Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
AUTOR: KARLA KATRINE RODRIGUES LAINETTI CPF: 102.***.***-30 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o INSS, em que pretendem os exequentes, a intimação do próprio INSS para que promova execução invertida. Ocorre que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do cumprimento de sentença comum, não é cabível ao Juízo compelir a autarquia previdenciária, na condição de devedora, a apresentar os cálculos e o valor atualizado do débito.
No julgamento do Agravo em Recurso Especial de nº 2.010.491/RJ, o Ministro Herman Benjamim ainda destacou que “o procedimento denominado execução invertida consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial”.
Desse modo, INDEFERE-SE o pedido feito pelos exequentes, ficando desde já intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequarem a petição inicial e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) KARLA KATRINE RODRIGUES LAINETTI CPF: 102.***.***-30 e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40 Vista à parte autora acerca da petição ID 105.***.***-14. Prazo: 05 dias.
VISTA aos exequentes para manifestarem acerca da petição retro. Prazo: 10 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
AUTOR: KARLA KATRINE RODRIGUES LAINETTI CPF: 102.***.***-30 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, dispôs que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A matéria da gratuidade da justiça ganhou novos contornos com o advento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, a qual passou a discipliná-la ao lado da Lei n.º 1.060/50, porquanto não revogou integralmente este diploma.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispôs que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De um lado, o art. 99, §3.º, do CPC presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica – de direito público, interno ou externo, e de direito privado (arts. 40, 41, 42 e 44 do Código Civil) – deverá, em regra, comprovar a sua insuficiência de recursos.
Assim, à luz da legislação ora em vigor, sequer as entidades classificadas como beneficentes estão dispensadas de comprovar a sua insuficiência de recursos. Em relação à Pessoa Natural por força da aludida presunção de natureza relativa, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita somente ocorrerá “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (.º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
AUTOR: KARLA KATRINE RODRIGUES LAINETTI CPF: 102.***.***-30 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Observa-se que a autora, Karla Katrine Rodrigues Lainetti, informou estar sem contratos de trabalho ativos (ID 104.***.***-44) e juntou aos autos imagem de tela ("print") negativa (ID 104.***.***-56), sem, contudo, apresentar informações visíveis ao fundo da tela. Portanto, INTIME-SE a parte a autora Karla Katrine Rodrigues Lainetti, pela derradeira vez, a juntar aos autos: a) O último contracheque, ou, caso não o possua, qualquer outro documento que comprove sua renda nos últimos 3 (três) meses; e b) O "print" da tela com a mensagem retornada no endereço eletrônico indicado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, VENHAM os autos conclusos. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
AUTOR: KARLA KATRINE RODRIGUES LAINETTI CPF: 102.***.***-30 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Como é de conhecimento, o benefício da gratuidade judiciária, previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo assegurar amplo acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Nesse contexto, com base no art. 99, § 2º, do CPC, os requerentes deverão comprovar, por meio de documentos, a hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, incluindo as custas, despesas e honorários advocatícios.
Dessa forma, INTIME-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, juntando aos autos, cada um deles, os seguintes documentos: a) O último contracheque, ou, caso não o possua, qualquer outro documento que comprove sua renda nos últimos 3 (três) meses; e b) A última declaração de Imposto de Renda (completa), que pode ser obtida no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Caso não seja declarante do imposto, deverá anexar o "print" da tela com a mensagem retornada no endereço eletrônico indicado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após, VENHAM os autos conclusos.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000896-18.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
AUTOR: KARLA KATRINE RODRIGUES LAINETTI CPF: 102.***.***-30 e outros
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Verifica-se nos autos que foi solicitado, em Instância Superior, a habilitação dos herdeiros de Wilson Lainetti Verçosa, entretanto, não foi juntada a decisão referente a tal pedido. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a comprovação do deferimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
Nesse contexto, à luz dos elementos constantes dos autos e que evidenciaram a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade da justiça, o juízo determinou que os autoras comprovassem a insuficiência de recursos. A partir dos documentos carreados aos autos pelo autor ROGÉRIO RODRIGUES LAINETTI, notadamente da declaração de imposto sobre a renda do exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 104.***.***-48), extrai-se que ele auferiu renda a título de participação nos lucros ou resultados, além de possuir mais de R$12.000,00 na Conta Corrente do banco Sicoob, por fim, no referido exercício, auferiu um total de rendimentos tributáveis no valor de R$63.244,09 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
JÁ com base nos documentos carreados por MARÍLIA RODRIGUES LAINETTI, notadamente do contracheque (ID 104.***.***-25), é possível verificar que ela aufere rendimentos a título de pró-labore; contudo, tal documento não permite aferir com precisão sua real capacidade econômica, notadamente por não conter informações detalhadas sobre outras eventuais fontes de renda, patrimônio ou encargos financeiros.
O pró-labore, por sua natureza, pode refletir uma remuneração variável e, muitas vezes, não espelha fielmente a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Assim, afastada a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e não tendo os referidos autores comprovado efetivamente a presença dos pressupostos legais, a assistência judiciária gratuita há de lhes ser revogada.
Dessa forma, INDEFIRO aos exequentes Rogério Rodrigues Lainetti e Marília Rodrigues Lainetti os benefícios da AJG, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. DEFIRO aos exequentes Karla Katrine Rodrigues Lainetti e Maria do Carmo Rodrigues Lainetti os benefícios da AJG. RECEBO emendas à inicial de IDs 104.***.***-35, 104.***.***-83 e 104.***.***-44. INTIME-SE a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo resposta, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (art. 535, §3º, incisos I e II, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito