Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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REITERANDO: Fica a parte intimada para apresentar o comprovante de pagamento da taxa da verba indenizatória.
Fica a parte intimada para apresentar o comprovante de pagamento da taxa da verba indenizatória.
Fica a parte intimada para apresentar o comprovante de pagamento da taxa da verba indenizatória para citação de Maria Aparecida Ferreira Terra.
REITERANDO, fica a parte intimada para apresentar o comprovante de pagamento da taxa da verba indenizatória.
Fica a parte intimada da contestação de ID10625732803.
2025
Fica a reconvinte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000888-72.2024.8.13.0043 [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: EDSON REFERINO JUNIOR CPF: 219.***.***-79 RÉU/RÉ: ANDREA CRISTINA SILVA TERRA CPF: 029.***.***-77 RÉU/RÉ: ANA LUIZA SILVA TERRA CPF: 139.***.***-83 RÉU/RÉ: ANA LAURA SILVA TERRA CPF: 163.***.***-08 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): carta precatória.
Areado, data da assinatura eletrônica MARIA DA CONCEICAO RUELA Servidor
Fica a parte intimada para apresentar o comprovante de pagamento.
Fica a parte intimada para apresentar o comprovante de pagamento da taxa da verba indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: EDSON REFERINO JUNIOR CPF: 219.***.***-79 RÉU: ANDREA CRISTINA SILVA TERRA CPF: 029.***.***-77 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. As requeridas ANA LUIZA SILVA TERRA e ANA LAURA SILVA TERRA, em sede de contestação (ID 103.***.***-56), formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, a concessão da assistência judiciária gratuita está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos.
Ainda que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa da veracidade da alegação de necessidade, referida presunção pode ser afastada diante da existência de indícios que apontem para a eventual capacidade econômica da parte requerente. A jurisprudência pátria, inclusive sob o crivo dos tribunais superiores, tem assentado que, havendo elementos mínimos nos autos que suscitem dúvida razoável sobre a alegada hipossuficiência, é legítimo exigir da parte documentos idôneos que viabilizem a aferição concreta da sua real condição financeira.
No caso, diante das alegações lançadas na petição inicial e dos documentos até então acostados aos autos, entendo ser indispensável a complementação da prova, a fim de permitir o exame criterioso do pedido de gratuidade, especialmente porque seu eventual deferimento possui reflexos diretos sobre a regular tramitação da reconvenção apresentada. Assim sendo, determino que as requeridas apresentem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos: a) Cópias dos extratos bancários referentes aos últimos três meses, de todas as contas de depósito ou investimento, mantidas em nome das requeridas; b) Certidão do DETRAN/MG, quanto à existência ou não de veículos automotores registrados em nome das requeridas; c) Certidões atualizadas dos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de seu domicílio e de outras localidades onde eventualmente possuam patrimônio, indicando a existência ou não de bens imóveis; d) Declarações de Imposto de Renda, completas, relativas aos últimos três exercícios fiscais, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega.
Em caso de não obrigatoriedade de declaração, deverão apresentar certidão negativa expedida pela Receita Federal. Ressalte-se que o não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Faculta-se, desde já, às requeridas, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, caso assim entendam conveniente. Advirto, por fim, que somente após a análise definitiva do pedido de gratuidade será apreciada a reconvenção apresentada, considerando que sua admissibilidade, conforme o caso, está condicionada ao devido recolhimento das custas correspondentes.
Aportando-se documentação fiscal ou sensível, atribua-se sigilo nos autos, restrito às partes e procuradores.
Intime-se.
Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: EDSON REFERINO JUNIOR CPF: 219.***.***-79 RÉU: ANDREA CRISTINA SILVA TERRA CPF: 029.***.***-77 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Pontua-se, inicialmente, que eventuais questões preliminares levantadas na peça de contestação serão analisadas após os litigantes, se o caso, especificarem as provas a serem produzidas. Considerando o disposto nos artigos 6° e 10 do Código de Processo Civil, antes do saneamento deste feito, determino sejam as partes intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide, devendo destacar as questões de fato que são controversas nos autos e também as questões incontroversas, indicando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Em relação às matérias controversas, deverão indicar se possuem interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Ainda, caso eventualmente as partes se interessem pela produção de prova testemunhal devem, sob pena de indeferimento, apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo acima e na forma do artigo 450 do CPC, justificando a apresentação prévia do rol para melhor adequação das pautas de audiência, sempre visando a pontualidade do respectivo ato.
Em relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado