Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000860-96.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA SILVA CPF: não informado e outros
DECISÃO
A autuada Rayane Gabrielle Sousa Batista peticionou nos autos, informando que o seu endereço correto é situado à Rua Vicente Camucica da Silva, nº 259, Bairro Bela Vista, na cidade de Abaeté. Além disso, alegou que seu trabalho está previsto para terminar às 21h, momento em que realiza o fechamento do caixa e da academia. Em razão disso, requereu uma tolerância de 30 minutos para chegar em sua residência, com a alteração dos horários de saída e chegada para 15:30 e 21:30, respectivamente.
O pedido foi devidamente instruído com comprovante de endereço (ID 104.***.***-63). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito (ID 104.***.***-53). Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido. Considerando a ausência de oposição e a justificativa apresentada pela autuada, defiro o pedido, alterando os horários de saída e chegada para 15:30 e 21:30, respectivamente, de sua residência até a academia denominada “Olympic Podium”. Comunique-se às Polícias Civil e Militar, para fiscalização, com urgência. Providencie-se, a secretaria, o que mais for pertinente. A presente decisão assume força de ofício, se for o caso.
Nada mais sendo requerido, cumpra-se conforme determinado em ID 104.***.***-70 quanto ao arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000860-96.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA SILVA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Rayane Gabrielle Sousa Batista, por meio de petição, informou que está grávida de 17 semanas e se encontra em regime de prisão domiciliar integral. Relatou que, devido à sua condição, não está trabalhando e necessita realizar um “chá revelação” para arrecadar fraldas, utensílios e roupas para o bebê. Relatou também que sua residência é modesta e pequena, o que impossibilita a acomodação adequada de sua família e da família do falecido companheiro, Luís Henrique, pai de seu filho.
Em razão disso, requereu autorização para a realização do evento no dia 27 de julho, no endereço Rua Dom Pedro II, nº 1181, bairro São João, na cidade de Abaeté (ID 104.***.***-04). O pedido foi acompanhado de exame médico (ID 104.***.***-06). Na sequência, a requerente formulou novo pedido solicitando autorização para exercer atividade laboral, com base no fato de que seu companheiro foi morto durante uma operação policial, e que o sustento do bebê passou a ser exclusivamente sua responsabilidade.
O pedido foi instruído com a oferta de vaga de trabalho para o cargo de recepcionista na Academia Olimpic Podium, com horário de trabalho das 16h às 21h, de segunda a sexta-feira, e remuneração de R$1.520,00 (ID 104.***.***-34). Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de autorização para participação em chá de revelação, sob o fundamento de que a prisão domiciliar não pode ser flexibilizada para a realização de eventos de cunho social (ID 104.***.***-47).
Quanto ao pedido de autorização para trabalho externo, manifestou-se favoravelmente, por entender que a medida atende ao melhor interesse da criança (ID 104.***.***-10). Os autos vieram conclusos para decisão.
Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de autorização para participação em evento denominado "chá revelação", entendo que este não comporta acolhimento. A requerente se encontra em regime de prisão domiciliar integral, cujas restrições devem ser respeitadas e compatíveis com a finalidade da medida, que não se confunde com a liberdade condicional. Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, a prisão domiciliar admite saídas excepcionais e devidamente autorizadas, restritas a hipóteses como tratamento médico, estudo ou atividade laboral, sempre mediante comprovação da necessidade e prévia autorização judicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000860-96.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA SILVA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Rayane Gabrielle Sousa Batista formulou pedido para comparecer à missa de 7º dia de falecimento de Luiz Henrique Marques da Silva, seu companheiro. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 104.***.***-50).
Decido. A participação em atos fúnebres, em caráter humanitário, deve ser analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 5º, inciso VI, que assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença. Nesse contexto, é admissível a concessão de medidas cautelares em situações excepcionais, como o luto familiar. Assim, quando devidamente justificado, é possível a flexibilização de restrições prisionais.
Além disso, a requerente comprovou, por meio do documento de ID 104.***.***-96, que a missa foi marcada para a Paróquia Nossa Senhora do Patrimônio e ocorrerá hoje, às 19h. Dessa forma, defiro o pedido e autorizo a saída temporária de Rayane Gabrielle Sousa Batista para o comparecimento à missa de 7º dia, pelo período das 19h até o seu término, sendo acompanhada pela Polícia Militar, a fim de garantir a integridade física da custodiada e o cumprimento das disposições legais.
Oficie-se à Polícia Militar, com urgência, para o conhecimento da presente decisão e adoção das medidas legais cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
No caso concreto, a realização de evento social de natureza festiva, ainda que com o propósito de arrecadar itens para o bebê, não se enquadra nas hipóteses excepcionalmente admitidas para flexibilização do regime de prisão domiciliar. Destaca-se que a obtenção dos referidos donativos pode ser viabilizada por outros meios, como a entrega direta na residência da requerente - conforme bem observado pelo Ministério Público - , não havendo, portanto, necessidade da realização de confraternização em local diverso do domicílio.
Dessa forma, a autorização pleiteada desvirtua os propósitos da prisão domiciliar e viola a natureza restritiva da medida imposta, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, o pedido de autorização para o exercício de atividade laboral merece acolhimento. A requerente comprovou estar grávida de 17 semanas (ID 104.***.***-06) e que, em razão do falecimento de seu companheiro - o qual era o provedor da família - , passou a arcar sozinha com a responsabilidade pelo sustento do nascituro.
A documentação acostada aos autos demonstra a existência de proposta concreta de trabalho como recepcionista, com jornada definida e remuneração compatível (ID 104.***.***-34). O exercício de atividade laboral, nas condições apresentadas, contribui para a preservação da dignidade da requerente e para a proteção do melhor interesse da criança, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização para participação em evento social (chá revelação), por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras de saída no regime de prisão domiciliar. DEFIRO o pedido de autorização para trabalho externo, permitindo que a requerente exerça a função de recepcionista na Academia Olimpic Podium, no horário das 16h às 21h, de segunda a sexta-feira, nos termos da proposta constante no ID 104.***.***-34.
Considerando que a distância entre a residência da requerente e o local de trabalho é de aproximadamente 793 metros, e que o trajeto pode ser percorrido em cerca de 3 minutos, conforme consulta realizada no site do Waze (https://www.waze.com/pt-BR/live-map/directions/br/mg/r.-frei-teofilo,-311?to=place.ChIJSVGFQHySspQRt4jpL50szKI&from=place.ChIJwUwvrGSSspQRiiM7dPMMf8g): Autorizo a requerente ausentar de sua residência às 15:50h devendo retornar até às 21h10min.
Determino que a beneficiária comprove mensalmente nos autos o vínculo empregatício e a frequência, sob pena de revogação da autorização. Fica a requerente advertida de que o cometimento de novo crime implicará na imediata revogação do benefício ora concedido. Comunique-se às Polícias Civil e Militar, para fiscalização, com urgência. Providencie-se, a secretaria, o que mais for pertinente.
Intime-se. Cumpra-se.
Publique-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000860-96.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA SILVA CPF: não informado e outros
DECISÃO
Considerando a solicitação formulada por Rayane Gabrielle Sousa Batista, por sua procuradora, para a dispensa do acompanhamento da Polícia Militar durante a missa de 7º dia de seu falecido companheiro, Luiz Henrique Marques da Silva, e o pedido de fiscalização posterior à cerimônia religiosa, com a devida justificativa apresentada (ID 104.***.***-82), passo a decidir. A requerente expôs que a presença da Polícia Militar durante a cerimônia religiosa pode causar mais sofrimento à família, especialmente considerando a situação de dor e revolta pela morte de seu companheiro, falecido em circunstâncias trágicas e amplamente divulgadas.
Ressaltou também a possibilidade de que a fiscalização seja realizada de forma alternativa, após o término da missa, no domicílio da solicitante, sem a presença da força policial na igreja. Em análise ao exposto e diante da relevância da situação, entendo que a solicitação, se deferida, não comprometerá a segurança da solicitante e de seus familiares, podendo a fiscalização ser realizada de maneira adequada após o término da cerimônia, na residência da requerente.
Diante disso, DEFIRO o pedido de dispensa do acompanhamento da Polícia Militar durante a missa de 7º dia, autorizando que a fiscalização seja realizada posteriormente, na residência da solicitante, se for o caso. Determino que, ao término da cerimônia religiosa, a Polícia Militar realize a devida fiscalização, conforme as disposições legais pertinentes. Oficie-se a Polícia Militar para conhecimento da nova decisão.
Quanto ao substabelecimento, a requerente deverá juntar o referido documento no prazo de 48 horas, conforme solicitado. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000860-96.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA SILVA CPF: não informado e outros
DESPACHO
A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante delito de LUIZ HENRIQUE MARQUES DA SILVA e RAYANE GABRIELLE SOUSA BATISTA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 c/c o art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (capitulação dada pela Autoridade Policial). Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal e Resolução 354, art. 3º, inciso I, do CNJ, designo audiência de custódia para o dia 03 de abril de 2025, às 9h00.
Consigno que a audiência será realizada por meio de videoconferência, via sistema CISCO WEBEX MEETINGS, pelo seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/abaete.audiencia. As partes deverão acessar pelo link na data e hora designada, sendo certo que o (a) defensor (a) do (a/s) flagranteado (a/s) poderá realizar a entrevista reservada pelo mesmo sistema. Em caso de instabilidade de sistema ou impossibilidade de instalação, poderá a parte comparecer à Unidade Judiciária Plantonista, no momento da audiência, onde será disponibilizado todo o equipamento à realização do ato.
Juntem-se CAC e FAC do(a) flagranteado(a), caso ainda não tenham sido juntadas. Serve a presente decisão como requisição do (s) preso (s), devendo o presídio local viabilizar o ambiente necessário à realização do ato por videoconferência, ficando desde já autorizado o contato por meio telefônico e eletrônico. Determino à Secretaria a nomeação de advogado dativo para o(a) custodiado(a), caso não tenha advogado constituído.
Cientifique-se o Ministério Público e o Advogado.
Intime-se o(a) Advogado(a) para apresentar procuração nos autos, no prazo legal. A decisão assume força de ofício/mandado/carta precatória, se for o caso.
Intime-se e cumpra-se, com urgência. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté