Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000890-17.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO SERGIO SOARES CPF: 108.***.***-70 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.***.***/0001-30
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por PAULO SERGIO SOARES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso. As custas processuais não foram recolhidas, apesar da concessão de prazo hábil e suficiente para a realização do pagamento.
É o relatório do necessário.
Decido. O recolhimento das custas processuais iniciais consiste em pressuposto de instauração e desenvolvimento válido da relação processual. Quando o tributo não é recolhido, como ocorreu no caso em exame, não pode o Juízo conhecer da ação e julgá-la, não havendo outra saída senão o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, já que a ação não foi recebida pelo motivo acima exposto. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000890-17.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO SERGIO SOARES CPF: 108.***.***-70 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.***.***/0001-30
DECISÃO
Vistos etc. O autor requereu na inicial os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que o requerente percebe aposentadoria no valor de R$ 5.038,01, sendo o líquido mensal de R$ 3.028,92, conforme documento juntado. Além disso, o autor foi devidamente intimado para apresentar elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, mas quedou-se inerte, deixando de juntar documentos que pudessem demonstrar de forma efetiva sua incapacidade econômica.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar não possuir recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. É certo que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, tal presunção é relativa e não pode ser aceita de forma isolada, por se tratar de autodeclaração, sendo indispensável a apresentação de elementos mínimos que confirmem a alegada incapacidade financeira.
No caso concreto, o valor mensal percebido pelo autor revela capacidade contributiva suficiente para suportar as despesas processuais, não havendo comprovação concreta de gastos extraordinários ou encargos que comprometam de forma relevante sua subsistência. Assim, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000890-17.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO SERGIO SOARES CPF: 108.***.***-70 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.***.***/0001-30
DESPACHO
Vistos etc.. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de sua última declaração de renda ou documento emitido no sítio eletrônico de Receita Federal que comprove a ausência de declaração de IR, qual seja, consulta à declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF), dos últimos 3 (três) anos.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO JUNQUEIRA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu