aparentem ser de natureza protelatória, este setor procede, nesta oportunidade, à atualização simples do valor devido, bem como à juntada do extrato com o saldo atualizado da conta judicial à disposição deste juízo, de maneira a evitar novo retorno dos autos a este setor.
Cumpre informar e esclarecer, de maneira sintética, que a remuneração dos valores retidos em depósitos judiciais é realizada de forma diária pelas instituições financeiras, em estrita conformidade com as normas e diretrizes do Banco Central. Em contrapartida, a elaboração e atualização dos cálculos judiciais por esta Contadoria dependem da divulgação mensal dos índices oficiais de correção monetária (Tabela da CGJ/MG baseada nos índices do Banco Central).
Sendo assim, considerando que os índices oficiais referentes ao presente mês de junho ainda não se encontram disponíveis para consulta, informo que a referida correção monetária dos cálculos ocorreu somente até o dia 31/05/2026. Nesse sentido, conforme demonstrativo anexo, o valor do débito, atualizado até o dia 31/05/2026, perfaz a quantia de R$ 99.707,89. Outrossim, conforme extrato do sistema SISCONDJ, a conta judicial vinculada a estes autos (nº 1000106083072) possui, atualmente, o saldo disponível e atualizado de R$ 101.465,57.
Submeto os autos à apreciação de Vossa Excelência. Brazópolis/MG, 03 de junho de 2026. Eugênia Mara da Fonseca Gerente da Contadoria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.***.***/0001-86 Intimo a parte executada a se manifestar acerca do requerimento de cumprimento de sentença , bem como planilha de cálculo apresentada, na forma do r. despacho id 105.***.***-36. FLORA MARIA DE AZEVEDO Brazópolis, data da assinatura eletrônica.
SEGUE ANEXO.
Apelante(s) - DELMA MARIA MACHADO; Apelado(a)(s) - BANCO FICSA S/A;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
DELMA MARIA MACHADO Publicação de acórdão
Adv - EDUARDO CHALFIN, LUIS GUILHERME RENO GOULART.
Apelante(s) - DELMA MARIA MACHADO; Apelado(a)(s) - BANCO FICSA S/A;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
BANCO FICSA S/A Publicação de acórdão
Adv - EDUARDO CHALFIN, LUIS GUILHERME RENO GOULART.
Apelante(s) - DELMA MARIA MACHADO; Apelado(a)(s) - BANCO FICSA S/A;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 06/08/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - EDUARDO CHALFIN, LUIS GUILHERME RENO GOULART.
Apelante(s) - DELMA MARIA MACHADO; Apelado(a)(s) - BANCO FICSA S/A;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ROBERTO VASCONCELLOS em 09/06/2025
Adv - EDUARDO CHALFIN, LUIS GUILHERME RENO GOULART.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000780-07.2021.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELMA MARIA MACHADO CPF: 095.***.***-10 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CPF: 61.***.***/0001-86
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Delma Maria Machado, qualificada nos autos, em face do Banco C6 S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que nunca realizou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida e que os valores descontados em sua aposentadoria são indevidos.
Pugnou pela suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de ato jurídico, além de indenização por danos materiais e morais, tendo colacionado documentos com a exordial. A decisão de ID 6877908069 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Frustrada a conciliação, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 7870848002 e seguintes), aduzindo, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que houve a regular contratação do empréstimo, sendo devidos os descontos. Impugnação à contestação em ID 9464333294. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9543219236), as partes se manifestaram em ID’s 9547883275 e 9559692295. Em decisão de ID 9577821330, rejeitou-se a preliminar suscitada pelo réu e foram indeferidos o pedido de inversão do ônus da prova e a produção das provas requeridas pelas partes, bem assim encerrada a fase instrutória.
A sentença proferia em ID 9616178005 foi cassada, conforme acórdão de ID 9841030598, com determinação de realização de perícia grafotécnica no caso. Laudo Pericial em ID 1034332808, homologado em ID 103.***.***-57, ocasião em que foi encerrada a fase instrutória. Os feitos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo transcorreu em ordem, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a serem declaradas nem outras preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Registre-se que as partes requerente e requerida se enquadram nas categorias de consumidor e fornecedor, previstas no art. 2º e no art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, por si só, autoriza a aplicação desse diploma legal. A parte autora trouxe aos autos prova de que foram celebrados em seu nome o seguinte contrato: nº 010017123156, no valor de R$ 13.897,85 (treze mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 328,96 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) – ID 7870848003 – pág.
03. Nesse sentido, sem maiores delongas, em que pese as assertivas de regularidade, apresentadas pelo réu, não houve apresentação de documentação apta a comprovar que, de fato, tenha a autora firmado os contratos sub judice. Isso porque o Laudo Pericial acostado, em ID 103.***.***-82, atestou/concluiu que as assinaturas apostas no referido contrato não partiram do punho caligráfico da autora, de forma que não é possível utilizar/considerar os instrumentos como comprovantes de contratação por ela..
Portanto, a assertiva feita pela requerente encontra guarida nos documentos juntados, além de ser verossímil, e foi corroborada pela prova pericial realizada no feito, de modo que a empresa ré, ao contrário, não apresentou prova concreta de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado na inicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Deixo, no entanto, de determinar a incidência do acréscimo pretendido pela autora (repetição do indébito), por não haver prova de má-fé pelo requerido, que é condição para tal pretensão (TJMG – Apelação Cível 1.0567.13.010826-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2014, publicação da súmula em 04/12/2014).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se nos autos prova da ocorrência de lesão a direito apta a atrair a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da contratação fraudulenta realizada pelo réu em nome da autora, havendo, assim, a necessidade de compensar o requerente por dano extrapatrimonial. A quantia a ser fixada deve variar conforme o caso concreto, em atenção a critérios como a natureza específica da ofensa sofrida, a intensidade do sofrimento do lesado, a gravidade do fato, a repercussão no meio social, a existência de dolo ou grau de culpa, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor na busca de minimizar a dor do ofendido, além de não poder a tutela servir de meio para o enriquecimento ilícito.
Na situação sob exame, mostra-se proporcional o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, pois compensa devidamente a autora, sem importar enriquecimento sem causa, além de servir de fator inibitório à ré, a qual, no futuro, deverá providenciar toda a diligência possível para que fatos como estes não ocorram mais. Em razão do reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico, a parte ré deverá reembolsar à parte autora dos valores até então descontados em seu benefício, cuja apuração de valores deverá ser aviada em liquidação de sentença, mediante cálculos e/ou produção de prova técnica, se for o caso.
Por fim, como decorrência lógica do reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico, e para fins de evitar eventual enriquecimento sem causa, caso tenha havido algum recebimento de crédito/valor, pela requerente, em decorrência do contrato que ora se anula (ID 7870848007 ), deverá a parte autora efetuar a restituição dos montantes percebidos, em favor do réu.
Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) reconhecer a inexistência de débitos pelo autor, relativamente ao suposto contrato de nº nº 010017123156, no valor de R$ 13.897,85 (treze mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 328,96 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos); b) condenar a parte requerida ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, em relação aos contratos discutidos nestes autos, com correção pelos índices da Tabela da Corregedoria do E.
TJMG, a partir do(s) desconto(s) indevido(s); c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção pelos índices da Corregedoria do E. TJMG, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Condeno, também, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(a/s) patrono(a/s) da parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Ainda, à Serventia do Juízo para adoção das medidas necessárias para liberação do pagamento integral dos honorários periciais perante o sistema AJ, caso ainda não tenha sido feita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. Brazópolis/MG, 10 de fevereiro de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2023
Apelante(s) - DELMA MARIA MACHADO; Apelado(a)(s) - BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nova denominação de, BANCO FICSA S/A;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - EDUARDO CHALFIN, LUIS GUILHERME RENO GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2023
Apelante(s) - DELMA MARIA MACHADO; Apelado(a)(s) - BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nova denominação de, BANCO FICSA S/A;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - EDUARDO CHALFIN, LUIS GUILHERME RENO GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2023
Apelante(s) - DELMA MARIA MACHADO; Apelado(a)(s) - BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nova denominação de, BANCO FICSA S/A;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. ROBERTO VASCONCELLOS, em 15/02/2023.
Adv - EDUARDO CHALFIN, LUIS GUILHERME RENO GOULART.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.