Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-63.2025.8.13.0427/MG
AUTOR: NILTON NUNES DE BARROSADVOGADO(A): ELISSA ANDREIA ROCHA MIRANDA CARNEIRO (OAB MG219956)ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA DA MOTA (OAB MG158441)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NILTON NUNES DE BARROS em face do BANCO BMG S/A.
O autor, aposentado e beneficiário do INSS (benefício nº 607.860.462-0), afirma que sofre descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário desde maio de 2018, em valores que partiram de R$ 156,50 e alcançaram R$ 203,03, sem que jamais tenha contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável ou recebido o respectivo plástico. Pede a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados, apontados em R$ 50.664,71, indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 10.000,00, e, em pedido subsidiário, a conversão do contrato em empréstimo consignado.
Em contestação (Evento 26, CONT1), o banco réu sustentou a validade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao "BMG Card" em 21/12/2017 (código de adesão ADE nº 50532728, vinculado à matrícula 6078604620), realizou saques do limite do cartão e confirmou, em videochamada realizada em 08/10/2024, a contratação de saque complementar no valor de R$ 1.468,24, com ciência inequívoca da natureza do produto. Arguiu, em prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência.
Realizada perícia grafoscópica (Evento 52, TRASLADO1), o laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no documento questionado não emanou do punho do autor, tratando-se de assinatura falsa.
Sobreveio a migração dos autos do sistema PJe para o eproc (Evento 93, CERTMIGRA1). Por decisão proferida em 29/06/2026 (Evento 79, DESP1), o feito foi suspenso, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por se entender que a matéria discutida coincide com as questões de direito afetadas sob o rito dos recursos repetitivos.
O banco réu apresentou pedido de levantamento da suspensão e de prosseguimento do feito (Evento 86, PET2), invocando a técnica da distinção (distinguishing). Sustentou, em síntese, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, e a ciência inequívoca e o uso voluntário do produto pelo consumidor, comprovados pela videochamada de 08/10/2024 e pela realização de saques.
O autor impugnou o pedido (Evento 91, IMPUGNACAO1), aduzindo que a pretensão versa sobre nulidade absoluta decorrente de fraude e falsificação de assinatura, insuscetível de decadência, e que a controvérsia se subsome perfeitamente aos temas repetitivos afetados.
É o relatório. DECIDO.
Do pedido de distinção e do ônus da parte
O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator proferirá decisão de afetação, na qual determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O § 9º do mesmo dispositivo faculta à parte requerer o prosseguimento do seu processo quando demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado.
A técnica do distinguishing, portanto, pressupõe ônus argumentativo da parte que pretende afastar a suspensão: cabe-lhe demonstrar, de modo concreto e individualizado, que a questão de direito do seu processo não se identifica com a tese submetida ao julgamento do tribunal superior, de sorte que o precedente em formação não exercerá influência sobre a solução da lide. A invocação genérica de particularidades fáticas, desacompanhada da demonstração de que elas alteram a questão jurídica decidenda, não é suficiente para afastar o sobrestamento.
Da prejudicial de decadência
O primeiro fundamento do pedido de distinção é a decadência quadrienal. O banco sustenta que, celebrado o termo de adesão em 21/12/2017 e ajuizada a ação apenas em 18/06/2025, o direito de anular o negócio jurídico estaria fulminado pelo prazo do art. 178, inciso II, do Código Civil. O dispositivo, com efeito, prevê prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado da realização do negócio.
A tese, porém, parte de premissa que não se ajusta à causa de pedir deduzida. O autor não pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento; sustenta, em síntese, a inexistência do negócio jurídico, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa e que jamais manifestou vontade de contratar cartão de crédito consignado. A perícia grafoscópica realizada nos autos concluiu que a assinatura questionada não emanou do punho do autor (Evento 52, TRASLADO1). Uma vez confirmada em cognição exauriente, a falsidade não implicaria anulabilidade, mas a própria inexistência ou nulidade do ato.
Nesse ponto, o ordenamento distingue com clareza os regimes: enquanto os negócios anuláveis se sujeitam aos prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil, os negócios nulos não convalescem pelo decurso do tempo: "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
As nulidades, ademais, podem ser alegadas a qualquer tempo por qualquer interessado, devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico e as encontrar provadas. O art. 166 do Código Civil, por sua vez, declara nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, hipótese em que se enquadraria a contratação fundada em assinatura falsa.
A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e sobre a regularidade da manifestação de vontade é questão de mérito, que exige instrução e cognição exauriente. Não comporta solução antecipada no âmbito do pedido de distinção, cujo objeto é exclusivamente aferir a identidade temática entre o processo e o recurso afetado.
Ademais, tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão, se existente, renova-se a cada competência, como aponta o autor, o que reforça a impertinência da tese de extinção do direito pelo simples transcurso do tempo desde a data do contrato.
Assim, a prejudicial de decadência não constitui fundamento apto a demonstrar a distinção pretendida.
Da subsunção da controvérsia aos temas repetitivos afetados
Superada a tese de prejudicialidade, constata-se a subsunção do objeto deste processo às matérias afetadas pela Corte Superior. A demanda versa sobre a legalidade dos descontos a título de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, a validade da contratação de cartão de crédito consignado e as consequências da eventual nulidade, incluindo repetição de indébito e indenização por danos morais, exatamente o núcleo temático identificado na decisão de suspensão (Evento 79, DESP1).
A delimitação da controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos abrange, com precisão, o quadro descrito na petição inicial:
EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)
A hipótese dos autos reproduz, ponto a ponto, a controvérsia delimitada: consumidor que alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, a quem teria sido imposto cartão de crédito consignado com RMC, com alegada deficiência do dever de informação e prolongamento indeterminado da dívida, pedindo, além da invalidação, a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a compensação por dano moral.
Nesse cenário, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 2.242.764/SP (j. 30/6/2026), reconheceu que controvérsia semelhante à destes autos se amolda integralmente ao Tema 1.414, determinando a manutenção da suspensão até o julgamento do paradigma.
Igualmente afetado ao rito repetitivo está o tema relativo ao dano moral decorrente da invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário, identificado nos autos como Tema 1.328 do STJ, consoante proposta de afetação no REsp 2.145.244/SC, da Segunda Seção (j. 1/4/2025), matéria que também integra o pedido autoral.
Os elementos fáticos invocados pelo banco, notadamente a videochamada de 08/10/2024 e a realização de saques, não deslocam a controvérsia para fora do âmbito temático. A valoração desses elementos, para aferir se confirmações posteriores suprem eventual deficiência do dever de informação originário ou convalidam vício de consentimento, insere-se justamente no núcleo da questão jurídica sob julgamento no Tema 1.414.
A própria controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, objeto da perícia grafoscópica que concluiu pela falsidade, e a divergência entre as partes quanto ao conteúdo da gravação, referida pelo autor como expressão de recusa ao cartão, evidenciam que a validade da contratação é questão aberta, de mérito, cujos parâmetros de solução serão definidos pela Corte Superior.
Da manutenção do sobrestamento
A suspensão determinada no Evento 79 está em conformidade com os arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve ser mantida até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ.
O prosseguimento do feito neste momento, com a apreciação isolada de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, geraria risco de provimentos jurisdicionais conflitantes com a tese a ser firmada pela Corte Superior, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia, valores que o sistema de precedentes qualificados visa tutelar.
A invocação do direito à razoável duração do processo não afasta a suspensão legalmente determinada: trata-se de exceção prevista em lei, de caráter temporário, que se justifica pela necessidade de uniformização e que será seguida do imediato prosseguimento assim que julgados os temas.
A impugnação do autor (Evento 91, IMPUGNACAO1) aponta com correção que o caso se amolda à controvérsia afetada e que os argumentos do banco não demonstram distinção, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de levantamento da suspensão e de prosseguimento do feito formulado pelo requerido BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, e MANTENHO o sobrestamento do presente processo determinado no Evento 79, até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria as seguintes providências:
a) a manutenção do registro do sobrestamento do feito no sistema eproc, vinculado aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça;
b) o retorno dos autos para julgamento após a publicação dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, com a observância do juízo de conformação;
c) a intimação das partes desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Montalvânia/MG, 03 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57
DESPACHO
Vistos, etc. A demanda discute a legalidade de descontos de reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. O réu defende a regularidade da contratação, enquanto o autor alega a nulidade da cobrança. A matéria discutida neste processo coincide com as questões de direito afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.328 e no Tema 1.414. Nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o sobrestamento do feito para resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, até que o tribunal superior julgue definitivamente as teses paradigmas.
Diante do exposto, determino: A suspensão imediata deste processo até o julgamento definitivo do Tema 1.328 e do Tema 1.414 do STJ. O registro do sobrestamento no sistema PJe. O retorno dos autos para julgamento após a publicação dos acórdãos do STJ. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 Manifestarem sobre os esclarecimentos juntados pelo i.perito acerca das contradições e inconsistências apontadas no parágrafo anterior, especialmente sobre o quesito 1 do Requerente e os quesitos 12.a e 12.b do Requerido, em confronto com a conclusão principal do laudo pericial, EM ID10640519396.
HILEIA ALVES MOREIRA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 Manifestarem sobre a juntada do laudo pericial grafotécnico de ID10607243195.
HILEIA ALVES MOREIRA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por NILTON NUNES DE BARROS, aposentado, em face do BANCO BMG SA. O Autor alega ter sido vítima de contratação fraudulenta ou viciada de Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que resultou em descontos contínuos e variáveis em seu benefício previdenciário desde 2018 (ID 104.***.***-86 e ID 104.***.***-48).
O Autor sustenta que sua intenção era contrair empréstimo consignado tradicional e nega a autoria ou a validade das assinaturas nos documentos apresentados. O Réu contestou (ID 105.***.***-93), defendendo a validade da contratação do BMG Card, que teria sido confirmada eletronicamente e por biometria facial (ID 105.***.***-47, ID 105.***.***-97, ID 105.***.***-52), além de ter havido saques de valores do limite do cartão.
O Réu arguiu preliminares de prescrição e decadência. Em réplica (ID 105.***.***-83), o Autor enfatizou a discrepância entre sua assinatura habitual e as que constam nos documentos, inclusive as eletrônicas, pleiteando perícia grafotécnica e digital para comprovar a alegada fraude.
É o relatório.
Decido. Das Questões Processuais Pendentes Da Prescrição e Decadência As questões preliminares de prescrição e decadência, suscitadas pelo Réu, não merecem prosperar neste momento processual, haja vista a natureza da pretensão. Em ações que buscam a declaração de nulidade de contrato por suposto vício de consentimento ou fraude, bem como o reconhecimento do caráter de dívida rotativa que gera descontos contínuos e sucessivos (RMC), não se aplica a prescrição extintiva do fundo de direito, dada a natureza da causa de pedir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-63.2025.8.13.0427/MG
AUTOR: NILTON NUNES DE BARROS
RÉU: BANCO BMG S.A
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 23/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 Vista ao autor petição id 107.***.***-51.
EVANILDE LOPES DE SOUSA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 Vistas às partes justificativa id 106.***.***-50.
EVANILDE LOPES DE SOUSA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, que possui natureza de enriquecimento sem causa ou reparação de danos, o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado (Art. 27). Tendo o fato gerador dos descontos caráter de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto, o que afasta a extinção total do processo. Portanto, por ora, a análise se restringe à existência do fato e do vício de consentimento, sendo a questão dos prazos prescricionais para eventuais verbas indenizatórias ou de repetição de indébito relegada para a fase de mérito, após a devida instrução probatória.
Da Inversão do Ônus da Prova Conforme decisão anterior (ID 104.***.***-92), foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais (negativa de contratação). Ratifica-se a inversão, competindo ao Banco Réu comprovar a regularidade formal e material do negócio jurídico.
Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes:
1. A autenticidade e validade da manifestação de vontade do Autor (NILTON NUNES DE BARROS) na celebração do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), incluindo o Termo de Adesão e as Cédulas de Crédito Bancário referentes aos saques, especialmente em relação às assinaturas físicas e eletrônicas/biométricas.
2. A existência de vício de consentimento por ausência do dever de informação, caso o contrato seja considerado autêntico, e a caracterização de venda casada ou abusividade na modalidade contratada.
3. A falha na prestação do serviço e a consequente configuração de danos materiais (repetição de indébito) e morais. Das Provas Requeridas e Deferimento Para a correta elucidação da controvérsia, e considerando que o cerne do litígio é a autenticidade das contratações contestadas, a prova essencial é a pericial. O Autor requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica e digital (ID 105.***.***-25).
O Réu se manifestou requerendo a oitiva da parte Autora. Nos termos do Artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as que reputar inúteis ou meramente protelatórias. A perícia é crucial para verificar a autenticidade dos documentos que dão base à contratação e à realização dos saques, incluindo-se a análise pormenorizada das assinaturas físicas e dos parâmetros de segurança digital da contratação eletrônica, como a biometria facial alegada pelo Réu.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor. Defiro a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica digital, a fim de aferir a autenticidade da assinatura aposta nos documentos físicos e a validade da contratação eletrônica/biométrica firmada pelo Autor. Por outro lado, em atenção à instrução deste juízo, e considerando a primariedade da prova pericial para definir a existência ou não do negócio jurídico, indefiro, por ora, a realização de depoimento pessoal da parte autora.
A necessidade de outras provas será reavaliada após a conclusão da prova técnica. Da Perícia e Delineamento da Fase Instrutória Com base na inversão do ônus da prova já estabelecida, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Réu (BANCO BMG SA). Determino que a Secretaria do Juízo nomeie perito grafotécnico, com especialidade em documentoscopia digital, devidamente cadastrado(a) no sistema de Auxiliares da Justiça Gratuita – AJG.
Ciente da nomeação, o(a) perito(a) deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, da qual deverá ser concedida vista às partes, por igual prazo, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 465, do Código de Processo Civil. Caso aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, o requerido deverá fazer o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias. Após o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. As partes deverão disponibilizar ao Perito todos os documentos originais ou mídias necessárias para a realização da perícia grafotécnica e digital, sob pena de presunção de veracidade da tese da parte contrária, nos termos do Artigo 400 do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria o necessário para o andamento da Perícia deferida, a qual deverá abranger tanto a assinatura física (grafotécnica) quanto a prova da validade da contratação eletrônica (documentoscópica digital, análise de logs e biometria).
Cumpra-se. Montalvânia/MG, 17 de novembro de 2025. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 FICA INTIMADO para, no prazo de 10(dez) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
HILEIA ALVES MOREIRA Montalvânia, data da assinatura eletrônica. siq
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57 Para impugnar contestação. MARIA DE FATIMA SOARES SIQUEIRA Montalvânia, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000816-63.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: NILTON NUNES DE BARROS CPF: 478.***.***-72 RÉU: BANCO BMG SA CPF: 61.***.***/0047-57
DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais e pedido de tutela antecipada.
Decido. Do Pedido de Tutela de Urgência Para que seja deferida a tutela provisória de urgência, impõem-se como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira da redação do art. 300, caput, do CPC. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e, ii) necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo.
Na espinha dorsal de tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela veiculado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final. Nesse trilhar, verifico que a prova que instrui a inicial é insuficiente, neste momento processual, para comprovar o contexto fático nela declinado.
No caso dos autos, o autor alega haver descontos referente a suposta reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), e outros desconhecidos, com os quais afirma não ter anuído, contudo não há nenhum início de prova capaz de convencer acerca das alegações. Malgrado se trate de ação envolvendo declaração de inexistência de débito, as provas e alegações articuladas na exordial não incutiram neste julgador, em sede de cognição sumária e perfunctória, a verossimilhança das alegações, sendo imprescindível a dilação probatória.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a antecipação da tutela deverá ser concreto, e não hipotético ou eventual oriundo de mero temor subjetivo da parte. Deverá estar em iminência de acontecer e hábil a prejudicar ou impedir a fruição do direito. Contudo, compulsando detidamente os autos, não me convenci de que a demanda enseja possível dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo em razão do lapso temporal decorrido desde o início dos descontos (2018).
Somente com a devida instrução probatória, respeitados o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que a parte ré poderá contrapor os fatos levantados pela parte autora, é que se conseguirá formar a convicção inarredável deste juízo. Na hipótese, denoto que a parte autora intenta a tutela de urgência visando, em tese, obstaculizar desconto de parcelas de empréstimo ou similar consignado em folha de pagamento, não restando, todavia, demonstrados os pressupostos norteadores da tutela de urgência, razão pela qual o INDEFIRO.
Da Inversão do Ônus da Prova Acerca da possibilidade do magistrado determinar a inversão do ônus da prova, cumpre salientar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos. (AgRg no Ag 1399340/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. No caso dos autos, denoto a existência de hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, vez que se trata de pessoa física, aposentada, ao passo que o réu consubstancia instituição financeira reconhecida no mercado, de grande porte, detendo toda a expertise referente à matéria o que denota a vulnerabilidade da parte autora, motivo pelo qual inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de advogado.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Após, vista às partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Se necessário, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se. Montalvânia, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia