Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Ficam intimadas as partes para tomarem ciência da Sentença retro.
Em virtude do grande número de cartas precatórias devolvidas sem cumprimento, por não haver o pagamento do preparo e custas respectivas na Comarca Deprecada, proceda-se a parte autora à DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA RETRO, ACOMPANHADA DE TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS E, "ESPECIALMENTE", LOGO APÓS A SUA DISTRIBUIÇÃO, PROMOVER A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS.
EFETUAR PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
INTIMAÇÃO das PARTES para ciência do inteiro teor da decisão id.: 106.***.***-77.
Com vistas à juntada do mandado retro, manifeste-se a parte autora.
Com vistas à juntada do mandado, manifeste-se a parte autora.
INTIMAÇÃO para o recolhimento de verba indenizatória para expedição de mandado de busca e apreensão.
2025
INTIMAÇÃO da parte AUTORA para o recolhimento de complemento de verba indenizatória, conforme print a seguir:
Vista do mandado nr:6 negativo. Manifeste-se sobre o andamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5000856-44.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.***.***/0001-50 MARCIA DAIANE MENDES CPF: 118.***.***-04 Fica intimada a parte autora a se manifestar acerca do mandado devolvido retro, no prazo de 5 dias.
SILVANIA ALVES DE ARAUJO Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5000856-44.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.***.***/0001-50 MARCIA DAIANE MENDES CPF: 118.***.***-04 Fica intimada a parte autora a se manifestar acerca do mandado devolvido retro, no prazo de 5 dias.
SILVANIA ALVES DE ARAUJO Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.
Vista do mandado nr.10 não cumprido.
INTIMAÇÃO da parte AUTORA para esclarecer quanto ao endereço da RÉ, tendo em vista que não consta da base de dados do SISCOM "RUA SANTA HELENA" no bairro Centro de Igaratinga, mas consta a referida rua no Distrito de Limas, em Igaratinga. Sendo localizado no Distrito de Limas de Igaratinga, deverá recolher complemento de verba indenizatória.
Vista do mandado nr: 7 negativo. Manifeste-se sobre o andamento do processo.
INTIMAÇÃO da parte AUTORA par ao recolhimento de verba indenizatória para expedição de mandado de busca e apreensão para o novo endereço fornecido.
INTIMAÇÃO da parte AUTORA das respostas das consultas de endereços (Renajud, Infojud e Sisbajud) ids.: 105.***.***-44 e 105.***.***-56.
INTIMAÇÃO da parte AUTORA par ao recolhimento de verba indenizatória para expedição de mandado de busca e apreensão para o novo endereço fornecido.
Fica INTIMADA a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Vista do mandado nr:05 negativo. Manifeste-se sobre o andamento do processo.
INTIMAÇÃO da parte AUTORA acerca da petição id.: 104.***.***-23, bem como para o recolhimento de verba indenizatória para expedição de mandado de busca e apreensão ou para requerer o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5000856-44.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.***.***/0001-50 MARCIA DAIANE MENDES CPF: 118.***.***-04 Ficam as partes intimadas da Decisão retro, ficando intimado o réu para informar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, qual a localização exata do veículo objeto da lide, sob pena de caracterizar resistência indevida ao cumprimento de ordem judicial, violação aos deveres de boa-fé, lealdade processual e imposição de obstáculos ao cumprimento da legislação pátria e do pronunciamento judicial que deferiu a medida liminar, com a consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
ADRIANA MARIA DE FARIA MAIA Pará De Minas, data da assinatura eletrônica.