Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI CPF: 112.***.***-07 ALISSON ARLEI DOS SANTOS CPF: 096.***.***-58 Fica intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais nos termos do artigo 804 do CPP, sob pena de extinção do processo sem o julgamento de mérito e cancelamento da distribuição.
MARCIA DE SOUZA Belo Vale, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI CPF: 112.***.***-07 RÉU: ALISSON ARLEI DOS SANTOS CPF: 096.***.***-58
DECISÃO
Vistos. Comunique-se à 3ª Câmara Criminal, que houve a intimação do agravado para contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem apresentação neste Juízo. Dou força de ofício à presente decisão, devendo ser acompanhada de cópia do mandado de intimação, bem como da certidão de decurso de prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI CPF: 112.***.***-07 RÉU: ALISSON ARLEI DOS SANTOS CPF: 096.***.***-58
DECISÃO
Vistos. Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI em face de ALISSON ARLEI DOS SANTOS. Preliminarmente, pugnou a parte autora pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º., LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A exigibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira busca evitar o desvirtuamento do instituto, que ensejaria em evidente prejuízo ao erário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, §2º, permite ao magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §1º).
Para análise dos documentos, utiliza-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de Minas Gerais conforme descrito na deliberação 025/2015 que em seu artigo 1º estabelece que presume-se necessitada sob o aspecto econômico a pessoa que possua renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA -
DECISÃO
MANTIDA. - Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da
Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. - Não comprovada hipossuficiência por meio de documentos hábeis, impõe-se o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.004561-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). (grifo nosso).
No caso em comento, pelos documentos apresentados no ID 105.***.***-46, vislumbro que a parte autora possui capacidade financeira para promover o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita ao autor. Intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais nos termos do artigo 804 do CPP, sob pena de extinção do processo sem o julgamento de mérito e cancelamento da distribuição. Via de consequência, determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI CPF: 112.***.***-07 RÉU: ALISSON ARLEI DOS SANTOS CPF: 096.***.***-58
DECISÃO
Vistos. Conforme decisão de ID 105.***.***-45, foi determinada em caso de empresa, a apresentação de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, eventuais retiradas pro labore da pessoa jurídica, sob pena de cancelamento da distribuição. A querelante apresentou os rendimentos da empresa, sem contudo juntar as retiradas pro labore da pessoa jurídica. Assim, pela derradeira vez, determino a intimação da querelante para juntada dos documentos de comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI CPF: 112.***.***-07 RÉU: ALISSON ARLEI DOS SANTOS CPF: 096.***.***-58
DECISÃO
Vistos. Diante da manifestação retro, a fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da querelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, carreando aos autos comprovante de trabalho, recibo de salário, contra-cheque, declaração contábil de rendimento, certidão negativa de propriedade, imposto de renda, no caso da empresa, apresentar imposto de renda, comprovantes de rendimentos, eventuais retiradas pro labore da pessoa jurídica, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, o mero preenchimento de declaração de hipossuficiência financeira, desprovido dos citados documentos, é insuficiente para o recolhimento da situação financeira da parte. Ressalto que a declaração de hipossuficiência financeira faz prova como documento e, em constatada a falsidade ideológica, poderá implicar a responsabilidade criminal de seu autor, podendo o mesmo responder pelo citado delito.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia] AUTOR: BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI CPF: 112.***.***-07 RÉU: ALISSON ARLEI DOS SANTOS CPF: 096.***.***-58
DECISÃO
Vistos. No despacho de determinou o audiência, constou-se de forma equivocada o deferimento da justiça gratuita. Ocorre que, já havia sido determinada a intimação da parte para recolhimento das custas. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o deferimento da justiça gratuita. Considerando que houve recolhimento parcial das intime-se a querelante para recolher as custas do oficial de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000888-72.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BARBARA AUANA DAS CHAGAS GARDIOLI CPF: 112.***.***-07 REPRESENTADO(A): ALISSON ARLEI DOS SANTOS CPF: 096.***.***-58 CERTIDÃO Certifico que por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência preliminar para o dia 22/09/2025, às 13h. Belo Vale, 6 de agosto de 2025. GEAN MARCOS DO CARMO FERREIRA Assistente de Apoio