Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PREVIDENCIÁRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - GEAC - IMPLANTAÇÕES E COMPROVAÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGUATAMA NÚMERO: 5000863-55.2024.8.13.0303 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): JOEL FERREIRA LEMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Solicitada a implantação do benefício. Providência ultimada, o juízo será prontamente comunicado. A parte autora, a seu critério, poderá acompanhar a implantação do benefício no "MEU INSS", no endereço eletrônico: https://meu.inss.gov.br/. Assevera-se que a comprovação da implantação ocorrerá sem necessidade de nova intimação. Por fim, pugna-se pela intimação da parte autora para ciência da adoção da providência administrativa supracitada e de que a autarquia comprovará a implantação tão logo a mesma esteja finalizada.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2026. GUSTAVO ROBERTO JANUÁRIO PROCURADOR FEDERAL GEAC TEMÁTICO-IMPLANTAÇÕES E COMPROVAÇÕES ER-PREV-PRF6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000863-55.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOEL FERREIRA LEMOS CPF: 046.***.***-67 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte autora da manifestação ID 106.***.***-28.
PAULA PELEGRINO AMARAL Iguatama, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000863-55.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOEL FERREIRA LEMOS CPF: 046.***.***-67 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Incapacidade c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Pedido de Tutela de Urgência que move Joel Ferreira Lemos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Relata que, em virtude da referida moléstia o requerente se afastou pelo período de 20/01/2024 a 01/02/2024, com o benefício nº 647.479.341-8.
Informa, ademais, que em virtude das referidas moléstias requereu ao INSS, em 11/05/2024, o benefício por incapacidade sob o nº 649.447.481-4, o qual foi indeferido ao argumento de não ter sido constatada a incapacidade laborativa. Alega, porém, que os laudos médicos acostados aos autos demonstram a existência das enfermidades, as quais lhe incapacitam para o desenvolvimento de atividade laboral, especialmente a atividade que desempenhava anteriormente, qual seja, trabalhador rural.
Desse modo, pleiteia que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, após a constatação de sua incapacidade laborativa para o trabalho, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade, além da condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Atribui-se à causa o valor de R$ 16.944,00 (dezenove mil, novecentos e quarenta e quatro reais). A inicial foi instruída com procuração (ID 102.***.***-96), declaração de hipossuficiência (ID 102.***.***-61), documentos de identificação – RG e CPF (ID 102.***.***-35), comprovante de residência (ID 102.***.***-93), contratos de trabalho constantes da CTPS (ID 102.***.***-96), extrato do CNIS (ID 102.***.***-22), comunicações de perícia deferida e indeferida (IDs 102.***.***-38 e 102.***.***-39), cópia do processo administrativo (ID 102.***.***-99), extratos de informação dos benefícios NB 6494474814 e NB 647.***.***-18 (IDs 102.***.***-64 e 102.***.***-00), laudos SABI de perícia deferida e indeferida (IDs 102.***.***-01 e 102.***.***-15), laudos médicos subscritos pelos Drs.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Vara Única da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Fórum Francisco Garcia Pereira Leão, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5000863-55.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOEL FERREIRA LEMOS CPF: 046.***.***-67 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DESPACHO
Intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir mais provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
Hugo, Pedro Paulo e Tarcisio (IDs 102.***.***-23, 102.***.***-03 e 102.***.***-69), exame de tomografia da coluna lombar (ID 102.***.***-43) e exame de sangue (ID 102.***.***-96). Ao ID 102.***.***-34 proferiu-se decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada e deferindo os benefícios da gratuidade judiciária a autora. A autarquia Federal, ao ID 102.***.***-82, apresentou o rol de quesitos a serem respondidos pelo perito, e a parte autora ao ID 102.***.***-02.
O laudo pericial foi acostado ao ID 104.***.***-23, o qual concluiu ser o autor incapaz para o exercício da atividade profissional habitual e para qualquer tipo de atividade laboral (incapacidade total), patologias crônicas, progressivas, limitantes, irreversíveis e prognóstico desfavorável (incapacidade permanente) – patologias fisicamente degenerativas e sem resposta satisfatória aos tratamentos propostos – quadro clínico severamente comprometido.
Referido laudo concluiu, ainda, que a incapacidade se estabeleceu em abril de 2024, quando desencadeou quadro de dor em coluna lombossacra, sendo diagnosticado posteriormente com hérnia discal e processo degenerativo; concomitantemente apresentando também episódios de precordialgia e dispnéia aos pequenos esforços. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, o requerido ofereceu acordo, ao ID 104.***.***-31, o qual fora rejeitado pela requerente ao ID10410816205.
Instadas a especificarem provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 104.***.***-14); A parte requerida, por seu turno, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades e preliminares suscitadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas e declaradas de ofício. Logo, encontrando-se o feito devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito. Homologo o laudo médico pericial acostado ao ID 104.***.***-23, pois traz aos autos subsídio suficiente para o deslinde da causa e está fundamentado em métodos técnicos e idôneos.
Do mérito: O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, atualmente denominado de aposentadoria por incapacidade permanente, destina-se a proteger o segurado contra uma contingência social consistente na incapacidade real para o trabalho1. Contudo, para fazer jus ao aludido benefício, faz-se imprescindível, em suma, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 42, da Lei 8.213/91, quais sejam: a) incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais; b) qualidade de segurado; e c) carência de 12 contribuições, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, inc.
II, da sobredita legislação, nestes termos: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, verifico preenchidos os requisitos legais para concessão do pleito autoral, senão vejamos. A qualidade de segurado e a carência exigida para percepção do benefício restam comprovadas nos autos pelo CNIS acostado ao ID 102.***.***-22, tanto que não foram sequer objeto de contestação por parte do requerido, que, ao ser intimado acerca do laudo médico pericial, imediatamente apresentou proposta de acordo.
No que concerne à incapacidade, ponto controvertido da presente demanda, de igual modo, resta comprovada. Em exame pericial realizado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a experta nomeada concluiu que o autor é incapaz para o exercício da atividade profissional habitual e para qualquer tipo de atividade laboral (incapacidade total), patologias crônicas, progressivas, limitantes, irreversíveis e prognóstico desfavorável (incapacidade permanente) – patologias fisicamente degenerativas e sem resposta satisfatória aos tratamentos propostos – quadro clínico severamente comprometido, desde abril de 2024.
Ademais, verifica-se que o requerido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, capaz de afastar a conclusão da perita, que deverá prevalecer, sobretudo por estar corroborada por outros elementos probatórios. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício a partir da constatação da incapacidade, qual seja, 01/04/2024.
Dessa forma, considerando a conclusão pericial, fixa-se como data de início do benefício o dia 01/04/2024. Nesse sentido, tem-se a Jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE. ADICIONAL DE 25%. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), mas julgou procedente o pedido alternativo de concessão do benefício assistencial (LOAS), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e honorários advocatícios de 10% sobre essas parcelas. O autor recorre, alegando que a incapacidade é preexistente à perda da qualidade de segurado, e pleiteia a concessão retroativa da aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o autor fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade iniciada antes da perda da qualidade de segurado; (ii) verificar se é cabível o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria com fundamento na necessidade de auxílio permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia judicial em março de 2013, posterior à perda da qualidade de segurado, ocorrida em 31/10/2009, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez por ausência de requisito essencial.A alegação de que a incapacidade já existia à época da cessação do auxílio-doença, em outubro de 2008, não encontra respaldo técnico nos autos, pois o laudo pericial não reconhece essa data como marco inicial da enfermidade e não foi infirmado por prova médica idônea.A concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de aposentadoria por invalidez, benefício este não reconhecido no presente caso, o que torna prejudicado o pedido acessório.
A sentença reconheceu de forma fundamentada o direito ao benefício assistencial (LOAS), com base na constatação de incapacidade total e permanente e em condição de vulnerabilidade econômica, não havendo recurso do INSS quanto a esse ponto.Juros e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração da condição de segurado na data de início da incapacidade.O laudo pericial prevalece como prova técnica para a fixação da data da incapacidade, salvo prova idônea em sentido contrário.O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 somente é devido a quem recebe aposentadoria por invalidez.A concessão do benefício assistencial independe da condição de segurado, bastando a demonstração de incapacidade e vulnerabilidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.213/91, arts. 42, 45 e 59; CPC/2015, art. 496,
I. (TRF6, ApRemNec 0017026-64.2018.4.01.9199, 1ª Turma Suplementar , Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 24/11/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, sob o fundamento de inexistência de invalidez da autora à época do óbito. A apelante sustenta ter comprovado dependência econômica e incapacidade laborativa, pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a autora, filha maior da segurada falecida, possuía invalidez comprovada na data do óbito, de modo a configurar dependência previdenciária apta à concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, aplicando-se o princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Conforme o art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, o filho inválido é dependente do segurado, devendo a invalidez ser anterior ao óbito, ainda que posterior à maioridade. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1769669/CE; REsp 1.551.150/AL; AgInt no REsp 1984209/RN) reconhece que o marco temporal relevante é a data do falecimento, bastando a comprovação da invalidez prévia a esse evento.
No caso concreto, o laudo pericial concluiu que a autora apresenta episódio depressivo grave, ansiedade generalizada, labirintite e escoliose lombar, mas de caráter temporário, não configurando invalidez permanente nem deficiência que a torne absolutamente ou relativamente incapaz. Ausente prova de invalidez definitiva antes ou na data do óbito da genitora, não se caracteriza o requisito legal necessário para a concessão da pensão por morte na condição de filha maior inválida.
Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido, por inexistência dos requisitos legais para o benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte à filha maior depende da comprovação de invalidez anterior ao óbito do segurado. A incapacidade temporária, ainda que absoluta, não se equipara à invalidez exigida pela legislação previdenciária para fins de dependência. O laudo pericial é elemento determinante para aferição da natureza e do início da incapacidade, não se presumindo a invalidez sem comprovação técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e §4º, e 74; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019; STJ, REsp 1.551.150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015, DJe 21.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; Súmula 340 do STJ; Súmula 63 da TNU. (TRF6, AC 1006232-55.2019.4.01.9999, 1ª Turma Suplementar , Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 24/11/2025) Portanto, mediante tais considerações e consoante os elementos de convicção reunidos no feito à luz das normas que regem a matéria em debate, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida, razão pela qual impõe-se a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, conforme documentação carreada aos autos, com data de início do benefício em 01/04/2024.
Impende ressaltar, por fim, que, tendo em vista que a espécie se trata de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo certo ainda que a autora obteve decisão favorável, já em primeira instância, impõe-se a concessão de antecipação da tutela, a fim de determinar a concessão do benefício em tela no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores.2 Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42, com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inc. I, observado, ainda, o que dispõe o art. 33, todos da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a espécie se trata de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela pleiteada na exordial e determino que a requerida implante o benefício mencionado no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno, também, a Autarquia Federal ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da configuração da incapacidade permanente (01/04/2024). A partir do vencimento de cada parcela, deverá incidir correção monetária de acordo com o INPC, e deverá também incidir juros de mora, no percentual incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da citação, em relação às parcelas anteriores, e do vencimento de cada uma delas, relativamente às parcelas vencidas após a citação, até dezembro de 2021.
Após, a partir de janeiro de 2022, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observando o marco temporal até agosto de 2025 em conformidade com a Emenda Constitucional n° 113/2021. A partir de setembro de 2025, nos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, a título de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC 136/2025; caso a soma do IPCA com os juros simples de 2% a.a. resulte superior à variação da taxa Selic no mesmo período, deverá prevalecer esta, conforme o § 1º do art. 3º da EC 136/2025.
Condeno, também, a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula n. 111, do col. STJ). Isento de custas, nos termos do art. 10, inc. I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto dificilmente o valor da condenação ultrapassará o limite contido no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 para o reexame necessário. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publicada no sistema.
Registre-se. Intimem-se. 1CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário – Volume Único / Phelipe Cardoso – Salvador: Editora JusPodivm, 2020. 2TRF-3ª Região, Apelação Cível nº 1999.61.14.002607-9, 8ª Turma, Rel.: Desª Federal Marianina Galante, j. em 06/04/2009, DJ: 12/05/2009. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Iguatama
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGUATAMA NÚMERO: 5000863-55.2024.8.13.0303 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): JOEL FERREIRA LEMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. implantação automática Para a imediata implantação do benefício ofertado, registre-se o seguinte procedimento: (i) o quadro resumo trazido pela proposta de acordo com os dados de cumprimento deverá ser reproduzido integralmente em eventual sentença homologatória, inclusive com DII, viabilizando a utilização do sistema de implantação automática instituído pelo INSS, que atualmente está em atividade; o procedimento poderá ser adotado também nas sentenças de procedência com tutela de urgência deferida; (ii) a intimação de sentença direcionada à CEAB/DJ deverá seguir estritamente o modelo abaixo, em especial o exemplo do E29: (iii) importante: o prazo formal a ser lançado para implantação automática é de 20 dias (e NÃO 10 dias); a implantação, todavia, é concretizada antes disso; e (iv) a requisição necessariamente deve ser REQUISIÇÃO - CUMPRIMENTO - IMPLANTAR BENEFÍCIO. conciliação Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #745151# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: JOEL FERREIRA LEMOS (046.***.***-67) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 11/05/2024 Data de entrada do requerimento administrativo.
DII PERMANENTE 04/2024 DIP 01/03/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados Valor do acordo: R$ 15.300,00. Será excluído desse valor eventuais recebimentos de seguro desemprego entre a DIB e a DIP. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: #TESE224490# Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DÁ plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente. Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. Requerimentos Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
Se não houver aceitação da proposta de acordo, pugna pelo regular prosseguimento do feito. Em atenção ao princípio da eventualidade, oferece o INSS a sua contestação. CONTESTAÇÃO TIPO1 #TESE185987# COM PROPOSTA DE ACORDO DIREITO – ASPECTOS GERAIS A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350).
Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Na hipótese de não ter sido realizado o pedido de prorrogação, o feito deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo.
Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data de citação caso não acolhido o pedido de extinção. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86). O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 62).
O auxílio-acidente é devido em caso de sequela de acidente de qualquer natureza, que gere redução da capacidade laboral do segurado de forma parcial e permanente. Vale destacar que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, desde sua redação originária, excluiu do amparo da proteção acidentária os segurados contribuintes individuais e facultativos, dirigindo o auxílio-acidente, inicialmente, aos segurados arrolados nos incisos I, VI e VII, do art. 11 da Lei de Benefícios do RGPS, vale dizer, empregado, avulso e segurado especial, tendo o rol sido ampliado pela Lei Complementar nº 150/15, acrescentando o inciso II do art. 11, ou seja, empregados domésticos.
Os benefícios originários do acidente de trabalho (típico e equiparado) são denominados acidentários e distinguem-se pela desnecessidade de comprovação de carência, sendo imprescindível que se comprove o nexo entre o evento e o exercício da atividade laboral. É indispensável para a concessão do benefício que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a doença preexistente não confere direito a benefícios por incapacidade, salvo se a incapacidade sobrevier após a (re)aquisição da qualidade de segurado, por motivo de progressão da moléstia (arts. 42, §2º c/c art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, sendo a doença preexistente, a presunção é no sentido da ausência do direito, cabendo ao segurado comprovar estar-se diante da exceção.
A carência mínima prevista é de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, se ocorrer a perda da qualidade de segurado, após uma nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se, a partir da nova filiação, o segurado recolher o número mínimo de contribuições até a data do fato gerador do benefício, de acordo com o regime jurídico vigente no momento da DII, conforme quadro-resumo abaixo: A concessão de auxílio-acidente e demais benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência, o mesmo valendo para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez oriundos das doenças graves arroladas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. (art. 26, I e II).
Na hipótese de requerimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 45 da lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o adicional é devido somente aos aposentados por invalidez que, efetivamente, necessitarem de assistência de outra pessoa em caráter permanente. O artigo 45 de Decreto nº 3.048/99 regulamenta o dispositivo acima, estabelecendo que, para concessão do adicional em comento, deve ser observada a relação constante no Anexo I do Decreto, na qual constam as situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direto à majoração.
Mesmo que o indeferimento administrativo se embase na ausência de incapacidade laborativa, os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos por incontroversos, devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial. Uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao benefício postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos.
REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Cumpre observar que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média.
Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média. Dessa forma, a Emenda nº 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo.
Por fim, o auxílio-acidente, tem a sua renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício apurado. DANO MORAL E DAS PERDAS E DANOS Eventual pedido de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar. Com efeito, a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites. Não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito.
Não há ilícito por parte da Autarquia. REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021.
Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 25 de março de 2025. PAULO FRANCISCO DE ALMEIDA JÚNIOR Procurador Federal Advocacia-Geral da União - AGU
MM. JUIZ, SEGUE LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS. ATT.