Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, em cumprimento às determinações deste juízo, foram expedidos e anexados aos autos os seguintes documentos: alvará expedido nos autos de nº0012802-20.2013.8.13.0363 João Pinheiro, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000856-43.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: VANESSA DE MENDONCA UCHOA CPF: 664.***.***-72 RÉU:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, ajuizada por Vanessa de Mendonça Uchôa, neste ato representada por seu representante legal Álisson de Mendonça Uchôa, com a devida qualificação indicada em exordial. Requer, que seja autorizada o levantamento da importância deposita em conta judicial. Com a inicial vieram os documentos de ID’s 103.***.***-01 a 103.***.***-75. Decisão inicial que concedeu os benefícios da justiça gratuita no ID 104.***.***-37.
Parecer do Ministério Público acosta no ID 104.***.***-38. Os autos vieram conclusos. Relatado.
Decido. Pretende a autora a concessão de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário sob o nº 0012802-20.2013.8.13.0363. Comprovado no ID 103.***.***-75 a existência do valor depositado, e não havendo oposição dos demais herdeiros ou óbice legal, entendo cabível o levantamento da quantia pleiteada,
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do valor depositado na conta judicial (ID 103.***.***-75). Cientifique-se o Ministério Público. Eventuais custas ficarão a cargo da parte requerente, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária concedida nos autos. Após observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime(m)-se.
Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura digital. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000856-43.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: VANESSA DE MENDONCA UCHOA CPF: 664.***.***-72 RÉU:
DESPACHO
Vistos. Considerando que não houve a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada pela requerente, intime-se para que comprovem seus rendimentos (p. ex. contracheque, extratos bancários, recibo de pagamento autônomo), devendo justificar concretamente a necessidade do benefício, ou, ainda, para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito