Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000851-96.2024.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA CPF: 643.***.***-87 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Visto. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por MARCELO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em ID 103.***.***-88, a autarquia-ré apresentou contestação, requerendo a suspensão do feito, em razão da determinação proferida no Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
DECIDO. O presente feito versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial decorrente do exercício da atividade de vigilante, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja análise envolve o reconhecimento da periculosidade da atividade exercida após 29 de abril de 1995, período para o qual é exigida a comprovação efetiva das condições especiais de trabalho. A matéria em questão é objeto do Tema 1.209 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), com a seguinte tese ainda pendente de definição: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja no período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." O STF reconheceu a repercussão geral da matéria e, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, bem como do art. 1.037, II, do mesmo diploma, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que versem sobre a questão, até o julgamento definitivo da controvérsia constitucional.
No caso dos autos, verifico que a controvérsia central está diretamente relacionada ao tema em comento, haja vista que o período de atividade especial discutido refere-se a tempo posterior a 29/04/1995, afastando-se, assim, eventual exceção reconhecida por alguns Tribunais quanto ao enquadramento por categoria profissional até essa data.
Diante do exposto, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Pirapetinga, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Vistas às partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, no prazo de 07 (sete) dias, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC ou para informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide.