Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA;
Relator - Des(a). Jair Varão
ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA Remessa para ciência do acórdão
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, LEONARDO SILVA PEREIRA, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, LEONARDO SILVA PEREIRA, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, LEONARDO SILVA PEREIRA, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA Remessa para ciência do acórdão
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JAIR VARÃO, em 24/04/2026.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
2025
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, LEONARDO SILVA PEREIRA, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA;
Relator - Des(a). Jair Varão
ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA Remessa para contrarrazões
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA Remessa para ciência do acórdão
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
Embargante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Jair Varão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
Apelante(s) - ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Júlio Cezar Guttierrez em 28/10/2025
Adv - JOSE FRANKLIN TOLEDO DE LIMA FILHO, OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, RAFAEL ASSED DE CASTRO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000856-47.2022.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA CPF: 766.***.***-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DECISÃO
Vistos etc. Ao contrário do entendimento do embargante, inexiste na decisão recorrida qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, previstos no art. 1022 do CPC. Não se tratam de obscuridades, contradições ou omissão quanto a ponto relevante (art. 1.022, do CPC). A decisão embargada observou rigorosamente todos os elementos previstos no art. 489 do CPC, ainda que de forma contrária à parte embargante, mérito que não autoriza a oposição dos embargos de declaração para questionamento dos fundamentos da decisão.
Por todo o exposto, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração com nítido caráter infringente, como é o caso, uma vez que a irresignação do embargante deve ser manifestada pela via própria. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Int. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000856-47.2022.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ALEXANDRE ANDRADE DE FARIA CPF: 766.***.***-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
SENTENÇA
Vistos etc. Alexandre Andrade de Faria propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal em face do Estado de Minas Gerais, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que a cobrança realizada contra si, no âmbito do PTA nº 01 001248821 86, é indevida, tendo em vista a ausência de sua notificação no correspondente processo administrativo fiscal. O requerente sustenta que tal omissão macula a Certidão de Dívida Ativa, tornando-a nula por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, argui que a soma das multas aplicadas, composta por multa isolada e multa de revalidação, ultrapassa o limite de 100% do tributo devido, configurando efeito confiscatório vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O valor total da cobrança impugnada é de R$2.181.285,46. O autor fundamenta seus pedidos na legislação tributária vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, requerendo, ao final, a nulidade da inscrição em dívida ativa e do PTA nº 01 001248821 86, e, subsidiariamente, sua limitação a patamares razoáveis.
A inicial é instruída com documentos, incluindo procuração. Custas iniciais recolhidas, ID 9694056542. Em decisão inicial (ID 9711089879), foi determinada a citação do réu. O réu Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 9784998105), na qual sustenta a regularidade do procedimento administrativo, argumentando que o autor, na qualidade de sócio-administrador da empresa, deveria ter conhecimento das obrigações tributárias e de eventuais lançamentos realizados pela administração fazendária.
Refuta a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, asseverando que a inclusão do autor na dívida decorreu do inadimplemento da empresa, bem como do descumprimento de condições para usufruto de benefício fiscal. Defende a legalidade das multas aplicadas, afirmando que estão em conformidade com a legislação estadual e não possuem caráter confiscatório. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 9808862692), reiterando suas teses e rebatendo os argumentos do Estado de Minas Gerais, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal no processo administrativo fiscal.
Discorreu que a empresa permanece ativa, em funcionamento e que o redirecionamento ao requerente foi indevido. As partes dispensaram a produção de provas (ID 9902961826 e ID 9901385025). Pelo despacho no ID 102.***.***-26 oportunizei vista às partes sobre possível coisa julgada, pois tramitava a execução fiscal nº. 5000371-52.2019.8.13.0428 nesta Comarca, na qual houve exclusão do autor do polo passivo daquela demanda diante das mesmas alegações trazidas na presente demanda.
Manifestação das partes nos IDs 102.***.***-42 e 102.***.***-82.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal consubstanciado no PTA nº. 01 001248821 86, através do qual o Estado de Minas Gerais exigiu ICMS, juros, multa isolada e multa de revalidação, no valor total de R$ 2.181.285,46, em face do autor que, segundo narra, não foi intimado para o procedimento administrativo e foi indevidamente incluído como devedor, mesmo estando a empresa em regular funcionamento.
Narra a nulidade do procedimento por não ser oportunizado o contraditório e ampla defesa e, subsidiariamente, defende o excesso de cobrança. Pois bem. Conforme já havia sinalizado no despacho no ID 102.***.***-26, há coisa julgada de algumas matérias, sem margem para discussões sobre o mérito das alegações das partes, haja vista já terem sido acolhidas noutra demanda. Tramita a execução fiscal nº. 5000371-52.2019.8.13.0428 nesta Comarca e houve exclusão do autor do polo passivo daquela demanda diante de parte das mesmas alegações trazidas na presente demanda, o que ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 1.0000.23.076365-8/001.
Em referido recurso foi reconhecida a manutenção da atividade da devedora principal (a pessoa jurídica) e a irregularidade no redirecionamento da execução fiscal. JÁ no Agravo de Instrumento nº. 1.0000.23.076365-8/002 foram apreciadas as matérias alusivas às multas aplicadas ao débito principal de ICMS após interposição do recurso pelo ente público da decisão proferida em primeira instância apreciando todas essas matérias afetas aos encargos que incidiram sob o débito principal de ICMS.
Em suma, sobre as matérias acima (redirecionamento da execução e multas) são desnecessárias maiores considerações, pois já decididas, igualmente sendo dispensada dilação probatória justamente porque essa questão prejudicial está abarcada pela imutabilidade da coisa julgada trazida pelo art. 503 do CPC, cujo teor trago, com grifos meus: Art. 503 “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Outrossim, na forma do §1o do mesmo dispositivo legal, a coisa julgada também se aplica a questão prejudicial se dessa resolução depender o julgamento do mérito; se houve contraditório efetivo e se o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Todos requisitos restaram preenchidos, notadamente porque a execução fiscal também tramita nesta Comarca. A respeito da coisa julgada e da imutabilidade, trago valorosos trechos extraídos do artigo “Limites Objetivos da Coisa Julgada no Novo Código de Processo Civil” do Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theodoro Júnior, obra publicada na Revista EMERJ, J, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p.
70 - 95, Janeiro/Abril 2018. Em tal obra o autor traçou um paralelo entre o CPC 1973 e CPC de 2015, citando DIDIER JÚNIOR e concluindo ter havido uma diametral mudança de posicionamento do legislador quanto a imutabilidade daquilo que o julgador decidiu como contradireito, “Donde a inquestionável dedução: “a decisão do juiz sobre a afirmação de contradireito, por se tratar de decisão sobre o mérito da causa, torna-se indiscutível pela coisa julgada material”.
Ainda, Humberto Theodoro Júnior cita Ada Pellegrini Grinover ao esclarecer qual a abrangência da questão prejudicial, sendo “aquela questão relativa à outra relação ou estado que se apresenta como mero antecedente lógico da relação controvertida (à qual não diz diretamente respeito, mas sobre a qual vai influir), mas que poderia, por si só, ser objeto de um processo separado”. Concluiu o autor que essas questões prejudiciais, as quais são abrangidas pela coisa julgada consoante o novo CPC, situam-se “como antecedentes lógicos da conclusão da sentença”, suplantando aquele mito de que apenas o dispositivo da sentença passa em julgado, especialmente porque a autoridade da res iudicata deve ser extraída a partir daquele acertamento judicial que resultou na decisão, vez que é este acertamento que conferirá estabilidade ao que foi decidido (grifos meus): “Em termos práticos, o que deve ser pesquisado é aquilo, dentro do pronunciamento judicial, que tem de ser conservado imutável para que “não perca autoridade o que restou decidido”, como adverte JORDI NIEVA-FENOLL.
Explica o autor que é preciso apurar, no bojo do processo findo, quais são as questões decididas que “conferem estabilidade à sentença” (g.n.). O processo só cumprirá sua função de lograr a composição definitiva do litígio se proporcionar garantia de permanência à solução de tais questões. Então, para apurar qual parte do decisório adquiriu a indiscutibilidade própria da res iudicata, “é necessário determinar quais pronunciamentos exigem estabilidade para não comprometer o valor do processo já concluído” Cito outro trecho dos ímpares ensinamentos do autor, capaz de sinterizar com excelência a imprescindibilidade de se conferir a imutabilidade às questões prejudiciais, rompendo com a velha doutrina que prega a coisa julgada apenas do dispositivo: “O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença.
Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É por isso que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito.
Não pode, em tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da res iudicata a solução da questão principal (i.e. a causa de pedir, seja a invocada pelo autor, seja a que fundamenta a resistência do réu).” De tudo que expus, somente se conferirá segurança jurídica à coisa julga quando reconhecer que não apenas o dispositivo é imutável, mas também as questões prejudiciais, aquelas que precederam a resposta jurisdicional.
No caso em comento, é justamente a apreciação das mesmas matérias na execução fiscal que afasta a reanálise na presente demanda da abusividade das multas e da irregularidade no redirecionamento da execução fiscal ao autor. Assim, os pedidos de itens “ii” e “iii”, da petição inicial restam prejudicados. Por outro lado, a única questão não apreciada em primeira instância ou pelo Tribunal em relação à execução fiscal nº. 5000371-52.2019.8.13.0428 foi quanto à nulidade da CDA e do procedimento administrativo, cuja alegação do requerente é no sentido de que não houve sua intimação naquele procedimento para justificar a inclusão de seu nome na CDA.
O pedido formulado corresponde ao item “i” da petição inicial: “i. Que seja declarada a nulidade do PTA nº 01 001248821 86 diante da violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo que incluiu seu nome na CDA sem que houvesse sua intimação;” Pois bem. A CDA aponta o requerente como coobrigado, ID 9575981644. O Processo Administrativo Tributário foi apresentado no ID 9575969465, iniciado por auditoria fiscal em 21/05/2019, mediante assinatura do próprio requerente, responsável pelo recebimento, tendo transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa da empresa notificada, conforme certidão de revelia à fl. 33 do PTA, intimação esta, repito, assinada pelo próprio requerente Alexandre na condição de sócio e representante, resultando na inscrição em dívida ativa da empresa, com a indicação dos coobrigados Alexandre e Edmilson, sócios.
Prepondero a figura parcelar da boa-fé, a saber, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Se o próprio requerente tinha ciência do início do procedimento, tendo assinado o auto de início da fiscalização fiscal, não pode agora suscitar a nulidade do mesmo por suposto desconhecimento. Essa manobra atenta contra a boa-fé e deve ser repudiada. Para sua configuração, é necessário que haja um comportamento inicial que seja esperado, uma mudança posterior de conduta que frustra essa expectativa, bem como um prejuízo à parte que confiou na posição anterior.
No contexto do processo em análise, o autor, ao firmar a ciência quanto ao início do procedimento fiscal adotou comportamento capaz de gerar expectativa legítima de ciência de todo trâmite da apuração, não podendo agora suscitar nulidade por ausência de intimação quando inequivocamente sabia do procedimento. O contraditório refere-se ao direito da parte de conhecer e se manifestar sobre todos os atos processuais que lhe digam respeito, garantindo-lhe a oportunidade de influenciar a decisão a ser tomada pelo órgão julgador.
Trata-se da materialização do princípio da paridade de armas. A ampla defesa, por sua vez, assegura não apenas o direito à contestação e à apresentação de provas, mas também a utilização de todos os meios e recursos juridicamente admissíveis. Ambos princípios possuem assento constitucional (artigo 5º, inciso LV). No caso do processo em questão, o contraditório foi garantido. O autor conhecia o procedimento, mas optou por não se manifestar.
Essa opção não é atribuível à ré que, a par da revelia e da inspeção realizada, concluiu pela responsabilidade pessoal dos sócios, de modo que competia ao requerente a prova em contrário. Com o decurso de prazo para defesa no procedimento administrativo tributário, mesmo ciente do seu curso, a presunção de validade da CDA é favorável à ré. Caberia ao autor o ônus de provar que não houve condutas previstas no art. 135 do CTN, especialmente porque o auto de infração constatou que “no período de 09/2015 a 12/2018, promoveu saída de mercadorias utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS”, fl. 02 e 05 do PTA.
Segundo o art. 135 do CTN, os mandatários, prepostos, empregados, administradores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Se a ré constatou, em procedimento administrativo no qual foi oportunizado o contraditório, a ocorrência dessas hipóteses, o ônus dessa desconstituição é do autor, que dele não se desvencilhou, pois fundamentou a nulidade apenas na ausência de intimação, a qual já refutei conforme argumentos acima.
Diante do exposto, analisando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Alexandre Andrade de Faria em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa pelos índices da CGJ-MG. P. Int. e
Cumpra-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas