Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINO CANTO DA SIRIEMA CPF: 03.***.***/0001-00 RÉU: CASSIA REGINA ROCHA DOS SANTOS CPF: 693.***.***-20
DECISÃO
VISTOS ETC. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por CÁSSIA REGINA ROCHA DOS SANTOS (ID 104.***.***-39) nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO CANTO DA SIRIEMA (ID 5098398012). A executada excipiente postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 104.***.***-39) e o deferimento de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade (ID 104.***.***-39).
No mérito do incidente, suscita irregularidade na representação processual do condomínio exequente, sob o argumento de vícios e divergências nas atas de eleição da síndica e na procuração constante dos autos (ID 104.***.***-39). Argui a prescrição das taxas condominiais vencidas nos períodos de 10/04/2015 a 10/03/2016 (ID 104.***.***-39). Por fim, alega a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, sustentando que a convenção condominial acostada é incompleta e que as atas de assembleia não discriminam os valores cobrados nem as datas de vencimento, além de questionar a taxa de correção monetária aplicada na planilha de cálculos (ID 104.***.***-39).
O exequente foi devidamente intimado (ID 105.***.***-51) e apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 106.***.***-50). Argumenta que a exceção não preenche os requisitos para acolhimento e requer a regularização da representação processual com a juntada de atos constitutivos e procuração atualizados (ID 106.***.***-50). Afirma a inexistência de prescrição, defendendo a interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação e a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 (ID 106.***.***-50).
Por fim, defende a higidez do título executivo extrajudicial, ressaltando que os boletos e a planilha de débitos comprovam documentalmente o crédito exequendo (ID 106.***.***-50). Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Da Justiça Gratuita A executada excipiente requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 104.***.***-39), sustentando a impossibilidade de arcar com os consectários processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 104.***.***-64) e extrato de pagamento de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demonstrando auferir aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 1.651,49 (ID 104.***.***-25).
O quantum auferido pela parte executada evidencia a sua hipossuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, atendendo aos pressupostos previstos no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por conseguinte, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da executada CÁSSIA REGINA ROCHA DOS SANTOS. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade figura como construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, prescrição e nulidades do título executivo, desde que prescindam de dilação probatória.
No caso vertente, as teses suscitadas pela executada versam sobre a representação processual, a prescrição e a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Tratam-se de matérias cognoscíveis de ofício que dispensam a produção de novas provas, bastando o exame do acervo documental encartado aos autos. Desse modo, preenchidos os requisitos formais e materiais, o incidente deve ser conhecido e apreciado no mérito.
Da Representação Processual do Exequente A excipiente argui a irregularidade da representação processual do condomínio, alegando divergências na qualificação da síndica e ausência de procuração contemporânea aos atos de eleição (ID 104.***.***-39). Contudo, a irregularidade na representação das partes figura como vício perfeitamente sanável nas instâncias ordinárias, cumprindo ao julgador franquear prazo para a sua regularização, consoante dicção do artigo 76 do Código de Processo Civil.
In casu, instado a se manifestar, o condomínio exequente regularizou de plano sua representação processual ao acostar a ata da assembleia geral ordinária realizada em 15/11/2024, que elegeu Harley Couy de Azevedo como novo síndico (ID 106.***.***-20), o respectivo termo de posse registrado em cartório (ID 106.***.***-20), o documento de identificação do gestor (ID 106.***.***-85) e a procuração outorgando amplos poderes ao causídico subscritor (ID 106.***.***-85).
Destarte, encontra-se suprido qualquer defeito de representação, restando sanado o pressuposto processual concernente à capacidade postulatória. Da Prescrição Parcial das Cotas Condominiais A excipiente argui a prescrição das taxas condominiais com vencimento compreendido entre 10/04/2015 e 10/03/2016, sustentando o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (ID 104.***.***-39).
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de débitos condominiais é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial da contagem dá-se no dia imediatamente posterior ao vencimento de cada prestação. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 11/08/2021 (ID 5098398010). Na ocasião, o exequente promoveu a cobrança de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas no período de 10/04/2015 a 12/07/2021 (ID 5098398022).
A despeito do lapso temporal transcorrido entre os vencimentos de 2015 e a propositura da demanda em 2021, faz-se imperiosa a incidência da regra emergencial editada durante o período pandêmico. O artigo 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (Sistema Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET) determinou o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020, totalizando o acréscimo de 141 dias ao prazo prescricional em curso.
Somado a isso, cumpre registrar que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação, retroagindo a sua eficácia à data da propositura da ação, conforme expressamente estipulado pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, a petição inicial foi apresentada em 11/08/2021 (ID 5098398010), operando-se o despacho citatório em 30/11/2021 (ID 7230093000).
A demora na efetivação da citação pessoal da devedora, consumada via carta precatória em 11/04/2024 (ID 102.***.***-17), decorreu de entraves inerentes ao mecanismo judiciário e às tentativas de localização do paradeiro da executada em comarca diversa, motivo pelo qual a interrupção prescricional retroage à data do ajuizamento. Nesses termos, computando-se o prazo quinquenal acrescido da suspensão legal do RJET (141 dias), afere-se o seguinte cenário quanto às parcelas impugnadas: Parcela (Vencimento) Termo Inicial do Prazo Termo Final (com Lei 14.010/2020) Data do Ajuizamento Situação da Parcela 10/04/2015 11/04/2015 29/08/2020 11/08/2021 Prescrita 10/05/2015 11/05/2015 29/09/2020 11/08/2021 Prescrita 10/06/2015 11/06/2015 29/10/2020 11/08/2021 Prescrita 10/07/2015 11/07/2015 29/11/2020 11/08/2021 Prescrita 10/08/2015 11/08/2015 29/12/2020 11/08/2021 Prescrita 10/12/2015 11/12/2015 29/04/2021 11/08/2021 Prescrita 10/01/2016 11/01/2016 29/05/2021 11/08/2021 Prescrita 11/02/2016 12/02/2016 29/06/2021 11/08/2021 Prescrita 10/03/2016 11/03/2016 28/07/2021 11/08/2021 Prescrita 11/04/2016 12/04/2016 30/08/2021 11/08/2021 Não Prescrita Conclui-se, portanto, que as cotas condominiais com vencimento compreendido entre 10/04/2015 e 10/03/2016 foram alcançadas pela prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação em 11/08/2021.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial do incidente para extinguir a execução no que tange a essas prestações específicas. Por outro lado, todas as cotas condominiais vencidas a partir de 11/04/2016 encontram-se plenamente hígidas, haja vista o ajuizamento tempestivo da demanda antes do escoamento dos respectivos prazos prescricionais. Do Título Executivo Extrajudicial Sustenta a excipiente que a execução padece de nulidade por vício no título executivo, aduzindo a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido (ID 104.***.***-39).
O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que constitui título executivo extrajudicial: Ademais, a execução por quantia certa exige a presença de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil: No caso concreto, o condomínio exequente aparelhou a petição inicial com a cópia da convenção do condomínio devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas (ID 5098398019) e (ID 106.***.***-64), da qual sobressai a obrigação fundamental de todos os condôminos de concorrerem para o custeio das despesas comuns mediante rateio ordinário e extraordinário (Artigos 29 e 30).
A insurgência da excipiente no sentido de que o documento da convenção apresenta falhas de digitalização ou não especifica o valor numérico da taxa não desconstitui a liquidez do título. A cota condominial, por sua própria natureza jurídica, possui valor fixado mediante orçamento anual e deliberação das despesas comuns aprovadas em assembleias gerais, rateadas na proporção das frações ideais. A instrução da execução com a convenção do condomínio (ID 5098398019), as atas de assembleia elegendo a administração (ID 5098398014) e os boletos bancários emitidos em nome da executada atrelados à fração ideal (Gleba 12, área
54) (ID 5098398023), acompanhados da discriminada planilha de cálculo (ID 5098398022), preenche perfeitamente os requisitos formais estipulados no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. A apresentação dos balancetes mensais demonstrativos de cada despesa interna é prescindível para o ajuizamento da execução, reputando-se suficientes os boletos e a planilha de débitos para fundamentar a cobrança do crédito documentalmente provado.
Quanto aos consectários legais e contratuais, a convenção condominial estabelece em seu artigo 30, parágrafo segundo, a incidência de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês sobre os encargos em atraso (ID 5098398019), os quais se harmonizam estritamente com a vedação e os limites prescritos no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. No que tange ao parâmetro de atualização monetária, o artigo 30, parágrafo terceiro, da convenção prevê o índice da caderneta de poupança apenas para a hipótese de mora superior a 3 meses (ID 5098398019).
Todavia, a adoção dos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na planilha da execução (ID 5098398022) reflete a recomposição da moeda legalmente acolhida no âmbito judicial, não caracterizando excesso probatório nem eivando de nulidade o título executivo. Portanto, afastam-se os vícios apontados, subsistindo a higidez do título executivo extrajudicial no tocante às cotas condominiais não alcançadas pela prescrição.
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CÁSSIA REGINA ROCHA DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO CANTO DA SIRIEMA (ID 104.***.***-39), apenas para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva relativa às cotas condominiais vencidas no período de 10/04/2015 a 10/03/2016, extinguindo a execução com resolução do mérito quanto a esses débitos específicos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. b) REJEITO os demais pedidos contidos na exceção e determino o prosseguimento da execução por quantia certa em relação às cotas condominiais e encargos moratórios vencidos a partir de 11/04/2016 (ID 5098398022). c) Em razão da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial do incidente, condeno o exequente e a executada ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre o incidente, na proporção de 30% para o exequente e 70% para a executada. d) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao incidente em 10% sobre o valor atualizado das parcelas declaradas prescritas, na proporção de 30% em favor dos procuradores da executada e 70% em favor dos procuradores do exequente, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela executada, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. f)
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, excluindo expressamente as parcelas atingidas pela prescrição (10/04/2015 a 10/03/2016) e abatendo eventuais valores indevidos. g) Com a juntada da nova planilha, prossiga-se com os atos executórios voltados à penhora e à satisfação do crédito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINO CANTO DA SIRIEMA CPF: 03.***.***/0001-00 RÉU: CASSIA REGINA ROCHA DOS SANTOS CPF: 693.***.***-20
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a previsão contida no art. 10, do CPC, que corrobora o princípio da não surpresa, determino que a parte exequente seja intimada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório de id10427910439.
Intime-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Jaboticatubas