Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000888-72.2024.8.13.0140/MG
AUTOR: ROSARIA DA SILVA SANTOS
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 04/09/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSARIA DA SILVA SANTOS CPF: 838.***.***-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CPF: 33.***.***/0306-11
SENTENÇA
Vistos etc. Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rosária da Silva Santos em face de Itaú Consignado S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Foi proferida sentença de mérito, conforme ID. 104.***.***-04. O acórdão foi juntado aos autos sob o ID. 105.***.***-15. Em ID. 106.***.***-79, a parte ré comprovou o depósito judicial do valor devido. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará, conforme ID. 106.***.***-90.
O alvará foi expedido sob o ID. 106.***.***-22, tendo as partes sido intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entendessem pertinente, sob pena de extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. A parte autora manifestou-se no ID. 107.***.***-49, informando que não há mais nada a requerer.
É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO À luz do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]
II – a obrigação for satisfeita; […] Sobre o disposto preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves1: “A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial. […] A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSARIA DA SILVA SANTOS CPF: 838.***.***-04 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.***.***/0306-11 Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem pertinente, sob pena de extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação.
CLÁUDIO ENÉAS KIFFER COELHO Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSARIA DA SILVA SANTOS CPF: 838.***.***-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CPF: 33.***.***/0306-11
DESPACHO
Vistos, etc. DÊ-se vista às partes acerca do retorno dos autos, para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Carmo da Mata, data da assinatura eletrônica. MARLUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução”.(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.) Assim, se o devedor, atendendo ao preceito executório, efetua o pagamento, entregando coisa, cumprindo a obrigação, prestando ou emitindo fato, ou consignando a importância cobrada, deverá o juiz julgar satisfeita a obrigação e extinta a execução.
Nesta ótica, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. - O Estado de Minas Gerais objetiva o prosseguimento do cumprimento de sentença para que, caso haja valor remanescente a ser quitado pelo apelado, e se adotada a solução da extinção do processo, ficará impossibilitado de receber o seu crédito – Conforme comprovado nos autos, o executado Banco Bradesco Financiamento S/A, realizou a quitação do débito fiscal, das custas e dos honorários advocatícios, ensejando a hipótese de extinção da execução fiscal do art. 924, II, do Código de Processo Civil. - Recurso desprovido.
Relator(a): Des.(a) Wander Marotta Data de Julgamento: 29/11/0018 Data da publicação da súmula: 05/12/2018- Grifo nosso. Desta forma, tendo sido noticiado pelo exequente o total cumprimento da obrigação, a extinção do feito é medida de rigor.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. No mais, proceda a Secretaria à expedição de certidão de honorários em favor da Dra. Mayra Cristina Valério Resende, OAB/MG nº 223.250, conforme determinado na sentença de ID. 104.***.***-04. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Apelante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Apelado(a)(s) - ROSARIA DA SILVA SANTOS;
Relator - Des(a). João Cancio
ROSARIA DA SILVA SANTOS Remessa para ciência do acórdão
Adv - EDUARDO CHALFIN, MAYRA CRISTINA VALERIO RESENDE.
Apelante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Apelado(a)(s) - ROSARIA DA SILVA SANTOS;
Relator - Des(a). João Cancio
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Remessa para ciência do acórdão
Adv - EDUARDO CHALFIN, MAYRA CRISTINA VALERIO RESENDE.
Apelante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Apelado(a)(s) - ROSARIA DA SILVA SANTOS;
Relator - Des(a). João Cancio
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Remessa Informamos que a sessão de julgamento de 11/11/2025 será PRESENCIAL, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede. Não sendo cabível oposição ao julgamento virtual.
Adv - EDUARDO CHALFIN, MAYRA CRISTINA VALERIO RESENDE.
Apelante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Apelado(a)(s) - ROSARIA DA SILVA SANTOS;
Relator - Des(a). João Cancio
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/11/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 11/11/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG
Adv - EDUARDO CHALFIN, MAYRA CRISTINA VALERIO RESENDE.
Apelante(s) - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.; Apelado(a)(s) - ROSARIA DA SILVA SANTOS;
Relator - Des(a). João Cancio
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOÃO CANCIO em 05/08/2025
Adv - EDUARDO CHALFIN, MAYRA CRISTINA VALERIO RESENDE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSARIA DA SILVA SANTOS CPF: 838.***.***-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CPF: 33.***.***/0306-11
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Rosária da Silva em face de Itaú Consignado S.A, já qualificados. Alega a requerente que, foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimos consignados junto à instituição financeira requerida, Itaú Consignado S.A. Aduz que, constatou descontos mensais em sua aposentadoria, os quais reduziram seus proventos de R$ 1.412,00 para aproximadamente R$ 769,22, que ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi surpreendida com a existência de cinco contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome, todos sem seu conhecimento ou consentimento.
Sustenta que, os contratos, conforme discriminados na exordial, foram identificados pelos números 648482705, 642461752, 2335308256, 611659094 e 610840644, totalizando descontos já efetivados no importe de R$ 16.333,26, que jamais contratou nenhuma desses empréstimos, tampouco autorizou o banco a efetuar referidos descontos. Assim, requereu na inicial, o deferimento da tutela antecipada, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos contratos mencionados, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 32.666,52, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial vieram os documentos. Decisão em ID. 102.***.***-01, deferindo a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita a requerente. Audiência de conciliação realizada em ID. 103.***.***-58, sem sucesso. O requerido contestou a ação em ID. 103.***.***-42, defendendo a regularidade dos contratos de empréstimo consignado questionados por Rosaria da Silva Santos, afirmando que foram celebrados de forma legítima, tanto por meio físico quanto digital, mediante manifestação válida e inequívoca da vontade da autora.
Sustenta, ainda, que todos os procedimentos de contratação foram devidamente documentados, com assinaturas físicas, selfies, envio de documentos, geolocalização e confirmação de aceite, inclusive por token via SMS, demonstrando que a autora tinha pleno conhecimento e consentimento acerca das operações, que os valores contratados foram devidamente creditados na conta da autora, tendo esta usufruído dos recursos, razão pela qual não há que se falar em inexistência de contratação ou descontos indevidos.
Em preliminar, o réu alega a ocorrência da prescrição trienal, tendo em vista que a contratação inicial ocorreu em 2020, mas a ação somente foi proposta em agosto de 2024, ultrapassando o prazo de três anos previsto no Código Civil. Alega também ausência de interesse de agir por parte da autora, por não ter buscado solução pelos canais administrativos disponíveis antes de recorrer ao Judiciário, bem como impugna o valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Aponta inépcia da petição inicial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, requerendo sua correção ou a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, o banco sustenta que não há provas mínimas da alegada inexistência dos contratos, tampouco do não recebimento dos valores. Defende que mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva do fornecedor, cabe ao consumidor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Apresenta, ainda, que alguns dos contratos questionados são fruto de refinanciamentos com quitação de operações anteriores, o que legitima a continuidade dos descontos. Enfatiza que a autora, ao não apresentar extratos bancários e tampouco devolver os valores recebidos, incorre em comportamento contraditório e viola os deveres de boa-fé objetiva e cooperação. Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, o banco argumenta que os descontos decorreram de contratação legítima, não havendo qualquer ilicitude a ensejar reparação.
Ressalta que não há nos autos prova de qualquer abalo à imagem, à honra ou à vida privada da autora, tratando-se de mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Menciona que o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Ao final, pede o indeferimento integral dos pedidos formulados na inicial, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam compensados com aqueles efetivamente recebidos pela autora.
Requereu ainda, a condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a autora omitiu deliberadamente o recebimento dos valores contratados e agiu com intuito de obter enriquecimento indevido. Em ID. 103.***.***-71, o requerido informou a interposição de agravo contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Intimada a parte autora não impugnou a contestação. Decisão saneadora em ID. 103.***.***-13, rejeitando as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
Também foi deferida a inversão do ônus da prova. Determinada a especificação de provas, o requerido pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento em ID. 103.***.***-82 e a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 103.***.***-77). Acórdão em ID. 103.***.***-08, não conhecendo do recurso interposto. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID. 104.***.***-66, oportunidade que foi colhido o depoimento pessoal da autora.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual se passa ao mérito da causa. Requer a parte autora a) a declaração de inexistência dos contratos; b) restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 32.666,52 e c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. a) Da declaração de inexistência de débitos Verifica-se, no caso, que a relação jurídica a envolver as partes é de natureza consumerista e, diante disso configura-se a aplicação da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vejamos: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso). Sobre a inversão do ônus probante, Carlos Fonseca Monnerat1 faz as seguintes considerações: “1- SÓ se pode falar de inversão do ônus da prova quando o juiz está decidindo o processo e após aplicar as regras de valoração das provas.
2- A inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e não regra de prova.
3- É equivocado o entendimento de que a inversão do ônus da prova se aplica quando a prova está sendo colhida.
4- Defende-se a tese de que é desnecessário aviso prévio ao fornecedor de produtos e serviços de que poderá haver ou haverá “inversão do ônus da prova” e portanto, não há falar-se em momento de tal aviso ou mesmo da ocorrência de eventual ferida ao princípio constitucional da ampla defesa.
5- Na verdade, há um problema semântico. Não se trata, na verdade, de “inversão do ônus da prova”, já que nada é invertido, em termos da prova. O que se dá é que, no momento de julgar, o magistrado está autorizado, como último recurso, a “inverter a regra comum de distribuição do ônus da prova”. Por oportuno, vale destacar que a inversão do ônus da prova não constitui princípio de caráter absoluto e, cabe ao magistrado, no caso concreto, analisar cada situação.
In casu, a hipossuficiência da requerente está demostrada pela sua natural dificuldade (cultural, técnica e material) de produzir a prova. Deveras, sem a inversão do ônus da prova, a parte demandante não teria a possibilidade de comprovar fato negativo, ou seja, que não possui débitos em aberto junto a requerida. Caberia a parte requerida, portanto, a comprovação da existência do negócio jurídico contratual com a autora, que originou o débito e os descontos realizados.
Pois bem. No presente caso, a parte autora afirma que não contratou os empréstimos de números, 648482705, 642461752, 2335308256, 611659094 e 610840644, de forma que incumbe a parte requerida comprovar a existência de contratação dos empréstimos e a regularidade dos débitos realizados. Na espécie, a análise dos autos revela que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação de dois dos empréstimos discutidos na presente demanda, mediante a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, constantes dos IDs 103.***.***-24 e 103.***.***-99, devidamente assinados e não impugnados pela parte autora.
O primeiro contrato, de n.º 611659094, apresenta a previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), tendo como valor total contratado a quantia de R$ 23.604,00 (vinte e três mil, seiscentos e quatro reais), com liberação efetiva de R$ 13.723,39 (treze mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos). Por sua vez, o contrato de n.º 610840644 estipula 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 12,00 (doze reais), correspondendo ao valor contratado de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais), sendo que o montante efetivamente disponibilizado à parte autora foi de R$ 423,28 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
Tais documentos, devidamente assinados, afastam a alegação de inexistência de relação contratual e conferem respaldo à versão apresentada pela parte ré quanto à legalidade das operações realizadas. Ademais, em audiência de instrução e julgamento, a própria parte autora confirma as contratações dos contratos assinados, bem como recebimento de valores em conta. Vejamos. "Que reconhecia sua assinatura nos contratos formalizados fisicamente, afirmou que sim, esclarecendo que, se assinou, reconhece a assinatura como sua; que questionada se negava a contratação de todos os empréstimos mencionados no processo ou apenas de alguns, relatou que tem certeza de ter realizado empréstimos no Bradesco, antes de receber o acerto da aposentadoria, estando aposentada há muito tempo; que realizou empréstimo no BMG, sem saber que havia convênio com o banco Itaú, pois a agência estava identificada externamente apenas como BMG; que fez um empréstimo de R$ 9.000,00 no mês em que se aposentou e, posteriormente, outro de valor aproximado de R$ 300,00 ou R$ 400,00, em virtude de ainda estar pagando o primeiro; que dos onze empréstimos apontados no processo, apenas esses reconhece como de sua autoria; que assinou documentos no BMG e no Bradesco, relativos aos empréstimos que reconhece; que não assinou contratos com outros bancos; que questionada se conferiu seu extrato bancário para confirmar o depósito dos valores dos empréstimos, respondeu que não o fez, pois desconhecia essa necessidade à época; que no momento da contratação, recebeu o valor de R$ 9.000,00 relativo ao empréstimo feito no BMG; que conforma ter recebido os valores dos empréstimos que efetivamente contratou e declarou que não recebeu valores relacionados aos contratos que nega, que indagada se utilizou os valores recebidos, respondeu afirmativamente, relatando que necessitava do dinheiro para pagar suas contas; que sobre o endereço indicado na inicial, confirmou que residia à Rua Levi Rios, número 81, bairro Centro, sendo este o local onde se aposentou e onde realizou os empréstimos que reconhece; que procurou o Bradesco ao perceber a redução do valor de sua pensão, ocasião em que foi informada que pagava empréstimos em onze bancos; que procurou o CRAS, foi encaminhada a Oliveira e, depois, ao INSS, sendo, por fim, orientada a ajuizar a presente demanda; que questionada se recebeu token de segurança via SMS para formalização dos contratos digitais, respondeu que não se recorda; que costumava ler todas as mensagens recebidas no celular, sendo alertada por seu marido para evitar tal prática; que indagada se realizou o envio de selfie e documentos para conclusão de contrato digital, negou, afirmando que sequer sabe como realizar esse procedimento, que apenas seu marido tinha acesso as senhas; que recebia mensagens informando sobre possibilidade de renovação de empréstimos, mas que desconhecia a existência de contratações decorrentes dessas mensagens; que os empréstimos relatados no processo foram suas primeiras contratações, que não teve ciência de qualquer comunicação a instituição antes do ajuizamento da ação; que questionada se já foi vítima de fraude bancária ou perdeu documentos, relatou que, aos 17 ou 18 anos, quando trabalhava em Belo Horizonte, teve seu CPF roubado dentro de um elevador enquanto pagava contas para seu patrão.
Informou que, à época, não alterou o número do documento; que sobre a origem dos depósitos dos valores de empréstimos que nega ter contratado, afirmou que apenas reconhece ter recebido os valores relativos aos empréstimos que realizou no BMG e no Bradesco, não reconhecendo os demais depósitos." grifo nosso No que tange aos contratos de empréstimo n.º 648482705, 642461752 e 2335308256, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se à juntada de documentos que não atendem aos requisitos legais de autenticidade.
O contrato de n.º 648482705 apresenta valor total emprestado de R$ 1.379,67 (mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 32,28 (trinta e dois reais e vinte e oito centavos), com valor efetivamente liberado de R$ 1.333,88 (mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos). JÁ o instrumento de n.º 642461752 prevê o pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao valor emprestado de R$ 1.807,87 (mil oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos).
O empréstimo de n.º 2335308256 estipula a quantia de R$ 1.426,80 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), com liberação de R$ 1.379,11 (mil trezentos e setenta e nove reais e onze centavos), a ser quitada em 84 parcelas de R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos). Contudo, os referidos instrumentos contratuais, acostados nos ID’s 103.***.***-84, 103.***.***-01 e 103.***.***-31, contêm apenas assinaturas eletrônicas desprovidas de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Nos termos do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a validade jurídica de documentos eletrônicos exige a utilização de assinatura digital com certificação no âmbito da ICP-Brasil, o que não se verifica nos autos. Assim, as assinaturas apostas não conferem autenticidade nem identificam inequivocamente o signatário, inviabilizando o reconhecimento da validade jurídica dos documentos apresentados.
Dessa forma, ausente a comprovação da contratação válida e regular dos empréstimos em questão, não há como se reconhecer a legitimidade das cobranças realizadas com base nos referidos instrumentos, motivo pelo qual a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos de n° 648482705, n° 642461752 e n° 2335308256 é media que se impõe. b) Da restituição em dobro dos valores descontados O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico como pressuposto de vida em sociedade.
Como cediço, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no artigo 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves2 faz as seguintes considerações: “Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitar a indenização.
Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor.” Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante e, devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso.
O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Neste ínterim, temos o pacificado entendimento do Colendo Tribunal de Minas: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO – DANO MORAL - QUANTUM - FIXAÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA INCIDÊNCIA.
Os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva na doutrina e jurisprudência, fica este inteiramente ao arbítrio do Juiz. O dano material é aquela lesão que atinge interesse econômico, do qual são espécies o dano emergente, que é o prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado em razão da ofensa, e o lucro cessante, que é tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de auferir em razão da lesão. (destaques nossos) Ocorre, no entanto, que os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial.
No caso dos autos, a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando o montante de R$ 16.333,26 (dezesseis mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro do valor supostamente subtraído. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se a comprovação apenas de três descontos, nos valores de R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos), R$ 45,40 (quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e R$ 32,28 (trinta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme extratos bancários de ID. 102.***.***-14, ID. 102.***.***-19 e ID. 102.***.***-93, todos correspondentes à competência de junho de 2024, comprovadamente indevidos.
Cumpre salientar que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, estando sujeito à proteção constitucional (art. 6º, caput, e art. 7º, inciso IV, da CF/88) e legal, sendo vedados descontos não expressamente autorizados pelo beneficiário ou não decorrentes de determinação judicial ou legal, conforme preceitua o art. 115 da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a parte autora não logrou em demonstrar a totalidade dos descontos alegadamente indevidos, o que impõe-se o reconhecimento apenas da quantia de R$ 115,38 (cento e quinze reais e trinta e oito centavos), que pode ser objeto de eventual restituição, considerando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos de 648482705, n° 642461752 e n° 2335308256 e a caracterização dos descontos como indevidos.
Com relação ao pedido de devolução em dobro, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC "independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor", mostrando-se cabível quando a cobrança indevida "consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (…) RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS:
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO
31. Embargos de Divergência providos." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei). Analisadas tais premissas, chega-se à conclusão de que se afigura irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança/desconto indevido contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, o referido entendimento é adotado somente em relação àqueles contratos firmados posteriormente a 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos que sedimentaram o novo posicionamento da Corte Cidadã (EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS), conforme marco temporal mencionado na decisão acima. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro.
Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo do banco réu ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. De modo que, no caso dos autos, verifico que, as aludidas contratações se deram no ano de 2023, devendo ser observado o novo entendimento do STJ, o qual impõe que a repetição do indébito em dobro, independentemente da natureza do elemento volitivo, constatando-se a vidente a má-fé da instituição bancária.
A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA SALDAR SERVIÇOS DIVERSOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTENCIA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto. Nos casos de fortuito interno, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré, tem lugar a declaração de inexistência dos débitos relativo ao empréstimo consignado e, por conseguinte, devem as partes retornar ao status quo ante, o qual pressupõe a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora.
Demonstrado que os descontos foram realizados sem qualquer lastro contratual, resta evidenciada a má-fé da instituição financeira, a autorizar a repetição em dobro dos valores cobrados. Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199813-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024, g.n.).
Dessa forma, verifico que a parte autora comprovou em parte os descontos em seu benefício de aposentadoria, que totalizaram a quantia de R$115,38 (cento e quinze reais e trinta e oito centavos). Por oportuno, destaco, ainda, que restou evidenciada a má-fé da parte requerida em relação aos descontos realizados, uma vez que não há sequer a existência de um contrato que viabilizasse os respectivos abatimentos, o que denota a ciência da parte requerida acerca da ilegalidade da cobrança.
Destarte, faz jus a requerente ao ressarcimento da quantia descontada em dobro, no importe de R$ 230,76 (duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos). c) Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por dano moral ao argumento que o ato ilícito praticado pela empresa Requerida nos moldes de que fora apresentado inicialmente são fatores gravíssimos e suficientes a ensejar o dever de indenizar.
Pois bem. O dano moral está ligado intrinsecamente com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, III, da CF e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.” Na análise da ocorrência do dano moral, ensina Sergio Cavalieri Filho que: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.” Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana, interferindo “intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtorno ou mero aborrecimentos: “Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.” Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Observo que tem havido significativo ajuizamento de ações judiciais similares, que buscam declarar a inexistência de débitos, face a realização de empréstimos bancários ou adesão a serviços sem solicitação da parte. Verifico que a atuação desse tipo de instituição, tem se dado em patente abuso de direito, mormente porquanto trata-se de prática constante e reiterada, razão pela qual este Juízo, modificando entendimento adotado anteriormente, entende ser devida a fixação de indenização por dano moral, face a ilegalidade perpetrada, que gera sério constrangimento a parte, necessitando inclusive acionar o Poder Judiciário a fim de garantir seus direitos violados.
Trata-se de caso grave, em que a associação procedeu a descontos em verba de natureza alimentar, de que resulta inequívoco dano moral, sendo que tal ato ilícito prejudica a sobrevivência da parte, ao lhe privar do mínimo necessário a sua subsistência, de sorte que o desconto destes valores configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, causando-lhe danos em sua esfera extrapatrimonial, que devem ser compensados.
A propósito, este é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça Mineiro:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a inexistência de débitos relativos a negócio jurídico entre as partes, condenando a associação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Verificar a presença de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos realizados, além da adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de relação jurídica entre as partes, pois a associação ré não apresentou documentos capazes de comprovar vínculo com a autora.
4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral, por ofensa ao direito da personalidade da autora.
5. Majoração de danos morais indevida. Redução do valor para quantia proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. Tese de julgamento:
1. "A inexistência de relação jurídica entre aposentado e associação autoriza a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, configurando dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar".
2. "O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente ao dano." Dispositivo relevante citado: CC, art. 927; CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422238-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) grifo nosso
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA - PROCEDIMENTOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS- REFINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - ÔNUS DA PROVA - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.- Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente.- Diante disso, a jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se manifestado no sentido de exigir que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja formalizado por meio de instrumento público ou assinado a rogo, por terceiro com poderes conferidos igualmente por instrumento público.- Reconhecida a invalidade do contrato, incumbe ao banco restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do artigo 876 do Código Civil e artigo 42, paragrafo único do CDC. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.- O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal do autor, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais.- Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por out ro, ela não pode se tornar fonte de lucro.- Sentença mantida.
Recurso não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.179694-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA "ULTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇAO COM VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA MERAMENTE DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE MODO A RESTITUIR AS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO DECIDIDA NA
SENTENÇA - VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA PARA SE INSURGIR CONTRA A
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO BANCO À PARTE AUTORA COM O VALOR PELO BANCO DEPOSITADO NA CONT A BANCÁRIA DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DESSE DEPÓSITO.- Não configura decisão "ultra petita" o fato de, ao se declarar nulo o contrato de empréstimo, se deferir pedido feito pelo banco réu de compensação do valor a ser por ele pago à parte autora com o valor por ele depositado na conta daquela parte, a título de empréstimo, por se tratar de medida que apenas restitui as partes ao "status quo ante".- Não se conhece de preliminar suscitada em contrarrazões que já foi rejeitada na sentença, não tendo a parte apelada interposto recurso de apelação, que é a via processual própria para que a parte se insurja contra a sentença.- A ocorrência de descontos em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo consignado não contratado configura caso grave, de que resulta inequívoco dano moral.- No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprova bilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.- Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos.- Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado pelo segurado do INSS, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora.- Os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem ser contados a partir do evento danoso.- Não cabe determinar a compensação do valor depositado pelo banco réu na conta bancária da parte autora, a título de empréstimo, com os valores a serem por ele pagos se não há prova cabal nos autos de que tal valor tenha sido realmente depositado.- OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SE A RELAÇÃO FOR EXTRACONTRATUAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029274-2/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) (grifo nosso).
Em relação ao quantum indenizatório, a lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. JÁ a doutrina vem tentando estabelecer critérios que deverão ser observados pelo julgador no momento de fixar a indenização.
Rizzatto Nunes apresenta alguns desses critérios quando se trata de dano moral ao consumidor, uma vez que ali estão enumerados os aspectos relevantes para se avaliar a extensão do dano ao qual se refere a lei: (…) inspirado em parte da doutrina e em parte da jurisprudência, mas principalmente levando-se em conta os princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, do respeito à vida e da garantia à incolumidade física e psíquica, com o asseguramento de uma sadia qualidade de vida e do principio da isonomia, e, ainda, a garantia da intimidade, vida privada, imagem e honra, é possível fixarem-se alguns parâmetros para a determinação da indenização por danos morais, quais sejam: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
Em vista de tais premissas, ARBITRO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se afigurar justo e adequado à realidade do caso concreto. Ademais, desestimula a continuidade da adoção de procedimentos falhos e inseguros pelas requeridas, bem como atende à tripla finalidade do instituto do dano moral (compensatória, punitiva e desestimulatória). d) Da devolução dos valores transferidos para a conta do autor Considerando os elementos constantes nos autos, verifica-se que foi declarada a inexistência dos contratos de empréstimos de nº 648482705, nº 642461752 e nº 2335308256, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos.
Todavia, no que se refere à efetiva liberação dos valores relacionados a tais contratos, há elementos que merecem destaque. Em relação ao contrato de nº 648482705, consta no ID 103.***.***-01 comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.333,88 (mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), supostamente realizado em favor da conta bancária de titularidade da parte autora.
Da mesma forma, quanto ao contrato de nº 2335308256, a instituição financeira anexou aos autos, sob ID 103.***.***-92, comprovante de transferência da quantia de R$ 1.379,11 (mil trezentos e setenta e nove reais e onze centavos), igualmente destinado à conta da autora. Em relação ao contrato de nº 642461752, observa-se, em ID 103.***.***-79, o comprovante de depósito da quantia de R$ 389,64 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), também atribuído à mencionada contratação.
Importante ressaltar que a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou impugnação aos documentos acostados pela instituição financeira, tampouco juntou aos autos extratos bancários ou quaisquer elementos capazes de demonstrar o não recebimento das quantias referidas. Diante dessa omissão, incide a presunção de veracidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que incumbia à autora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte adversa.
Assim, diante da ausência de impugnação específica e da existência de documentos que indicam a efetiva liberação dos valores, não há como acolher a alegação de que tais quantias não foram disponibilizadas à parte autora.
Diante do exposto, a documentação apresentada pela instituição financeira goza de presunção de autenticidade e veracidade, não infirmada por qualquer prova em sentido contrário produzida nos autos. Assim, restando comprovada a efetiva disponibilização da quantia de R$ 3.102,63 (três mil, cento e dois reais e sessenta e três centavos), e diante da declaração judicial de inexistência dos contratos que supostamente lhes dariam causa, impõe-se a devolução pela parte autora, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil. e) Da litigância de má-fé O réu Banco Itaú requereu ainda a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Atento para as hipóteses que ensejam a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, as quais estão descritas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 13.105/2015)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, entendo que não restou comprovada a má-fé da requerente. Isso porque, a mesma demonstra pouca instrução, bem como em seu depoimento pessoal respondeu as perguntas, bem como restou comprovado nos autos os descontos indevidos realizados pelo requerido, sem qualquer indicativo da conduta maliciosa e de interesse em tirar proveito econômico da situação.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Nesse sentido, a procedência em parte dos pedidos em parte é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE entre as partes o negócio jurídico bem como os débitos referentes aos contratos de n° 648482705, n° 642461752 e n° 2335308256; b) CONDENAR o requerido, a ressarcir a parte autora, em dobro, a quantia referente às parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora, que totaliza importe de R$ 230,76 (duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde cada desembolso, conforme inteligência do art. 398 e Súmula 54 do STJ, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024. c) CONDENAR o requerido, a pagar a autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento), nos moldes da tabela da CGJ/TJMG, (Súmula n. 362 do STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso, (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024. d) Ante a comprovação de que a parte autora recebeu em conta a quantia de R$ 3.102,63 (três mil, cento e dois reais e sessenta e três centavos), DETERMINO a devolução a instituição financeira, ficando desde já autorizada a compensação de valores.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 70% a ser pago pelo requerido, sobre o valor da condenação, e 30% a ser pago pela parte autora, correspondente ao proveito econômico obtido pelo requerido, referente aos dois contratos considerados válidos, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor da Dra.
Mayra Cristina Valério Resende, OAB/MG nº 223.250, a título de honorários, a razão de R$ 1.548,80 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), em consonância com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG, para dativos. Desta feita, determino que seja expedida a devida certidão de honorários à patrona. Atentem as partes para os expressos termos do art. 1.026, §2º do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. José Alexandre Marson Guidi Juiz de Direito 1 MONNERAT, Carlos Fonseca. “Ciência às partes sobre a inversão do ônus da prova”, in Cadernos Jurídicos nº 24, novembro-dezembro/2004. Escola Paulista da Magistratura: São Paulo, p. 101-110) 2GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSARIA DA SILVA SANTOS CPF: 838.***.***-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CPF: 33.***.***/0306-11
DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese a manifestação do requerido no ID 104.***.***-50, contrária à realização da audiência na modalidade virtual, verifico que este Juízo tem obtido experiência positiva na condução de audiências por videoconferência, sem quaisquer prejuízos à colheita das provas orais. Além disso, não há motivos para dúvidas quanto à escuta clara e fidedigna das partes ouvidas de forma virtual.
Ademais, destaca-se que aqueles que assim desejarem poderão comparecer a este Fórum, na data e horário designados, para participar presencialmente da audiência. Por fim, importante pontuar que, caso hajam indícios de quaisquer irregularidades no depoimento colhido de maneira virtual, este Juízo poderá aplicar a penalidade de confissão à parte ouvida por meio do depoimento pessoal ou até mesmo anular o ato, determinando nova oitiva de maneira presencial.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento do réu, e mantenho a realização da audiência nos mesmos moldes já delineados na decisão de Id. 103.***.***-65.
Intime-se.
Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSARIA DA SILVA SANTOS CPF: 838.***.***-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CPF: 33.***.***/0306-11
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, acompanhada de pedido liminar, ajuizada por Rosária da Silva Santos em face de Banco Itau Consignado S.A. Em decisão saneadora de Id. 103.***.***-13, foram afastadas as preliminares arguidas pelo Banco réu, determinada a inversão do ônus da prova, bem como que fosse procedida a intimação das partes para informarem se ratificavam os requerimentos de prova outrora realizados.
Em manifestação de Id. 103.***.***-77, a parte autora ratificou o requerimento de o julgamento antecipado da lide, e a parte requerida em Id. 103.***.***-82, desistiu do pedido de perícia grafotécnica realizado, e requereu tão somente a designação de AIJ para oitiva da parte requerente em depoimento pessoal.
Do exposto, DEFIRO o pedido do réu, de depoimento pessoal da autora, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 13h45min, devendo ser expedido mandado para intimação pessoal da requerente, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Assim, intime-se a parte ré para recolher a verba respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização do depoimento pretendido. Tendo em vista a experiência positiva de realização das audiências através de videoconferência, com ampla aceitação pelas partes, advogados, testemunhas, que inclusive demonstraram interesse em dar continuidade às assentadas de maneira virtual, mormente porquanto possibilitam maior comodidade, economia e celeridade no trabalho desempenhado, e não há qualquer prejuízo na colheita da prova, determino que a audiência seja realizada preferencialmente por meio eletrônico através da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, qual seja “Cisco Webex”.
Para realização da audiência por videoconferência, as partes deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m801661a534faa6802c9a1631697f01b8; número da reunião: 2345 573 9107, senha AIJ0140, sendo que a qualidade deste e funcionamento será de responsabilidade das partes, que deverão contar com computador câmera, fone de ouvido para evitar ruídos externos, internet e, em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão ou não recebimento do link respectivo deverá ser comunicado a este Juízo, imediatamente, via telefone.
Às partes, advogados e testemunhas podem optar pela participação presencialmente neste Fórum, comparecendo à sede no dia e horário determinados, devendo estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto.
Intime-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSARIA DA SILVA SANTOS CPF: 838.***.***-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CPF: 33.***.***/0306-11
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, acompanhada de pedido liminar, ajuizada por Rosária da Silva Santos em face de Banco Itau Consignado S.A. Em decisão saneadora de Id. 103.***.***-13, foram afastadas as preliminares arguidas pelo Banco réu, determinada a inversão do ônus da prova, bem como que fosse procedida a intimação das partes para informarem se ratificavam os requerimentos de prova outrora realizados.
Em manifestação de Id. 103.***.***-77, a parte autora ratificou o requerimento de o julgamento antecipado da lide, e a parte requerida em Id. 103.***.***-82, desistiu do pedido de perícia grafotécnica realizado, e requereu tão somente a designação de AIJ para oitiva da parte requerente em depoimento pessoal.
Do exposto, DEFIRO o pedido do réu, de depoimento pessoal da autora, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 13h45min, devendo ser expedido mandado para intimação pessoal da requerente, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Assim, intime-se a parte ré para recolher a verba respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização do depoimento pretendido. Tendo em vista a experiência positiva de realização das audiências através de videoconferência, com ampla aceitação pelas partes, advogados, testemunhas, que inclusive demonstraram interesse em dar continuidade às assentadas de maneira virtual, mormente porquanto possibilitam maior comodidade, economia e celeridade no trabalho desempenhado, e não há qualquer prejuízo na colheita da prova, determino que a audiência seja realizada preferencialmente por meio eletrônico através da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, qual seja “Cisco Webex”.
Para realização da audiência por videoconferência, as partes deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m801661a534faa6802c9a1631697f01b8; número da reunião: 2345 573 9107, senha AIJ0140, sendo que a qualidade deste e funcionamento será de responsabilidade das partes, que deverão contar com computador câmera, fone de ouvido para evitar ruídos externos, internet e, em caso de inconsistência, falha, problemas de conexão ou não recebimento do link respectivo deverá ser comunicado a este Juízo, imediatamente, via telefone.
Às partes, advogados e testemunhas podem optar pela participação presencialmente neste Fórum, comparecendo à sede no dia e horário determinados, devendo estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto.
Intime-se e cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata