Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Remetente - JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE CARMO DA MATA; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTONIO GERALDO CORREA;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, CARLA BARBOZA FORNAZIER, RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE.
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE CARMO DA MATA; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTONIO GERALDO CORREA;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, CARLA BARBOZA FORNAZIER, RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese a decisão de ID. 106.***.***-71, aguarde-se o julgamento da apelação.
Intime-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. Marlúcio Teixeira de Carvalho Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Remetente - JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE CARMO DA MATA; Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ANTONIO GERALDO CORREA;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Autos distribuídos e conclusos ao Des. WILSON BENEVIDES em 25/02/2026
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, CARLA BARBOZA FORNAZIER, RENATA CRISTINA RICCHINI LEITE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
CLÁUDIO ENÉAS KIFFER COELHO Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais ao ID 105.***.***-47, alegando a ocorrência de erro material na decisão anterior. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve inexatidão material na decisão embargada, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
A retificação do erro material não implica modificação do julgado no mérito, servindo apenas para adequar o texto à realidade processual e garantir a segurança jurídica. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para SANAR o erro material apontado, determinando que a decisão passe a vigorar com a correção solicitada, mantendo-se inalterados os seus demais termos e fundamentos.
II – DO PEDIDO DE SEQUESTRO E DILIGÊNCIAS No que tange ao pedido de sequestro de valores formulado pela parte autora ao ID 105.***.***-59, fundamentado no descumprimento da obrigação de custeio do tratamento oncológico (medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe), e considerando a manifestação do Estado ao ID 105.***.***-48, entendo que a medida requer cautela prévia. Compulsando os autos, verifico a interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado de Minas Gerais (comprovante ao ID 104.***.***-16), cujas informações foram prestadas por este Juízo em 11/08/2025 (ID 105.***.***-88).
Todavia, não consta nos autos, até o presente momento, certidão ou cópia de eventual decisão proferida pela Instância Superior concedendo efeito suspensivo ao referido recurso. A verificação da existência de tal decisão é imprescindível para a análise segura do pedido de constrição de verbas públicas, a fim de evitar tumulto processual ou medidas irreversíveis que contrariem determinação do Egrégio Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se manifestação ou o decurso do prazo ao EMG, acerca das intimações de Ids. 104.***.***-88 e 104.***.***-73. Após, voltem-me conclusos para as deliberações posteriores.
Cumpra-se. Carmo da Mata/MG, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na decisão de ID 106.***.***-07, proferida em 14/01/2026, no que tange à titularidade para o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 106.***.***-28). O montante constrito destina-se, especificamente, ao custeio da coparticipação de 20% do tratamento oncológico do autor, conforme determinado em sentença de procedência.
Considerando que tais valores visam adimplir a obrigação junto à operadora de saúde, o levantamento deve ser realizado diretamente em favor da prestadora do serviço, e não da parte autora, a fim de garantir a efetiva destinação da verba e evitar o desvio de finalidade. Desta forma, passo a sanar o vício apontado para evitar tumulto processual, especialmente considerando o prazo recursal em curso decorrente da interposição de Apelação.
DO EXPOSTO:
I – TORNO SEM EFEITO a determinação contida na decisão de ID 106.***.***-07 exclusivamente na parte que ordenou a expedição de alvará em favor da parte autora.
II – DETERMINO a retificação da ordem de pagamento para que o Alvará Judicial referente ao valor bloqueado (ID 106.***.***-28) seja expedido em favor da UNIMED (Cooperativa de Trabalho Médico), empresa fornecedora do plano de saúde do autor.
III – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente nos autos os dados necessários para a efetivação da transferência bancária em favor da Unimed, contendo obrigatoriamente: a) Identificação completa: Razão Social, CNPJ, endereço físico e contatos; b) Dados bancários para crédito direto: Banco, Agência, Número da Conta Corrente e/ou Chave PIX. Advertência: O titular da conta bancária informada deverá coincidir obrigatoriamente com o CNPJ da fornecedora (Unimed).
IV – Com a juntada dos dados, EXPEÇA-SE incontinenti o competente Alvará Eletrônico em favor da UNIMED, com as cautelas de praxe.
V – APÓS O LEVANTAMENTO do valor, INTIME-SE a UNIMED para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste contas nos autos, comprovando a efetiva quitação da coparticipação referente ao tratamento do autor.
VI – No mais, mantenham-se as disposições anteriores e o regular andamento do feito quanto ao processamento do recurso de apelação interposto.
Cumpra-se com urgência. Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Geraldo Corrêa em face do Estado de Minas Gerais. O autor em ID. 106.***.***-29 requer, em caráter urgente, o bloqueio da quantia de R$ 49.889,72 nas contas do Estado, com a finalidade de quitar boletos já juntados aos autos (Ids 105.***.***-27 e 105.***.***-42). O valor solicitado corresponde a R$ 33.258,24 (Id 105.***.***-54) e R$ 16.631,48 (Id 105.***.***-58).
Alega que se trata de doença grave, informando que desde outubro de 2025 não realiza o tratamento oncológico em razão do atraso no pagamento dos valores, razão pela qual postula a adoção imediata da medida para viabilizar a continuidade do tratamento Pois bem. Considerando a urgência do caso e inércia do ente requerido, DEFIRO o requerimento da parte autora, e determino o bloqueio de ativos financeiros do réu, no valor de total de R$ 49.889,72 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos, referente aos boletos acostados em Ids 105.***.***-27 e 1058028844, via sistema Sisbajud.
Após, expeça-se alvará para levantamento pela parte autora, cientificando-a que deverá prestar contas nos autos do valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias após levantamento do valor. Em razão disso, torno sem efeito o despacho de ID. 106.***.***-69 em relação a determinação de bloqueio, ciente a parte que, poderá propor posteriormente cumprimento provisório ou definitivo de sentença.
Intime-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 105.***.***-47 para corrigir o erro material, conforme fundamentação supra: Onde se lê "...nivolumabe e ipilimumabe..." Leia-se "...nivolumabe + relatlimabe...". Ademais, a sentença é mantida pelos seus próprios meios e fundamentos.
2. Quanto ao pedido de bloqueio (ID 105.***.***-59), DETERMINO à Secretaria que, com urgência: a) Proceda à consulta junto ao sistema do Tribunal de Justiça (JPe/Themis) sobre o andamento do Agravo de Instrumento interposto nestes autos; b) Certifique nos autos se houve concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal; c) Realize a juntada imediata de cópia da decisão monocrática do Relator ou do Acórdão pertinente, caso já existente.
Cumprida a diligência e juntada a certidão/decisão do TJMG, voltem-me os autos conclusos imediatamente para decisão sobre o pedido de sequestro.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia]
AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Geraldo Corrêa em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual o autor, paciente idoso, oncológico e hipossuficiente, portador de melanoma maligno metastático, busca o custeio do percentual remanescente de 20% do tratamento de imunoterapia com os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, uma vez que 80% já é arcado por seu plano de saúde em razão de cláusula de coparticipação, alegando que o tratamento foi prescrito por médico assistente, que os fármacos possuem registro na ANVISA e que não possui condições econômicas de suportar o valor restante.
Liminar deferida em ID 103.***.***-10. Embargos de declaração opostos em ID 103.***.***-20, cuja decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração consta no ID 103.***.***-64. Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 103.***.***-98, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, aduzindo a responsabilidade concorrente de outros entes (União e Município) na prestação de saúde.
No mérito, que os medicamentos pretendidos não integram as listas padronizadas do SUS, sustentando que não estaria obrigado ao fornecimento de tratamentos não incorporados em políticas públicas. Mencionou ainda que o Autor, por ser beneficiário de plano de saúde privado, deveria valer-se da cobertura contratada ou dos tratamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ao invés de onerar o erário estadual.
Por fim, invocou o princípio da reserva do possível e a necessidade de observância das diretrizes orçamentárias e da separação de poderes, afirmando que o Judiciário não poderia obrigar o ente público a custear prestações de saúde supostamente não previstas nas políticas públicas vigentes. Houve impugnação em ID 104.***.***-99. Intimados para especificar as provas que desejariam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais do réu em ID 105.***.***-48. Alegações finais da parte autora em ID 105.***.***-06.
É o relatório.
Decido. No que tange as preliminares de litisconsórcio passivo com a União e ilegitimidades passivas, entendo que razão não lhe assiste, visto que é inquestionável a responsabilidade solidária existente entre União, Estados e Municípios no que diz respeito à salvaguarda do direito à saúde, podendo aquele que necessitar promover ações judiciais contra qualquer um dos entes federativos. A propósito, em julgamento de questão relacionada ao fornecimento de medicamentos, a nossa Corte Máxima no julgamento do RE nº855.178/SE, sob o regime da repercussão geral reafirmou a sua jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar assistência à saúde.
Eis a ementa do referido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min. LUIZ FUX j. 05/03/2015 - Tema de Repercussão Geral nº 793). Desse modo, considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. Além disso, registre-se que a solidariedade entre a União, Estados e Municípios não induz o litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja demandar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Assim, REJEITO as preliminares. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, nem nulidades aparentes a serem sanadas, passo a enfrentar o mérito da causa. De início cabe enfatizar que o feito envolve matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória, reclamando, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A Constituição Federal de 1988 assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, integrando o rol de direitos fundamentais sociais.
Trata-se de uma garantia inserida no mínimo existencial indispensável a uma vida digna, sendo diretamente relacionada ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor central do ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, esse direito não se restringe a uma diretriz programática, mas se consubstancia em um direito público subjetivo, de eficácia imediata, impondo ao Poder Público prestações positivas e concretas.
No caso em tela, observa-se a gravidade da enfermidade que acomete o autor – um câncer de pele metastático –, cuja progressão demanda tratamento oncológico específico, conforme atestam os relatórios médicos constantes dos autos. O direito à vida e à integridade física do autor encontra-se diretamente ameaçado, o que impõe o reconhecimento da necessidade de tutela jurisdicional efetiva para garantir o seu acesso à saúde.
Nessa perspectiva, eventuais argumentos de ordem orçamentária ou administrativa não podem prevalecer diante da urgência e imprescindibilidade do tratamento, especialmente considerando-se que se trata de um paciente idoso, acometido por neoplasia maligna avançada e em estado de vulnerabilidade. A obrigação de prestar serviços de saúde recai sobre o Estado em sentido amplo, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Esta responsabilidade é comum e solidária entre os entes federativos, conforme preconizam os artigos 23, II, e 198, §1º da Constituição. Vejamos: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Em razão disso, qualquer dos entes pode figurar no polo passivo de ação que vise à garantia do acesso às prestações de saúde, independentemente de litisconsórcio necessário com os demais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde pública, podendo a parte autora escolher livremente contra qual deles demandar.
Ainda no mesmo julgado, o STF reforçou que a autoridade judicial poderá, caso necessário, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e promover posterior ressarcimento entre os entes. Tais ajustes contábeis e administrativos, todavia, não impactam o direito subjetivo do cidadão, que não pode ser prejudicado por disputas ou entraves entre os entes políticos.
No caso concreto, restou incontroverso que os medicamentos pleiteados – Nivolumabe e Ipilimumabe – não integram as listas de dispensação do SUS. Assim, são considerados medicamentos não padronizados, ou seja, não incorporados formalmente nas políticas públicas nacionais de saúde. A jurisprudência dos tribunais superiores, contudo, admite a concessão judicial desses medicamentos, desde que observados requisitos rigorosos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), assentou a possibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados desde que presentes elementos que demonstrem sua imprescindibilidade e a ausência de substituto terapêutico no SUS. Eis a ementa: STF – RE 855.178 ED (Repercussão Geral Tema 793), Tribunal Pleno, j. 23/05/2019, DJe 16/04/2020: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. (…)
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades definidas no precedente de repercussão geral (Tema 500/STF).
4. Embargos de declaração desprovidos.” Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), estabeleceu três condições para a concessão judicial: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento por meio de laudo médico circunstanciado; a comprovação da incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos; e a existência de registro sanitário do fármaco na ANVISA.
Todos esses requisitos foram satisfatoriamente atendidos no presente processo. Vejamos: STJ – REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 dos Recursos Repetitivos), 1ª Seção, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018: Tese Jurídica Firmada: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Os laudos médicos atestam a necessidade urgente do tratamento com os fármacos requeridos, inexistindo alternativas eficazes no SUS.
O oncologista responsável deixou claro que o tratamento é essencial e urgente, sob pena de risco concreto de agravamento do quadro ou até mesmo óbito. No tocante à hipossuficiência econômica do autor, a documentação juntada aos autos demonstra que sua renda mensal é modesta e comprometida com despesas básicas, sendo inviável arcar com os valores mensais decorrentes da coparticipação do plano de saúde, que, embora custeie 80% do tratamento, ainda deixa a descoberto 20% dos custos, os quais superam sua capacidade financeira.
O valor mensal aproximado da coparticipação é de R$ 6 mil, quantia incompatível com a realidade econômica do autor, que inclusive teve deferida a gratuidade da justiça por este juízo. Quanto ao registro dos medicamentos, verifica-se que ambos possuem aprovação regular da ANVISA, sendo indicados para o tratamento do tipo específico de neoplasia do autor. O atendimento aos critérios técnicos e legais fixados pelo STF e STJ torna legítima a intervenção judicial para determinar o fornecimento dos medicamentos pleiteados, mesmo que não estejam incorporados ao SUS.
Outro argumento relevante trazido pela defesa é o fato de o autor ser beneficiário de plano de saúde privado. Alegou-se que, diante dessa condição, não haveria dever do Estado de fornecer o medicamento, cabendo ao autor pleitear a cobertura junto à operadora. No entanto, tal alegação não prospera. A Constituição não faz distinção entre cidadãos que dependem exclusivamente do SUS e aqueles que possuem plano de saúde.
O direito à saúde é universal e indivisível, podendo ser exercido por qualquer cidadão sempre que demonstrada a necessidade e a insuficiência de meios próprios para custear o tratamento. A jurisprudência do TJMG reconhece que o Estado pode ser chamado a atuar de forma supletiva ou complementar quando o plano de saúde não cobre integralmente o tratamento necessário ou quando há cláusulas de coparticipação incompatíveis com a capacidade econômica do paciente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PACIENTE QUE POSSUI PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DA COPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA POR ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO PELO CUSTEIO -
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. - Em sendo a proteção à saúde indissociável do direito à vida, a Constituição da Republica preconiza que o Poder Público deve disponibilizar, mediante políticas públicas, atendimento integral ao cidadão, às crianças e aos adolescentes, de modo a suprir as suas necessidades individuais de acordo com as peculiaridades do caso, além de envidar todos os esforços possíveis para preservar-lhe a saúde e a vida, sob pena de comprometer bens jurídicos maiores e que se encontram sob risco de perecimento - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178, reafirmou a tese da solidariedade, oportunidade em que fixou entendimento com repercussão geral (Tema 793), no sentido de que a responsabilidade solidária mantém-se hígida e decorre da competência material comum prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, não afastando a necessidade de exame, pelo órgão julgador, do sistema de repartição de atribuições determinado pelas normas de regência do Sistema Único de Saúde, a fim de se direcionar o cumprimento ao ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal - A jurisprudência deste eg .
Tribunal de Justiça tem se solidificado no sentido de que o simples fato de o cidadão possuir plano de saúde não afasta o dever de o Estado garantir de seu direito à saúde, assegurado constitucionalmente, revelando-se plenamente possível o custeio da coparticipação financeira de plano de saúde por parte dos entes públicos quando, além de se encontrar demonstrada a im prescindibilidade do tratamento para o tratamento do paciente, esteja evidenciada sua incapacidade em custear os valores necessários à sua realização - Em se considerando que os valores de coparticipação pleiteados na demanda se referem ao custeio de tratamento oncológico, de inequívoca complexidade, forçoso concluir pela responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais em suportá-la, sendo tão somente subsidiária quanto ao Município de Divinópolis. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17456945720248130000 1.0000.24 .174568-6/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) No presente caso, o autor não pretende que o Estado custeie a totalidade do tratamento, mas tão somente a parte não alcançada pelo plano de saúde.
Exigir que o paciente, apenas por possuir plano, seja compelido a abandonar o tratamento indicado e buscar o SUS desde o início, muitas vezes com alternativas terapêuticas menos eficazes ou inexistentes, é inadmissível sob a ótica do direito fundamental à saúde. Essa exigência, além de contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, seria contraproducente do ponto de vista financeiro e organizacional do próprio SUS.
O custeio parcial pelo Estado, ao invés de representar privilégio indevido, revela-se mais eficiente e econômico do que o fornecimento integral de alternativas terapêuticas pela rede pública. Cumpre esclarecer, por fim, que o Município de domicílio do autor não integrou a lide, nem foi chamado ao processo, pois a responsabilidade da União e do Município, embora solidária, não impede que o autor escolha demandar exclusivamente contra o Estado de Minas Gerais, que integra o SUS e responde solidariamente pela assistência à saúde.
Posteriormente, poderá haver compensação entre os entes envolvidos, nos termos das decisões do STF sobre ressarcimento interfederativo. Isso, todavia, não interfere na legitimidade do pedido nem na urgência de sua apreciação. Desta forma, resta evidenciado o direito do autor ao fornecimento do tratamento pleiteado, devendo a ação ser julgada procedente, com base na legislação constitucional, infraconstitucional e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ate o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, CONDENO o Estado de Minas Gerais a fornecer à parte autora o tratamento prescrito com os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, custeando integralmente a coparticipação de 20% (vinte por cento) do valor do tratamento que não é coberta pelo plano de saúde do Autor. O fornecimento deverá ser feito de forma contínua, na exata dose e periodicidade recomendadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob pena de, em caso de descumprimento, expedição de ordem judicial de bloqueio de verbas públicas ou outra medida coercitiva cabível para garantir a efetividade desta decisão.
Sem custas, nos termos da lei estadual vigente (Lei 14.939/2003, art. 10, I), diante da isenção legal de ente público estadual. Condeno o Réu, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a Súmula 421 do STJ (honorários devidos pela Fazenda Pública devem ser pagos na forma do art. 85, §§3º e 4º do CPC). Oportunamente, nos termos da Súmula nº 490 do STJ e do artigo 496, CPC, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na forma da lei, independentemente de recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Transcorrido in albis o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R.
I.
Cumpra-se. Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica. Marlúcio Teixeira de Carvalho Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de ID. 105.***.***-78, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intime-se.
Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada no sistema. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 364, §2° do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Ficam as partes INTIMADAS a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, reiterar questões processuais pendentes de exame, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, e manifestar-se de forma fundamentada quanto a eventual necessidade de modificação na distribuição do ônus probatório (art. 373, do CPC), cientes de que o silêncio poderá importar julgamento antecipado do mérito.
CLÁUDIO ENÉAS KIFFER COELHO Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Decisão agravada já mantida, conforme decisão de Id. 105.***.***-23 No mais, tendo-se em vista que a decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acostada em ID 105.***.***-14, concedeu efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do mesmo. Por fim, encaminhe-se as informações prestadas. Intimem-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que não há notícias de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o prosseguimento do feito. No mais, intime-se o requerido sobre manifestação de ID. 105.***.***-67, pelo prazo de 05 (cinco).
Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Geraldo Correa, em desfavor de Estado de Minas Gerais. A parte autora em ID. 103.***.***-05, requereu o bloqueio da quantia de R$ 17.615,58 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), referente as faturas vencidas nos meses de dezembro e janeiro, bem como da quantia de R$ 33.256,30 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), referente a mais dois ciclos de infusão, que totalizaria R$ 50.871,88 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e um mil reais e oitenta e oito centavos) Em ID. 103.***.***-75, foi realizado sequestro da quantia e posteriormente em ID. 104.***.***-72, foi expedido alvará no valor de R$ 50.871,88 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
A parte autora em ID. 104.***.***-01, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 18.323,55 (dezoito mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) e em ID. 104.***.***-34, no valor de R$ 34.314,10 (trinta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e dez centavos), esclarecendo que o valor deu quitação as aplicações de 21/10/2024 – R$ 987,44 (Id 103.***.***-71), de 16/11/2024 – R$ 16.628,14 (Id 103.***.***-38), de 17/12/2024 – R$ 16.628,15 (Id 103.***.***-05), de 14/01/2025 – R$ 16.628,15 (Id 103.***.***-05), totalizando a quantia de R$ 50.871,88 (Id 104.***.***-36).
Em manifestação de Id. 104.***.***-34 e Id. 104.***.***-07, a parte autora requereu a substituição do fármaco pleiteado inicialmente, para o medicamento Opdualag (combinação de nivolumabe + relatlimabe). Intimado o Estado se manifestou em ID. 104.***.***-78, pelo indeferimento do pedido de substituição. Decisão em ID. 104.***.***-25, deferindo a substituição. Intimado o requerido sobre a prestação de contas, nada manifestou.
A parte autora em ID. 104.***.***-37, requereu o bloqueio da quantia de R$ 16.628,14 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), referente a fatura acostada em ID. 104.***.***-00. Pois bem. Primeiramente HOMOLOGO as contas prestadas em ID. 104.***.***-49, referente ao alvará expedido em ID. 104.***.***-72. Com relação ao pedido de novo bloqueio, intime-se o réu para cumprir a tutela de urgência deferida, e realizar o depósito dos valores referentes a 20% do tratamento oncológico, conforme fatura acostada em ID. 104.***.***-00, no valor de R$ 16.628,14 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de valores.
Na mesma oportunidade deverá ser cientificado que o prazo estipulado terá início no 1o dia útil seguinte à comunicação, não sendo considerado o prazo de ciência do próprio sistema Pje. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos com urgência. Intimem-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. José Alexandre Marson Guidi Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Geraldo Corrêa, em face do Estado de Minas Gerais. Em decisão de Id. 103.***.***-10, foi deferida a tutela antecipada para que o Estado custeie 20% do tratamento oncológico do autor, sob pena de sequestro do valor, haja vista que o plano de saúde cobre somente 80% do valor do tratamento. O tratamento consistia em imunoterapia, com utilização de NIVOLUMABE - 255 mg e IPILIMUMABE – 85 mg, a cada 21 (vinte e um dias), seguidos de NIVOLUMABE – 480 mg, a cada 28 (vinte e oito) dias.
Intimado a comprovar o cumprimento da decisão liminar, o Estado de Minas Gerais requereu a dilação de prazo, tendo este Juízo determinado o bloqueio de ativos financeiros para adimplemento das faturas pendentes do plano de saúde, correspondentes aos 20% do tratamento oncológico, conforme Id. 103.***.***-55. Alvará expedido em favor da parte autora, no valor de R$50.871,88 (cinquenta mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), Id. 104.***.***-72.
Em manifestação de Id. 104.***.***-16, o Estado de Minas Gerais informou a disponibilidade do medicamento pleiteado pela parte autora na inicial. Prestação de contas apresentada pela parte autora em Id. 104.***.***-49. Em manifestação de Id. 104.***.***-34 e Id. 104.***.***-07, a parte autora requereu a substituição do fármaco pleiteado inicialmente, para o medicamento Opdualag (combinação de nivolumabe + relatlimabe).
Intimado o Estado se manifestou em ID. 104.***.***-78, pelo indeferimento do pedido de substituição. Pois bem. A parte autora pleiteia a substituição do medicamento pleiteado na inicial para o fármaco Opdualag. Pois bem. Primeiramente, verifico que, ao contrário do que alega o requerido, há possibilidade de inclusão/substituição de novo fármaco, mesmo após a contestação, sem que isso implique violação ao artigo 329, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a substituição de medicamento não altera a causa de pedir ou o objeto da lide, que consiste em tratamento médico para efetivação do direito à saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Conforme a tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, a responsabilidade dos Entes Federados pelo direito à saúde é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015, Tema 793). Deste modo, a determinação para o fornecimento do fármaco pode ser dirigida à UNIÃO - já que, existindo solidariedade passiva, qualquer dos devedores pode ser chamado a cumprir a obrigação.
3. A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/RS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016.
4. É possível a determinação judicial ao fornecimento de medicamentos com base em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que o a receita seja subscrita por profissional vinculado ao SUS. Julgados: REsp. 1.794.059/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp. 1.309.793/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.4.2017; AgInt no AREsp. 405.126/DF, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.10.2016.
5. A alegada incompetência do Juiz Auxiliar fundamenta-se no fato de o Magistrado ter deferido nova tutela antecipada, ao acatar a substituição do fármaco pleiteado. Entretanto, como já exposto, a modificação empreendida consiste em simples ajuste do tratamento, sem qualquer alteração objetiva na demanda.
6. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.529/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) grifei Noutro norte, em que pese a informação prestada pelo ente estadual, de disponibilidade do fármaco pleiteado, importante se ater ao conteúdo da decisão que deferiu a tutela de urgência, posto que, não determinou o fornecimento de qualquer medicação, e sim o custeio pelo Estado de Minas Gerais, do percentual de 20% do tratamento oncológico realizado pelo autor, junto ao plano de saúde.
Por todo o exposto, DEFIRO a substituição do medicamento pleiteado inicialmente para o fármaco Opdualag, mantendo-se os efeitos da tutela anteriormente concedida. Intimem-se as partes da presente decisão. No mais:
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos relatório médico de judicialização ao acesso à saúde, constando a nova medicação.
2.
Intime-se o ente estadual para, no mesmo prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada pela parte autora em Id. 104.***.***-49, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, conclusos para as deliberações posteriores.
Intime-se.
Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada no sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos relatório médico de judicialização ao acesso à saúde, constando a nova medicação.
CLÁUDIO ENÉAS KIFFER COELHO Carmo Da Mata, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer a manifestação de Id. 104.***.***-34, e informar se pretende a substituição dos medicamentos pleiteados na inicial, quais sejam, nivolumabe e ipilimumabe, pelo medicamento Opdualag (combinação nivolumabe + relatlimabe). Prazo de 05 dias. Com a manifestação, conclusos com urgência. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte autora cientificada de que deverá prestar contas nos autos do valor recebido, conforme alvará de id. 104.***.***-72, no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento do valor.
CLAUDIO ENEAS KIFFER COELHO Carmo Da Mata, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação a contestação apresentada, no prazo legal.
CLAUDIO ENEAS KIFFER COELHO Carmo Da Mata, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Faço vista a V.Sª. do Ofício juntado em id. 104.***.***-16.
CLAUDIO ENEAS KIFFER COELHO Carmo Da Mata, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonio Geraldo Correa, em desfavor de Estado de Minas Gerais. Em decisão de Id. 103.***.***-10, foi deferida a tutela de urgência, para que o requerido custeie 20% do tratamento oncológico do autor, sob pena de sequestro do valor. Devidamente intimado para cumprir a tutela de urgência, o executado apresentou manifestação em Id. 103.***.***-19, requerendo a dilação de prazo para demonstração do cumprimento da obrigação, por prazo não inferior a 30 dias.
Do exposto, considerando o descumprimento da tutela de urgência, DEFIRO o requerimento da parte autora, e determino o bloqueio de ativos financeiros do réu, no valor de total de R$50.871,88 (cinquenta mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente as coparticipações vencidas (Id. 103.***.***-26 – tratamento referente ao mês de Outubro/2024, e, 103.***.***-38 – tratamento referente ao mês de Novembro/2024), bem como as aplicações da medicação já realizadas em Dezembro/2024 e Janeiro/2025 (Id. 103.***.***-27), via sistema Sisbajud, do réu Estado de Minas Gerais.
Após, expeça-se alvará para levantamento pela parte autora, cientificando-a que deverá prestar contas nos autos do valor recebido, no prazo de 10 dias após levantamento do valor. No mais, cumpra-se a decisão de Id. 103.***.***-10, a partir do item 4, intimando a parte autora para apresentar impugnação a contestação apresentada, no prazo legal.
e . Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000878-28.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Cirurgia] AUTOR: ANTONIO GERALDO CORREA CPF: 164.***.***-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc.
1. DÊ-se vista com urgência a parte autora acerca da manifestação de Id. 103.***.***-44 do réu, em que consta a disponibilidade da medicação, devendo manifestar-se em 48 horas.
2.
Intime-se o réu para cumprir a tutela de urgência deferida, e realizar o depósito dos valores referentes a 20% do tratamento oncológico, conforme valores informados pela parte autora em Id. 103.***.***-16 e indicados nas faturas de Ids. 103.***.***-79 e 103.***.***-26, numerários esses nas faturas que já correspondem ao percentual acima indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de valores.
Decorrido os prazos acima assinalados, conclusos para deliberações posteriores.
Intime-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata