Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000856-41.2025.8.13.0687/MG
EXEQUENTE: PEDRO MARIA RAMOSADVOGADO(A): JOSÉ WILSON GUIMARÃES (OAB MG125905)
DECISÃO
A parte exequente requer pesquisa de bens imóveis em nome da associação executada por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
O cumprimento de sentença tramita desde janeiro de 2026. Além disso, a pesquisa realizada pelo SISBAJUD não localizou ativos financeiros, e já foram deferidas consultas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD (IR, DIMOB, DOI e DITR) e SNIPER. Ademais, a exequente é beneficiária da justiça gratuita.
A execução se desenvolve no interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pesquisa imobiliária é diligência pertinente para verificar a existência de patrimônio da executada sujeito à execução.
O TJMG admite o emprego dos meios eletrônicos de registro público para localização de bens quando frustradas buscas patrimoniais anteriores, observadas a necessidade e a utilidade da providência no caso concreto.
DEFIRO, portanto, a pesquisa de bens imóveis registrados em nome da associação executada, pelo CNPJ constante dos autos, mediante a funcionalidade de pesquisa disponível ao Juízo no ONR/PNB.
A diligência fica limitada à localização de registros em nome da pessoa jurídica executada, sem alcançar, por esta decisão, bens de dirigentes, associados ou terceiros.
A anterior decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica nestes autos permanece observada. A presente autorização não implica constrição automática de eventual imóvel localizado.
Aguarde-se, pelo prazo de 1 (um) mês, o resultado da pesquisa imobiliária ora deferida.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000856-41.2025.8.13.0687/MG
EXEQUENTE: PEDRO MARIA RAMOSADVOGADO(A): JOSÉ WILSON GUIMARÃES (OAB MG125905)
DECISÃO
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa/executada, necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo observância do regramento próprio.
Assim, dispõe o artigo 133, caput, do Código de Processo Civil que:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
No que diz respeito ao procedimento, dispõe o artigo 135, do mencionado Diploma Processual que:
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, deve, o(a) exequente, em querendo, proceder com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em autos apartados, a serem associados ao presente, o que, inclusive, culminará na suspensão deste.
Cumpra-se.
Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000856-41.2025.8.13.0687/MGRELATOR: MAYCON JESUS BARCELOSEXEQUENTE: PEDRO MARIA RAMOSADVOGADO(A): JOSÉ WILSON GUIMARÃES (OAB MG125905)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 12/08/2026 - Juntada de certidão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000856-41.2025.8.13.0687/MGRELATOR: MAYCON JESUS BARCELOSEXEQUENTE: PEDRO MARIA RAMOSADVOGADO(A): JOSÉ WILSON GUIMARÃES (OAB MG125905)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 16/07/2026 - Juntada de certidão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000856-41.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARIA RAMOS CPF: 348.***.***-72 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.***.***/0001-07 Foi requerida a realização de pesquisa(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, para tentativa de localização valores em nome do(a-s) executado(a-s).
Assim, defiro o(s) pedido(s) e remeto os autos à Secretaria deste Juízo, a fim de que a(s) pesquisa(s) acima solicitada(s) seja(m) realizada(s) pela Sra. Gerente de Secretaria e/ou Servidora Responsável. Antes, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo positiva(s), volvam os autos conclusos para deliberação. Em havendo pedido de desbloqueio, dê-se vista à parte contrária, prazo de 48 horas.
I.
Cumpra-se. Timóteo(MG), data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000856-41.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARIA RAMOS CPF: 348.***.***-72 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.***.***/0001-07 Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
A requerimento do(a) Exequente, intime(m)-se o(a-s) Executado(a-s), para pagar(em), no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado em ID 105.***.***-69 e as custas, caso não esteja(m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) (CPC, art. 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já: i) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores encontrados nas contas do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. O(a-s) Executado(a-s) deverá(ão) ficar intimado(a-s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Frise-se que, consoante disposto no §3º do art. 12 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018, “no ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003” (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto 126/2023).
Assim, deve, o(a) executado(a), caso não esteja litigando sob o pálio da justiça gratuita, comprovar o recolhimento das custas prévias, acompanhado de eventual impugnação. A forma de intimação do(a-s) Executado(a-s) deverá atentar para o disposto no , §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (por carta, com aviso de recebimento, quando, citado, não tiver constituído procurador nos autos), sendo encaminhada ao(à-s) mesmo(a-s) cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000856-41.2025.8.13.0687/MG
EXEQUENTE: PEDRO MARIA RAMOS
EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 14/07/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
No mais, sem prejuízo do acima ordenado, em havendo custas a serem pagas, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido.
I.
Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000856-41.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARIA RAMOS CPF: 348.***.***-72 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.***.***/0001-07
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por PEDRO MARIA RAMOS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL – AAPPS UNIVERSO, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que:
I) Surpreendeu-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo sido cientificado que decorreram de uma suposta contribuição à ré;
II) Os descontos tiveram início em dezembro de 2023, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos);
III) Não possui qualquer negócio com a suplicada. Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (ID 103.***.***-92).
Com a inicial, vieram os documentos. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada, ID 104.***.***-17. Ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, ID 104.***.***-63. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa (ID 105.***.***-20,), motivo pelo qual foi decretada sua revelia, ID 105.***.***-55.
Na fase de especificação de provas, o autor informou o desinteresse na produção de novas (ID 105.***.***-48), ao passo que a requerida quedou-se inerte (ID 105.***.***-28). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Insta consignar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria de direito e, sendo a demandada revel, não havendo necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, ou ao dano extracontratual, são compreendidos, conforme o art. 927 do Código Civil, pela existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, comete ato ilícito passível de indenização aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Analisando o meritum causae, cumpre colher o ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado ( PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) E continua: [...] em princípio a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador de 1916; a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito ou causar prejuízo a outrem (Código civil, art. 159), deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b)em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um patrimônio jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico (Instituições de direito civil, vol.I.
Rio de Janeiro. Forense. 1993.P. 457). Extrai-se, portanto, que o direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal. Como cediço, observando que o caso em tela dispõe sobre relação consumerista, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, pois, independentemente da existência de culpa, deve reparar os danos causados aos consumidores, em razão de defeitos na prestação dos serviços.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Nesse diapasão, Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, ensina: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
HÁ casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22). Neste âmbito, saliento que a natureza jurídica da entidade não elide a aplicação das normas consumeristas. Assim dispõe o e. TJMG: PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - ASCOBOM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.280600-1/003, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/0018, publicação da súmula em 16/10/2018)(g.n.) Portanto, é irrelevante, para que se reconheça a responsabilidade do fornecedor, a verificação da sua culpa no evento danoso, uma vez que o dever de indenizar prevalecerá, independentemente da comprovação dela.
Noutro giro, tal responsabilidade pode ser afastada nos casos de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em questão, a licitude da conduta impugnada encontra-se vinculada à regularidade de eventual relação havida entre as partes. Se ela se mostrar realizada dentro dos parâmetros legais, terá agido a requerida no exercício regular de direito ao efetuar os descontos junto ao benefício previdenciário do autor; contudo, se procedida em divergência com as normas legais, a ela deverá ser imposta a responsabilidade quanto aos danos suportados.
O requerente alega que não possui nenhuma relação jurídica com a associação ré, desconhecendo o contrato ensejador dos descontos lançados sobre o seu benefício previdenciário. Pois bem. Conforme cediço, por aplicação das regras específicas de direito probatório, negando, o consumidor, a existência do débito, não é exigível dele a prova do fato negativo, competindo ao fornecedor comprovar a base fática legitimadora da cobrança.
Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p.
80) Nesse viés, deferida a inversão do ônus da prova, como no presente caso, cabe à ré demonstrar a regularidade do contrato celebrado, a fim de se desincumbir do ônus probandi. In casu, restou incontroversa a realização dos descontos, ante a documentação acostada ao feito, bem como as alegações das partes. Noutro giro, a requerida não colacionou nenhum documento/contrato que legitimasse as cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor, deixando de desincumbir do ônus que lhe é atribuído, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo. considerando a ausência de provas capazes de infirmar as alegações de fato do autor, impõe-se a conclusão de que a contratação se deu de forma equivocada. Sobre esse tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MULTA COMINATÓRIA.
1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar a contratação é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato.
2. Não comprovada a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, o desconto indevido em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral.
3. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
4. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS modulou que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, a repetição do indébito em dobro poderá ser aplicada aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
5. A multa cominatória serve para compelir devedor ao cumprimento da decisão judicial e, quando arbitrada com adequação, não deve ser reduzida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.118180-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) (g.n.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC/15 - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. Alegando a parte autora fato negativo para a desconstituição do débito que lhe cobrado, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus de comprovar a sua existência.
É notório o dano moral sofrido por aquele que têm todos os meses descontados em seu benefício previdenciário, sem nem saber a razão, valores referentes às parcelas de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.120325-0/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) (g.n.) Ressalto, ainda, que não houve nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Assim, a responsabilidade da ré está caracterizada, sendo evidente que as cobranças havidas são indevidas, ante a ausência de comprovação da existência de relação entre as partes. Nesse ponto, vale ressaltar que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida permaneceu inerte (ID 104.***.***-71). Prosseguindo, entendo que os descontos indevidos no benefício do autor causaram um dissabor, aborrecimento e irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, acarretando aflições, angústia, desequilíbrio para o bem-estar dela.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. - A prova da regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do consumidor deve ser atribuída ao credor, já que não se poderia exigir do devedor a produção de uma prova negativa. - Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento.
Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. - Os descontos indevidos promovidos em benefício previdenciário ensejam ofensa ao direito da personalidade e impõe a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.164271-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) (g.n.) Dessa maneira, considerando que restou comprovado nos autos que o suplicante não celebrou nenhum contrato com a requerida, que legitimasse os descontos realizados, responde, ela, pelo risco de sua atividade lucrativa ou profissional, que não deve causar danos aos consumidores de seus serviços ou por equiparação.
Diante disso, a obrigação de indenizar por parte da requerida é medida que se impõe. Conforme cediço, o quantum indenizatório deve observar a moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e por outro a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Portanto, tendo-se em conta essas diretrizes, em especial o dano suportado pela parte autora e que a parte ré tem condições de arcar com a reparação que lhe será imposta, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do aludido diploma, temos que: Art.
42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, é importante observar o que restou recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. (...).
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (g.n.) No mesmo sentido entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme o novo entendimento do STJ, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor de serviços agiu com má-fé (EAREsp 676.608/RS). - Tendo em vista que o valor da indenização por danos morais está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incabível sua majoração. - O termo a quo de incidência dos juros de mora, por envolver matéria de ordem pública, é passível de ser alterado de ofício sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento ultra petita. - Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos limites impostos pelo CPC/2015, incabível a majoração dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266149-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/0022, publicação da súmula em 02/02/2022) (g.n.) Posto isto, havendo quantias cobradas indevidamente, oriundas de um contrato não celebrado pelo autor, resta evidente o dever da requerida de restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário dele, consoante novo entendimento jurisprudencial.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RATIFICO a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a nomenclatura de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido, desde a data da publicação da sentença, de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros, desde a data do evento danoso (descontos), de acordo com a súmula nº 54 do STJ, a serem calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1°, do CC/02); c) CONDENAR a suplicada à restituição, em dobro, das quantias descontadas, indevidamente, no benefício previdenciário do requerente, a qual deverá ser monetariamente corrigida, desde a data dos efetivos descontos, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como acrescido de juros, a contar do evento danoso, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1°, do CC/02).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000856-41.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARIA RAMOS CPF: 348.***.***-72 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.***.***/0001-07 Verifico que a requerida deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa, sem nenhuma manifestação, conforme certidão de ID 105.***.***-20, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos. Prosseguindo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Frise-se que, nos moldes do art. 346 do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Ainda, o art. 349 do dispositivo processual vigente expõe que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar em tempo hábil, sendo certo que recebe o feito no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346 do CPC).
Assim, com fins de evitar arguição de nulidade futura, deve-se aguardar o prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste despacho para, por conseguinte, virem os autos conclusos, com ou sem manifestação. I.C. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
Vista ao autor para manifestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000856-41.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARIA RAMOS CPF: 348.***.***-72 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.***.***/0001-07 PEDRO MARIA RAMOS, representado por sua procuradora pública, Simone Maria dos Santos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência e evidência, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
O TJMG firmou a tese no âmbito do IRDR nº 91 (1.0000.22.157099-7/002), que estabelece critérios específicos para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. A referida tese exige que o autor comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de evitar a judicialização prematura. Contudo, os efeitos do referido IRDR foram suspensos em razão da admissão do Recurso Especial, nos seguintes termos: Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR.
Assim, o feito deve prosseguir até eventual arguição de preliminar de ausência de interesse de agir, com o fim da fase de instrução probatória, quando deverá ser suspenso até decisão definitiva a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não sendo levantada a preliminar, o feito prosseguirá normalmente. Primeiro, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sendo o(a-s) requerente(s) idoso(a-s), o feito deve ter TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA, na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003, devendo, a Secretaria, identificar tal fato junto ao sistema, observando a sua prioridade de tramitação quando das diligências a serem realizadas (art. 1.048, §1º, CPC).
Como cediço, a inversão do ônus da prova caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer, quando em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária e nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, portanto, de natureza relativa e não compulsória, servindo para colocar em equilíbrio a posição das partes no conflito.
Pois bem. Em análise, verifico que, de fato, estabeleceu-se entre a parte autora e a ré uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidor do requerente e de fornecedor da requerida. Além do mais, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações do requerente, sendo inegável sua hipossuficiência, ao que inverto o ônus da prova.
Isso posto, incumbe à parte requerida, no momento oportuno, produzir prova hábil a corroborar com a regularidade da relação jurídica e dos descontos rechaçados, como disposto pelo CDC, devendo, portanto, colacionar, toda a documentação inerente ao contrato objeto dos autos. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Volume
2. 11ª edição. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2016, pp. 608/609) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sério Cruz, Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 313) Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo de demora” ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).
Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique a ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar. Analisando detidamente os autos, constato que os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida estão presentes.
Isso porque se trata de uma relação de consumo e, diante da negativa da parte autora sobre a existência de relação jurídica com a parte requerida, que ensejasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, vejo que caberá a esta, no momento oportuno, colacionar aos autos documento que faça prova da origem da dívida, uma vez que não se pode exigir do requerente a produção de prova negativa.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito. JÁ o requisito relativo ao risco de dano também se mostra evidente, eis que a situação posta refere-se à privação das verbas de natureza alimentar decorrente dos descontos no módico benefício previdenciário auferido pelo demandante. Ademais, no caso em comento, não vislumbro qualquer prejuízo irreversível à parte ré, uma vez que a eventual improcedência dos pedidos iniciais autorizará o restabelecimento das cobranças.
Por fim, necessário salientar que, sendo ordenada a suspensão dos descontos, revela-se desnecessária a determinação para que a ré se abstenha de lançar novos descontos relativamente ao contrato ora discutido, eis que naturalmente já estarão sobrestados, não produzindo efeitos. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência provisória pleiteada pela parte autora, para determinar o envio de ofício ao INSS para que proceda à imediata suspensão dos descontos, no valor atual de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), a título de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora. Por oportuno, saliento que, considerando que a medida será cumprida por um terceiro estranho ao feito (INSS), e não diretamente pela demandada, não há falar na fixação de multa para o caso de descumprimento. OFICIE-SE ao INSS com a finalidade supra, observando as formalidades de praxe. Nos termos do artigo 334 do CPC e Tema 69 IRDR - TJMG, designo audiência de conciliação HÍBRIDA para o dia 09/07/2025, às 12h45min, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Informo, por oportuno, que a audiência de conciliação será realizada de forma híbrida, de modo que as partes e seus procuradores poderão participar da assentada de forma virtual ou presencial, à escolha deles. Desta forma, deve ser disponibilizado o link de acesso à sala de audiência virtual para todos. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
Cite-se a parte requerida e intime-se a autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer contestação, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC), atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$ 30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$ 880,00. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000856-41.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MARIA RAMOS CPF: 348.***.***-72 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.***.***/0001-07 Nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que fixem teses jurídicas de observância obrigatória, conferindo previsibilidade, estabilidade e coerência às decisões judiciais.
Nesse sentido, foi firmada a tese no âmbito do IRDR nº 91 (1.0000.22.157099-7/002), que estabelece critérios específicos para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. A referida tese exige que o autor comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de evitar a judicialização prematura, in verbis: “ Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.” Diante da tese fixada, o interesse de agir nas ações de natureza prestacional depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Para tanto, o autor deverá comprovar ter utilizado quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento ao consumidor (SAC), órgãos como o PROCON, agências reguladoras, plataformas públicas como o “consumidor.gov.br”, ou, ainda, apresentar notificação extrajudicial, sendo certo que a simples indicação de número de protocolo de ligação supostamente frustrada, não é suficiente para comprovar a tentativa de resolução administrativa.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstre essa tentativa extrajudicial, conforme exigido pela tese do IRDR nº
91. À luz do exposto e considerando o dever de observância aos precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC), modificando entendimento anteriormente adotado por este Juízo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emende a inicial e junte aos autos a prova da prévia diligência administrativa destinada à tentativa de solução do conflito, conforme as teses fixadas no IRDR nº 91, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Caso o autor entenda ser inaplicável a exigência da tentativa extrajudicial, deverá apresentar fundamentação demonstrando a existência de risco de perecimento do direito ou outra justificativa excepcional, nos termos também estabelecidos no referido IRDR. Decorrido o prazo sem a devida regularização, os autos deverão ser conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se. Timóteo (MG), data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente