Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518
Intime-se as partes acerca do retorno dos autos a origem, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Cartório Contador para a apuração das custas residuais, eventualmente devidas. Apurada as custas intime-se o devedor na pessoa de seu advogado constituído, por publicação no Diário Oficial, para pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar os seguintes termos: “Fica a parte (autora, ré, impetrante, etc.) intimada para o recolhimento da importância de (valor apurado), a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE”.
Após, não havendo a comprovação do pagamento do valor residual devido no prazo regulamentado, cujo termo inicial contar-se-á do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se a CNPDP – Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais, na forma do atos normativos regulamentares. Tudo realizado e promovidos os registros necessários arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Apelante(s) - EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME; Apelado(a)(s) - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME Publicação de acórdão
Adv - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, CARLOS HENRIQUE DE PAULA SILVA, JOAO PEDRO FERREIRA DE AQUINO, KHRYSTOPHER DOUGLAS MUNHOZ, LARYSSA SOARES ALVES, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA, ROBSON SANTOS SOUSA.
Apelante(s) - EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME; Apelado(a)(s) - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, JOAO PEDRO FERREIRA DE AQUINO.
Apelante(s) - EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME; Apelado(a)(s) - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cláudia Maia em 26/05/2026
Adv - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, JOAO PEDRO FERREIRA DE AQUINO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.***.***/0001-01 RÉU: EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME CPF: 05.***.***/0001-20 Abra-se vista à parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos, advertindo-se acerca do possível julgamento no estado.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.***.***/0001-01 RÉU: EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME CPF: 05.***.***/0001-20 Abra-se vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Fica a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.***.***/0001-01 EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME CPF: 05.***.***/0001-20
Intime-se para o recolhimento da diligência requerida. VANESSA DIAS FICHES VAZ Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.***.***/0001-01 EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME CPF: 05.***.***/0001-20 Ofício (ifood e sem parar à disposição para encaminhamento.
VANESSA DIAS FICHES VAZ Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Apelante(s) - EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME; Apelado(a)(s) - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Publicação de acórdão
Adv - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, CARLOS HENRIQUE DE PAULA SILVA, JOAO PEDRO FERREIRA DE AQUINO, KHRYSTOPHER DOUGLAS MUNHOZ, LARYSSA SOARES ALVES, LEONARDO HENRIQUE DA COSTA, ROBSON SANTOS SOUSA.
Apelante(s) - EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME; Apelado(a)(s) - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA;
Relator - Des(a). Cláudia Maia
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/07/2026, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO - ESCRIVÃ
Adv - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, JOAO PEDRO FERREIRA DE AQUINO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.***.***/0001-01 EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME CPF: 05.***.***/0001-20
Intime-se para apresentar contrarrazões. VANESSA DIAS FICHES VAZ Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.***.***/0001-01 RÉU: EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME CPF: 05.***.***/0001-20 Itau Administradora de Consorcios Ltda. propôs ação de busca e apreensão em face de Eder Luiz de Vasconcelos - ME.
Aduz o requerente que concedeu crédito de R$52.201,50 (cinquenta e dois mil, duzentos e um reais e cinquenta centavos) a parte requerida. Em garantia das obrigações assumidas a requerida transferiu em Alienação Fiduciária o bem: VEÍCULO MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: AMAROK CD 4X4 HIGH CHASSI: WV1DB22H5HA036823, PLACA: PRA5E96, RENAVAM: 011.***.***-19, COR: BRANCA, ANO: 2017. A parte requerida se tornou inadimplente deixando de efetuar o pagamento das prestações devidas a partir de 15 de outubro de 2024.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (ID 103.***.***-19) e realizada a busca e apreensão do veículo (ID 106.***.***-65). A parte requeria apresentou contestação, afirma que buscou meios extrajudiciais para purgação da mora por meio de sítio eletrônico que acreditava se tratar de canal oficial, que chegou a realizar pagamento de boleto bancário emitido, todavia, acredita se tratar de um golpe sofrido de estelionato.
Alega que é vítima de estelionato e não pode ser responsabilizado pela ausência de pagamento ao credor legítimo, cabendo ao Banco esclarecer o ocorrido e impugna o valor atribuído a causa. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil.
I. Das preliminares I.-a Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa uma vez que nas ações de busca e apreensão o valor da causa deveria ser correspondente ao valor da dívida líquida inadimplida. Considerando o valor atribuído a causa pela parte requerente, verifica-se que se refere ao valor total do bem alienado fiduciariamente, todavia, em ações de busca e apreensão o valor da causa deve ser embasado no proveito econômico pretendido pela parte, isto é no valor do saldo devedor existente no momento do ingresso com a ação.
Conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais1: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA
SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária proposta por instituição financeira, onde julgou improcedente o pedido inicial em razão da descaracterização da mora decorrente da previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. A sentença revogou a liminar anteriormente concedida e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais, sem fixar honorários advocatícios.
O réu interpõe recurso para pleitear a retificação do valor da causa para o montante correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas e a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a retificação do valor da causa para abranger a soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato; e (ii) estabelecer o percentual adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da improcedência da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido com a demanda, correspondendo, nas ações de busca e apreensão, ao saldo devedor existente à época do ajuizamento.
4. A pretensão de majoração do valor da causa mediante simples soma das parcelas vincendas ignora o abatimento dos juros futuros decorrente do vencimento antecipado da obrigação, o que distorce o efetivo proveito econômico da demanda.
5. A manutenção do valor originalmente atribuído à causa mostra-se adequada, pois reflete o saldo devedor indicado na petição inicial e guarda correspondência com o objeto econômico da ação.
6. A sentença deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, o que impõe a correção do decisum para observância do art. 85 do Código de Processo Civil.
7. A fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, inclusive em sede recursal, sem impor ônus excessivo à parte vencida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, representado pelo saldo devedor existente à época do ajuizamento.
2. A majoração artificial do valor da causa mediante simples soma das parcelas vincendas do contrato não se justifica quando desconsidera o abatimento dos juros futuros decorrente do vencimento antecipado da obrigação.
3. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença impõe sua estipulação em grau recursal, nos termos do art. 85 do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, Tema 1.076; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.195243-3/003, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 19.11.2025, pub. 28.11.2025. (destaquei). Desse modo, acolho a preliminar e determino a retificação do valor da causa para R$ 17.600,98 (dezessete mil e seiscentos reais e noventa e oito centavos) que corresponde ao total devido no momento de ingresso com a ação (ID 103.***.***-21).
Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito.
II. Do mérito No mérito, trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora logrou êxito em comprovar, por meio de robusto conjunto probatório, a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida, fato este incontroverso nos autos. Conforme se extrai da documentação anexada pela instituição financeira demandante, restou devidamente demonstrada a relação contratual entabulada entre as partes, por meio do contrato de financiamento juntado aos autos (ID 103.***.***-20), bem como a regular constituição em mora da parte requerida, comprovada pela notificação extrajudicial acostada (103.***.***-19).
Por tudo quanto exposto e demonstrado nos autos, resta inequivocamente demonstrada e respaldada a pretensão autoral, de modo que a parte demandante comprovou adequadamente seu direito. Por outro lado, a parte requerida não apresentou nenhum óbice ao reconhecimento do direito autoral. Destaca-se que a própria demandada, inclusive, reconhece o débito e, quanto à boa-fé e à suposta fraude na realização de pagamento a terceiro, o objeto diverge da presente ação de busca e apreensão, podendo a parte requerida ingressar com demanda própria, pelas vias ordinárias, para eventual apuração da suposta fraude praticada por terceiro estranho à lide.
Além disso, ressalta-se que o evento narrado, para sequer influenciar a presente decisão, exigiria que a parte requerida demonstrasse a ocorrência de fortuito interno ou que a instituição financeira tivesse contribuído para o suposto golpe narrado. Contudo, ao revés, os documentos apresentados aos autos indicam que houve suposto induzimento a erro grosseiro, uma vez que o boleto anexo (ID 106.***.***-70) foi emitido por empresa diversa da credora, constando como beneficiária pessoa jurídica distinta da autora da ação.
Assim, não há que se falar em “fraude praticamente imperceptível para o devedor que buscava, de boa-fé, cumprir a obrigação” (ID 106.***.***-48, fl. 3), visto que havia sinais claros de fraude, a começar pelo meio de contato com o suposto fraudador, realizado por sítio eletrônico que não pertence à empresa autora, além das inconsistências evidentes no boleto bancário apresentado. Conforme o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais2:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OUTROS PEDIDOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CANAL OFICIAL. PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA NÃO QUITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c outros pedidos ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou quitação de parcelas em atraso de financiamento de veículo mediante pagamento de boleto supostamente encaminhado após contato com canal oficial do banco, com posterior cobrança do débito remanescente, ameaça de busca e apreensão do bem e inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O apelante pretende a reforma integral da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço, atribuir responsabilidade objetiva ao banco e julgar procedentes os pedidos iniciais. Conforme os autos, o comprovante de pagamento indicou como beneficiária empresa diversa da instituição financeira, denominada "Mecânica Automotiva LTDA" .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em razão de pagamento de boleto fraudulento, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, pois expõe os fatos, o direito e as razões de reforma da sentença, razão pela qual não se configura ausência de dialeticidade recursal. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, incidindo a disciplina do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor não comprova que a solicitação e o recebimento do boleto ocorreram por canal oficial da instituição financeira, pois não apresenta protocolo de atendimento, registro de ligação ou outro elemento apto a demonstrar que a fraude teve origem na esfera de atuação do banco.
O comprovante de pagamento revela que o valor foi destinado a pessoa jurídica estranha à relação contratual de financiamento, circunstância objetiva e ostensiva que impunha ao consumidor o dever mínimo de conferência do beneficiário antes da efetivação da transação. O pagamento em favor de terceiro não credor, sem utilização de ambiente autenticado da instituição financeira, evidencia ausência de cautela mínima por parte do consumidor e rompe o nexo causal entre a prestação do serviço bancário e o dano alegado.
A hipótese configura fortuito externo, e não fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, razão pela qual não incide, no caso concreto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro. A negativação posterior decorre do exercício regular do direito de cobrança, uma vez que a dívida não foi efetivamente quitada perante a instituição financeira credora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quando impugna os fundamentos da sentença com exposição dos fatos, do direito e das razões de reforma. A instituição financeira não responde por prejuízo decorrente de golpe do boleto falso quando não há prova de utilização de canal oficial de atendimento e o pagamento é realizado em favor de terceiro estranho à relação contratual.
O pagamento de obrigação contratual a beneficiário manifestamente diverso do credor caracteriza ausência de cautela mínima do consumidor e configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. A fraude praticada por terceiro, sem demonstração de falha nos sistemas ou nos canais oficiais da instituição financeira, configura fortuito externo e afasta a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor.
A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo é legítima quando a dívida permanece inadimplida perante o credor originário. (destaquei). Conclui-se, portanto, que o suposto golpe narrado pelo requerido decorreu de sua responsabilidade exclusiva, por ausência de cautela mínima nas diligências extrajudiciais para purgação da mora, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira demandada.
Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
Decido.
Ante o exposto, Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na inicial e na cópia de instrumento de contrato em virtude da parte autora. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.211856-7/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026 2 TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152906-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 Defiro a suspensão dos autos até o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Findo o prazo, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Manifestado ou com o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021
Intime-se a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Intime-se o autor para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à devolução do mandado com certidão negativa, no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 Segue anexo o comprovante de informações solicitadas pelo sistema conveniado SISBAJUD. Abre-se vista ao requerente, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 Segue anexo o protocolo da ordem de pesquisa promovida por meio de sistema conveniado SISBAJUD, bem como os resultados das pesquisas realizadas em sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD. Realizada e protocolizada a ordem via Sisbajud, conforme anexo, aguarde-se o prazo de 3 (três) dias, para que seja remetido o resultado pelo Banco Central do Brasil.
Após, venham os autos conclusos para pesquisa acerca do resultado da diligência.
Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021
Intima para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, prazo cinco dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao mandado devolvido com certidão negativa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000863-55.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 00.***.***/0001-01 EDER LUIZ DE VASCONCELOS - ME CPF: 05.***.***/0001-20
Intime-se para o recolhimento da diligência para expedição do mandado requerido. VANESSA DIAS FICHES VAZ Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
FICA O AUTOR INTIMADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
FICA O AUTOR INTIMADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Intima a parte autora para ciência quanto ao mandado devolvido com certidão negativa, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intima para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Prazo dez dias