Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000851-96.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar, Cirurgia] AUTOR: MILTON JOSE DE OLIVEIRA SILVA CPF: 086.***.***-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
SENTENÇA
Vistos em correição. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, mediante ATERMAÇÃO, ajuizado por MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO e ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme exposto na petição inicial, o autor foi internado no Hospital São João em razão de quadro de angina pectoris (CID I20.9), sendo indicada, com urgência, sua transferência para unidade hospitalar dotada de serviço especializado, a fim de viabilizar a realização de cateterismo cardíaco.
Aduziu que se encontra cadastrado no sistema SUS Fácil, aguardando regulação para transferência, a qual, apesar das tentativas empreendidas, não se concretizou. Sustentou, ainda, não possuir condições financeiras de custear internação na rede privada sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata transferência.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 104.***.***-52 a 104.***.***-02. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 104.***.***-07. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 104.***.***-56), defendendo que a avaliação realizada no âmbito do SUS deve prevalecer sobre eventual relatório médico particular, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sob pena de indevida quebra da ordem da fila de regulação.
Argumentou que, ausente comprovação de urgência diferenciada em relação aos demais pacientes, o pedido deveria ser julgado improcedente. O Município, por sua vez, em contestação (ID 104.***.***-81), sustentou que a transferência deve observar a fila do SUS, estruturada com base em critérios técnicos de regulação, não competindo ao Poder Judiciário alterar a ordem de atendimento. Requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de impugnação às contestações (ID 105.***.***-80). Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, quedaram-se inertes (IDs 105.***.***-48, 105.***.***-70 e 105.***.***-37).
É o breve relatório dos fatos. FUNDAMENTO E
DECIDO. Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo certo que o processo foi instruído com observância das formalidades da lei e que não existem nulidades para serem sanadas ou declaradas de ofício, passo, assim, a analisar o mérito da demanda. Com efeito, o fornecimento de medicamentos ou insumos de saúde é dever constitucional do Poder Público.
O direito a saúde constitui consequência indissociável do direito à vida, ambos garantidos pela Constituição Federal, consignados nos artigos 6° e 196, verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, não se pode permitir uma situação em que os portadores de doenças graves, como é o caso da parte autora, não recebam o necessário para o tratamento compatível.
É de se frisar que as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui, sem sombra de dúvida, o fornecimento do tratamento necessário à preservação da saúde e da vida. No caso dos autos, a parte autora encontrava com diagnóstico de angina pectoris (CID I20.9); e que, em razão desse quadro, necessita de transferência hospitalar para viabilizar a realização do procedimento de cateterismo cardíaco.
Ao que se detém, o autor logrou êxito em demonstrar a necessidade e imprescindibilidade do tratamento pleiteado, através do Laudo Médico no ID 104.***.***-47 e Relatório do SUS Fácil (ID 104.***.***-02), os quais comprovam, de modo satisfatório, a necessidade e imprescindibilidade do tratamento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a tese de que a responsabilidade pela garantia do tratamento médico adequado aos hipossuficientes é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incumbindo ao magistrado apenas orientar o cumprimento da obrigação conforme as normas administrativas de repartição de competências do SUS.
O recente julgamento do Tema 1234 consolidou essa compreensão, ao reforçar a natureza solidária da prestação da saúde pública e ao fixar parâmetros mais objetivos quanto à responsabilidade pelo custeio de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal, sobre a judicialização da saúde, editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). (Súmula Vinculante 60, Aprovação: 16/09/2024) A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (Súmula Vinculante 61, Aprovação: 20/09/2024) No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento a respeito da repartição de responsabilidades entre os entes federativos no tocante ao fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Quanto aos medicamentos incorporados às políticas públicas do SUS, ficou firmado que: "Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.” Ainda, o STF assentou que: "A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." Esse fluxo se ancora na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, que define os responsáveis pelo fornecimento conforme o componente farmacêutico ao qual o medicamento está vinculado.
No caso do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), os medicamentos são organizados nos seguintes grupos: Grupo 1A: medicamentos cuja aquisição e financiamento são realizados integralmente pela União, com distribuição aos estados – responsabilidade da União / Justiça Federal; Grupo 1B: medicamentos adquiridos pelos estados com recursos repassados pela União – responsabilidade do Estado / Justiça Estadual; Grupo 2: medicamentos de aquisição e financiamento exclusivos dos Estados – responsabilidade do Estado / Justiça Estadual; Grupo 3: medicamentos adquiridos pelos Municípios, com recursos próprios ou repassados – responsabilidade do Município / Justiça Estadual.
Assim, nas ações judiciais que envolvam medicamentos incorporados, a definição do ente responsável deve respeitar a classificação estabelecida na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, conjugada com os critérios fixados no Tema 1234 do STF, resguardando-se a lógica federativa e a racionalização do sistema de saúde pública nacional. Diante dessa definição conferida pelo STF, a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS, estabelece, no artigo 15, as atribuições a serem exercidas pelos entes federados em seu âmbito administrativo e, nos artigos 16 a 19, apresenta a competência de cada órgão gestor.
Com efeito, nos termos do art. 17, IX, da Lei 8.080/1990, compete ao Estado identificar estabelecimentos de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. O custeio dos medicamentos e procedimentos, portanto, segue a ótica da complexidade do tratamento da doença. Assim, compete aos Municípios é precipuamente o básico; de outro lado, o de média e alta complexidade, realizado diretamente pelos Centros de Referência, se encontra na gama de atribuições dos Estados-membros; por fim, o financiamento de tal espécie de medicação ocorre, via de regra, de forma compartilhada entre União e Estados-membros, ou, exclusivamente, por parte daquela.
Fundamentado nisso, conclui-se pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a repartição de atribuições do SUS se compatibiliza com a espécie de solidariedade estabelecida na Constituição. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE - POLO PASSIVO COMPOSTO PELO MUNICÍPIO E PELO ESTADO - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO - TEMA 793, STF
1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde".
2. Tratando-se de procedimento de alto custo e média/alta complexidade conforme Tabela do SIGTAP, o Estado de Minas Gerais é o responsável direto pela sua dispensação (STF, Tema 793).
3. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260864-6/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) No caso concreto, o procedimento caracteriza-se como de média complexidade e mediante financiamento de média e alta complexidade, conforme extrai-se da pesquisa ao RENAME e SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0303060280/02/2026).
Dessa forma, a obrigação deve ser direcionada ao Estado de Minas Gerais, ressaltando-se que, ainda que tal ônus recaia em face do Estado de Minas Gerais, não poderá o Município se esquivar do cumprimento da sentença, subsidiariamente. Em conclusão, evidenciada a indispensabilidade e a necessidade do fornecimento do procedimento, a procedência dos pedidos formulados é medida que se impõe, confirmando-se, no que couber, a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 104.***.***-07).
DISPOSITIVO.
1.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS prioritariamente e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO subsidiariamente, a realizarem a transferência hospitalar do autor MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, para unidade hospitalar que disponha dos meios necessários à realização do tratamento indicado, conforme SUSFácil (ID 104.***.***-02) e Laudo Médico (ID 104.***.***-47), já cumprido.
2. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no ID 104.***.***-07, cumprida conforme documento de ID 104.***.***-10, ajustando-a, no que tange à responsabilidade pela internação, ao constante neste dispositivo.
3. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, inciso I, CPC.
4. Custas e honorários nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
5. Certificado o Trânsito em Julgado, feitas as comunicações e anotações de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
2025
Intimem-se as partes para que manifestem quanto ao interesse em produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme decisão ID 104.***.***-07, item
7 - "Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias."
Para ciência e manifestação acerca dos documentos de IDs 104.***.***-09 e 104.***.***-10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000851-96.2025.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação/Transferência Hospitalar, Cirurgia] AUTOR: MILTON JOSE DE OLIVEIRA SILVA CPF: 086.***.***-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR, ajuizada por MILTON JOSE DE OLIVEIRA SILVA, o qual se encontra hospitalizado, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO-MG. Conforme consta na inicial, o requerente, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, encontra-se internado no Hospital de São João Nepomuceno devido a quadro de angina pectoris (CID I20.9), necessitando, com urgência, de transferência hospitalar para uma unidade que disponha de serviço especializado, a fim de viabilizar a realização de procedimento cirúrgico indicado - cateterismo cardíaco.
Aduz que o requerente está cadastrado no programa SUS Fácil, aguardando a transferência, e, apesar das tentativas, não obteve sucesso na efetivação da internação em hospital especializado. Alega, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de uma internação particular sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Assim, requereu tutela de urgência para determinar a transferência da parte autora.
A inicial se fez acompanhada da documentação comprobatória da necessidade de transferência do paciente, constante do ID 104.***.***-52 ao ID 104.***.***-02. É o resumo dos fatos relevantes. FUNDAMENTO E
DECIDO. No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. O art. 5.º, XXXV, da Constituição da República garante o pleno acesso à tutela jurisdicional adequada e efetiva, decorrendo deste direito fundamental o próprio direito à tutela antecipada, consagrada pelo legislador infraconstitucional no art. 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, consoante entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo” (in Curso de Processo Civil. v.
2. Processo de Conhecimento.
6. ed. RT: São Paulo, 2007. p. 196). Assim, a tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento como instrumento de controle dos prejuízos que podem ser acarretados pela duração do processo, sendo uma de suas hipóteses de cabimento a urgência do provimento jurisdicional. Extrai-se do artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão de tutela antecipada de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito pode ser entendida como os elementos que demonstram a existência do direito invocado, de forma a tornar verossímil a versão apresentada pela parte requerente. A verossimilhança deve ser analisada de acordo com o caso concreto, devendo considerar, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, o valor do bem jurídico ameaçado; a dificuldade de a parte autora provar sua alegação; a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência e a própria urgência descrita (in Curso de direito processual civil.
Vol
II. 39 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 209). Por outro lado, o receio de dano consiste no risco concreto e iminente do evento lesivo, sendo certa a necessidade da ocorrência de “um dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte”, como ensina Humberto Theodoro Júnior. Com efeito, a relevância do motivo é indiscutível, uma vez que cuida-se de uma forma de se tutelar a saúde de um ser humano que apresenta quadro grave e necessita de tratamento específico, sendo essencial a sua transferência para hospital especializado que possa oferecer condições de tratamento para o seu atual quadro de saúde.
Destaca-se que, tendo em vista o bem jurídico em tela tutelado, a vida humana, eventual prejuízo pode não ser reparado no futuro. Dito isso, verifica-se que o laudo médico de ID 104.***.***-47 relata, de modo claro e fundamentado, a gravidade do estado de saúde da parte requerente, demonstrando, desta feita, a necessidade de sua transferência para hospital especializado, que possa realizar o procedimento necessário para tratamento adequado, com urgência.
O relatório do SUS Fácil MG, ID 104.***.***-02, corrobora a imprescindibilidade de que o pleito exordial seja alcançado, nos termos acima expostos. Nessa linha de fundamentação, encontra-se comprovada a necessidade da realização da transferência pleiteada em hospital que possa lhe oferecer condições adequadas de tratamento, de forma a resguardar a sua saúde. A execução de ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é atribuição do Poder Público.
Com a concessão da tutela antecipada, portanto, estará garantida a continuidade do tratamento de pessoa, que tanto necessita, para não lhe propiciar um dano irreparável. Sendo assim, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO-MG, representado pelo Excelentíssimo Sr. Prefeito, nesse primeiro momento, possui o dever de promover a realização da transferência pleiteada pelo paciente para hospital especializado, conforme documentação anexa, tendo em vista o atual quadro de saúde do requerente, nos termos narrados na inicial e na documentação médica, uma vez que sua necessidade restou, de plano, comprovada, havendo a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo, ambos caracterizados como pressupostos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência em favor do demandante.
DISPOSITIVO.
1. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA em favor de MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO-MG e o ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos através de seus respectivos representantes legais, disponibilizem, às expensas do SUS, a internação/transferência da parte autora para hospital especializado para tratamento adequado de seu atual quadro de saúde, conforme laudo médico ID 104.***.***-47 e o relatório do SUS FÁCIL, ID 104.***.***-02.
Ressalte-se que, nesse primeiro momento, deverá o Município de São João Nepomuceno promover a referida internação/transferência. Inexistindo vaga, deverá o citado Município providenciar a internação do enfermo em nosocômio particular que possa atender ao seu atual quadro de saúde, ambos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio de valores, nos termos do Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, sem prejuízo de a pessoa responsável pela transferência do paciente, conforme laudo médico, que se negue a efetivá-la, incorrer em responsabilidade criminal, precisamente pelo delito de desobediência.
Também será responsabilizado criminalmente qualquer pessoa que tentar, de qualquer modo, criar obstáculo para o cumprimento da presente decisão.
2.
Intime-se o Município de São João Nepomuceno, pessoalmente, através do Prefeito ou do Secretário de Saúde do citado Município, sobre a presente decisão;
3.
Intime-se, ainda, o Estado de Minas Gerais sobre a presente decisão, este, através da via própria.
4. Nos termos do artigo 6º, da Lei 12.153/2009, citem-se e intimem-se o Município de São João Nepomuceno e o Estado de Minas Gerais, para que possam ter ciência da presente decisão, e, para, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Ressalto, no entanto, que a qualquer momento poderá ser designada a mencionada audiência.
6. Diante dos termos do art. 6º, da Lei 12.153/2009, anoto que o prazo para resposta da ação iniciará na forma do arts.183, 219 e 335, todos do CPC.
7. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para que manifestem quanto ao interesse em produzir novas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Após, voltem os autos concluso para, se o caso, designar AIJ ou prolação de sentença.
10. DÊ-se vista ao Ministério Público.
11. Comunique-se à Central de Regulação em Juiz de Fora/MG, para disponibilização de vaga; conforme orientação contida na Nota Técnica n. 8/2023 do CIJMG (Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais) expedindo-se e-mail informando o conteúdo da decisão liminar à Central de Regulação Assistencial de Minas Gerais cujo endereço, de acordo com a citada nota técnica é: [email protected], em dias úteis e [email protected] em dias não úteis.
Intimar e cumprir, em caráter de urgência. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno