Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Vista a parte autora acerca do aviso de recebimento ID:107.***.***-41 não cumprido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000821-02.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOSE MARCELO DIAS CAMPOS CPF: 778.***.***-00 RÉU: ENES CORDEIRO VALADARES JUNIOR CPF: 045.***.***-03
DECISÃO
Diante do teor da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça quando do cumprimento do mandado de ID 105.***.***-35, entendo que não há elementos que gerem indícios de que o réu estava se ocultando para não ser citado, razão pela qual não vislumbro elementos nos autos para que haja citação por hora certa naquele endereço. Proceda-se à pesquisa do endereço da parte ré junto aos sistemas conveniados INFOJUD e SNIPER.
Se for localizado endereço diverso do constante nos autos, expeça-se mandado de citação para a parte ré, observando as normalidades legais e o despacho inicial de ID 104.***.***-68. Na hipótese de insucesso na localização da parte ré, renove-se vista à parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté
Vista a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000821-02.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOSE MARCELO DIAS CAMPOS CPF: 778.***.***-00 RÉU: ENES CORDEIRO VALADARES JUNIOR CPF: 045.***.***-03
DESPACHO
1 – Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC (Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 830 do CPC).
Em caso de penhora, designar-se-á audiência conciliatória, ocasião em que, não sendo entabulado acordo, a parte executada poderá opor embargos.
2 - Não sendo efetuado o pagamento voluntário e tendo sido certificado, pelo Oficial de Justiça, a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, em especial a penhora via Sisbajud.
3 - Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. Publiquem-se os expedientes necessários.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté