Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000856-43.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AUTOR: ANTONIO EMILIO MARTINS DE CARVALHO CPF: 033.***.***-21
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
DECISÃO
Vistos etc. O falecimento da parte exequente foi comunicado nos autos no ID.106.***.***-14 e, na oportunidade, a procuradora do falecido exequente qualificou os sucessores, apresentou os endereços e juntou as respectivas procurações nos autos no ID.106.***.***-50. Dispõe o art. 313, I e §2º, II, do CPC – dispositivo aplicável também à fase de cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC –, que, em caso de falecimento da parte autora (no caso, da parte exequente), o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, a sucessão em matéria previdenciária guarda algumas peculiaridades. Dispõe o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Em suma, essa norma confere prioridade legal aos dependentes habilitados à pensão por morte, excluindo expressamente o ingresso dos valores específicos no conjunto de bens que compõem o espólio.
Trata-se, portanto, de uma regra específica de natureza processual, que afasta a competência do juízo de sucessões e autoriza o próprio dependente – ou, na ausência deste, o herdeiro – a requerer, em nome próprio, o pagamento dos valores devidos. Não há qualquer controvérsia sobre a aplicabilidade do dispositivo legal referido ao caso concreto, por se tratar de norma específica, como se vê da jurisprudência sedimentada no STJ (REsp n. 1.856.968/ES, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.).
Desse modo, torna-se necessário verificar se há, ou não, algum dependente habilitado à pensão por morte, pois essa condição pode impedir o pagamento dos valores aos sucessores previstos na legislação civil. Nesse cenário, suspendo o processo por 30 (trinta) dias para habilitação dos sucessores da parte exequente e determino a adoção das seguintes providências em ordem sucessiva:
1.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há dependente habilitado à pensão por morte do falecido exequente. 1.1. Em caso positivo, deverá o INSS fornecer os dados necessários à respectiva intimação. 1.2. Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá o INSS manifestar acerca do pedido de habilitação dos sucessores indicados.
2. Na ausência de dependente habilitado e inexistindo resistência por parte do INSS, fica desde já deferida a habilitação dos mencionados herdeiros, por se tratar de direito patrimonial transmissível, passando-se a integrar o polo ativo da demanda os sucessores indicados do de cujus, em ID.106.***.***-50.
3. Havendo habilitação, promovidas as alterações cadastrais no sistema, voltem-me os autos conclusos, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000856-43.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AUTOR: ANTONIO EMILIO MARTINS DE CARVALHO CPF: 033.***.***-21
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo autor no ID 102.***.***-99, com os quais o INSS manifestou concordância ID 105.***.***-05. Expeça-se RPV/Precatório. Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais, juntado o respectivo contrato de honorários, consigno que deverá observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado. Tal patamar constitui parâmetro genérico, razoável e adequado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF), e está em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e a tabela de honorários da OAB/MG.
Após:
1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
2- No caso de precatório, tendo este sido expedido e intimada a parte autora da expedição, e superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.1- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento (, do CPC). 2.2- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, o credor para manifestar-se em 05 dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000856-43.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
AUTOR: ANTONIO EMILIO MARTINS DE CARVALHO CPF: 033.***.***-21
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Prezada(o) Advogada(o), O NUCOJ 4.0 recebeu, para cooperação, processo de sua responsabilidade em face do INSS. Em breve, realizaremos a triagem de documentação essencial e da etapa processual desta fase de cumprimento de sentença, para que o feito possa se iniciar ou prosseguir com a maior celeridade possível. Com espírito de colaboração, conforme o art. 6º do CPC, pedimos a gentileza de verificar se os autos já estão instruídos com todos os documentos indispensáveis ao regular andamento desta etapa, em especial: - PROCURAÇÃO com poderes para RECEBER / DAR QUITAÇÃO; - CONTRATO DE HONORÁRIOS para eventual pedido de destaque; - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (do exequente ou do executado) - HABILITAÇÃO REGULAR DE TODOS OS SUCESSORES PROCESSUAIS, em caso de falecimento da parte credora originária.
Caso deseje, para agilizar a análise, V.Sa. poderá indicar a localização dos referidos documentos nos autos, por meio de petição simples, conforme o modelo abaixo: “Em atenção à solicitação anterior, nos termos do art. 6º, CPC, informa-se a seguinte localização de documentos essenciais à tramitação deste feito, a serem objetivo de conferência do juízo: Tipo de documento Número de ID destes autos Procuração tradicional ou Procuração assinada digitalmente COM certificação ICP-Brasil, com poderes para RECEBER / DAR QUITAÇÃO CONTRATO DE HONORÁRIOS para eventual pedido de destaque CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (do exequente ou do executado) HABILITAÇÃO REGULAR DE TODOS OS SUCESSORES PROCESSUAIS, em caso de falecimento da parte credora originária.
Aguarda-se a tramitação do feito”.