Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000846-35.2018.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória] AUTOR: ROBERTO LUCIO DE ARAUJO CPF: não informado RÉU: DALTON DIMINO CPF: 015.***.***-20 e outros
DECISÃO
A parte exequente requer o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de penhora sobre imóvel de propriedade do executado (ID.104.***.***-89). Ocorre que, nos autos dos embargos à execução nº 5001629-27.2018.8.13.0301, foi proferida sentença julgando procedente a pretensão do embargante, declarando a excesso à execução. Ressalte-se que a parte embargante interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
Nos termos do art. 1.012 do CPC, a apelação possui, em regra, efeito suspensivo, não se enquadrando a hipótese nas exceções previstas em seu §1º. Assim, impõe-se a suspensão do curso da presente execução até o julgamento do recurso, a fim de evitar a prática de atos executivos que possam se mostrar inócuos ou incompatíveis com a decisão definitiva. Destaco que a suspensão não traz prejuízo à parte exequente, que poderá retomar os atos de constrição, caso haja o desprovimento do recurso interposto.
Ante o exposto, determino a suspensão da presente execução até o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução nº 5001629-27.2018.8.13.0301, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Junte-se aos autos cópia da sentença proferida e da interposição da apelação nos autos de embargos à execução, para regularização processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000846-35.2018.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória] AUTOR: ROBERTO LUCIO DE ARAUJO CPF: não informado RÉU: DALTON DIMINO CPF: 015.***.***-20 e outros
DECISÃO
Ciente da certidão de ID.104.***.***-80. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no ID.104.***.***-01, mantendo a decisão de ID.104.***.***-74 pelos seus próprios fundamentos. Determinado, nesta data, o desbloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante que segue.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, postulando o que lhe for de direito, em 05 (cinco) dias. Em seguida, a depender do requerimento da parte, proceda-se por ato ordinatório. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000846-35.2018.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória] AUTOR: ROBERTO LUCIO DE ARAUJO CPF: não informado RÉU: DALTON DIMINO CPF: 015.***.***-20 e outros
DECISÃO
Realizada consulta junto ao sistema SISBAJUD, a requerimento da parte exequente, logrou parcial êxito, bloqueando-se a quantia de R$ 2.265,08. A parte executada veio aos autos no ID.104.***.***-98, requerendo o desbloqueio da quantia, por tratar-se de seu benefício previdenciário. É o resumo.
Decido. A regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria está assentada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e visa a proteção do aludido benefício, de natureza alimentar, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Conforme a tese firmada no IRDR 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79 IRDR – TJMG): “É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”.
No caso dos autos foi bloqueada a quantia total de R$ 2.265,08, até a presente data, quantia essa oriunda, em sua maioria, do benefício previdenciário do executado, que perfaz R$ 1.869,28. Desta forma, entendo que, embora haja autorização para penhora de parte da verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, a liberação do valor bloqueado em favor do exequente, ainda que parcial, no caso em apreço, prejudicará diretamente a subsistência da parte executada e de sua família.
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID.104.***.***-98, deferindo a liberação do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, até a presente data, no importe de , cujo desbloqueio no sistema dar-se-á após o transcurso do prazo recursal desta decisão. Outrossim, considerando a inexistência de saldo relevante nas demais contas de titularidade do executado, bem como que a conta bancária junto a instituição Banco Itaú movimenta, basicamente, o benefício previdenciário do executado, determino a interrupção da ordem de repetição programada junto ao SISBAJUD(Teimosinha), assim como a retirada do sigilo das peças de ID’s.104.***.***-61, 104.***.***-81 e 104.***.***-24.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000846-35.2018.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ROBERTO LUCIO DE ARAUJO CPF: não informado DALTON DIMINO CPF: 015.***.***-20 e outros Fica INTIMADA a parte exequente para dar andamento ao feito, postulando o que lhe for de direito, em 05 (cinco) dias.
LUCAS ALMEIDA CAMPOS TOMAZ Igarapé, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a decisão, conclusos para desbloqueio de valores via SISBAJUD. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2