Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - ELYAMARA THAYANE LOPES; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Processo(s) Conexo(s): 5000897-08.2025.8.13.0687
Adv - BERNARDO BUOSI, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES.
Apelante(s) - ELYAMARA THAYANE LOPES; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
ELYAMARA THAYANE LOPES Remessa para ciência do despacho/decisão às partes.
Processo(s) Conexo(s): 5000897-08.2025.8.13.0687
Adv - BERNARDO BUOSI, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES.
Apelante(s) - ELYAMARA THAYANE LOPES; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
BANCO PAN S/A Remessa para ciência do despacho/decisão às partes.
Processo(s) Conexo(s): 5000897-08.2025.8.13.0687
Adv - BERNARDO BUOSI, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES.
Apelante(s) - ELYAMARA THAYANE LOPES; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Ivone Guilarducci
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. IVONE GUILARDUCCI, em 07/05/2026.
Processo(s) Conexo(s): 5000897-08.2025.8.13.0687
Adv - BERNARDO BUOSI, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES.
Apelante(s) - ELYAMARA THAYANE LOPES; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria das Graças Rocha Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Processo(s) Conexo(s): 5000897-08.2025.8.13.0687
Adv - BERNARDO BUOSI, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000896-23.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELYAMARA THAYANE LOPES CPF: 131.***.***-40 BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 Fica a parte ré intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso ID 106.***.***-49.
Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 6 PROCESSO Nº: 5000896-23.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELYAMARA THAYANE LOPES CPF: 131.***.***-40 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13 SENTENÇAS CONJUNTAS Relatório autos nº: 5000896-23.2025.8.13.0687 Elyamara Thayane Lopes ajuizou ação declaratória de inexistência/anulação/revisão de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de Banco Pan S/A., ambos qualificados, alegando, em suma, que a autora, pessoa interditada e representada por sua curadora, foi surpreendida por descontos mensais no seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente firmado sem sua autorização ou ciência.
Alega que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas, sem transparência ou informação clara, foi induzida a contratar crédito rotativo mais oneroso, cujas parcelas mínimas não amortizam a dívida, apenas pagam juros, tornando a dívida impagável. Além disso, sustenta que, por ser o benefício recebido por incapaz curatelada, a contratação deveria ter sido precedida de autorização judicial, conforme exigência da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 3.377,84), conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 103.***.***-59). Instruindo a inicial, vieram os documentos de ID 103.***.***-86 a ID 103.***.***-08. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação (ID 104.***.***-59).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 104.***.***-70). O Banco/réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, alegando que o contrato de cartão de crédito com RMC foi regularmente firmado, com valores efetivamente creditados em conta da autora. Sustenta que não houve falha na prestação de serviço, tampouco má-fé ou omissão de informações, argumentando que a modalidade é legal, prevista em normativos do setor bancário.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 5PROCESSO Nº: 5000896-23.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELYAMARA THAYANE LOPES CPF: 131.***.***-40 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DECISÃO
Cuida-se de ação declaratória de inexistência, anulação e revisão de relação contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Elyamara Thayane Lopes em face do Banco Pan S/A. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à autora e designou-se audiência de conciliação (ID 104.***.***-59). Ata de audiência, na qual não houve acordo entre as partes (ID 104.***.***-70).
O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir (ID 104.***.***-23). Em réplica, a autora impugnou os argumentos da defesa (ID 104.***.***-61). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 104.***.***-51). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (ID 104.***.***-57). Por fim, o réu também informou não possuir outras provas a produzir (ID 104.***.***-51).
Manifestou-se o réu, requerendo a conexão do presente feito com os autos nº 5000897-08.2025.8.13.0687, à vista da identidade das partes e da causa de pedir (ID 105.***.***-13).
Decido. De início, não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir. Ao apresentar contestação de mérito, o réu demonstrou resistência às pretensões iniciais, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual da autora. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Reconhece-se a conexão entre o presente feito e a ação de nº 5000897-08.2025.8.13.0687, proposta pela mesma autora contra o mesmo réu, na qual igualmente se discute a ocorrência de vício de consentimento na contratação de produto financeiro.
Ainda que formalmente se trate de ação diversa, a similitude das partes, da causa de pedir próxima (vício de consentimento) e a íntima relação entre os objetos das demandas justificam o julgamento conjunto. A separação dos processos, em situações como a presente, ensejaria fracionamento indevido da controvérsia, com risco de decisões conflitantes e violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, previstos no do CPC.
Apelante(s) - ELYAMARA THAYANE LOPES; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A;
Relator - Des(a). Maria das Graças Rocha Santos
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS, em 09/03/2026.
Processo(s) Conexo(s): 5000897-08.2025.8.13.0687
Adv - BERNARDO BUOSI, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES.
Nega a existência de dano moral ou material, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos, alegando que os descontos ocorreram conforme autorização e que não há motivos para restituição em dobro ou indenização. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais e requereu a improcedência dos pedidos inicias (ID 104.***.***-23). A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ID 104.***.***-25 a ID 104.***.***-27.
Em réplica, a autora infirmou os termos da contestação apresentada (ID 104.***.***-61). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 104.***.***-51). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (ID 104.***.***-57). Por fim, o réu também informou não possuir outras provas a produzir (ID 104.***.***-51). Manifestou-se o réu, requerendo a conexão do presente feito com os autos nº 5000897-08.2025.8.13.0687, à vista da identidade das partes e da causa de pedir (ID 105.***.***-13).
Rejeitou-se a preliminar e foi reconhecida a conexão, determinando a vinculada aos autos nº 5000897-08.2025.8.13.0687 (ID 105.***.***-80). Relatório autos nº: 5000897-08.2025.8.13.0687 Elyamara Thayane Lopes ajuizou ação declaratória de inexistência/anulação/revisão de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de Banco Pan S/A., ambos qualificados, alegando, em suma, que a autora, pessoa interditada e representada por sua curadora, jamais contratou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, e que os descontos mensais de R$ 43,92, iniciados em dezembro de 2022, são indevidos e não autorizados judicialmente - o que seria necessário, conforme a IN INSS nº 28/2008, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz.
Alega que a contratação é abusiva e não informada, com vícios de consentimento e violação aos princípios da boa-fé, transparência e vulnerabilidade do consumidor, havendo clara confusão entre empréstimo consignado e operação de crédito rotativo. Pede a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.264,92), indenização por danos morais (R$ 16.000,00) e a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, além da inversão do ônus da prova (ID 103.***.***-54).
Instruindo a inicial, vieram os documentos de ID 103.***.***-29 a ID 103.***.***-42. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação (ID 104.***.***-59). O Banco/réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, alegando que o contrato de cartão de crédito com RMC foi regularmente firmado, com valores efetivamente creditados em conta da autora.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço, tampouco má-fé ou omissão de informações, argumentando que a modalidade é legal, prevista em normativos do setor bancário. Nega a existência de dano moral ou material, e, por fim, requer a improcedência dos pedidos, alegando que os descontos ocorreram conforme autorização e que não há motivos para restituição em dobro ou indenização. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais e requereu a improcedência dos pedidos inicias (ID 104.***.***-58).
A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ID 104.***.***-02 a ID 104.***.***-83. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 104.***.***-61). Em réplica, a autora infirmou os termos da contestação apresentada (ID 104.***.***-52). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, bem como depoimento da parte autora (ID’s 104.***.***-52 e 104.***.***-75).
JÁ o Ministério Público informou não ter outras provas a produzir (ID 104.***.***-93). Determinou-se a intimação da parte ré para recolher a taxa judiciária relativa à alegação incidental de impugnação à gratuidade de justiça concedida a autora (ID 104.***.***-66). Vinculou-se os presentes autos ao processo de n° 5000896-23.2025.8.13.0687, bem como determinou-se a intimação da parte ré a recolher a taxa judiciária para a alegação incidental de impugnação à gratuidade de justiça (ID 104.***.***-66).
Determinou-se a expedição de mandado de intimação da autora, a fim de que confirmasse a procuração (ID 104.***.***-05). Juntada do mandado devidamente cumprido (ID 105.***.***-69). Foram rejeitadas as preliminares e indeferida a produção de prova pericial (ID 105.***.***-80). Em parecer final relativo a ambos os feitos, o Ministério Público requereu a rejeição dos pedidos iniciais (ID 105.***.***-09).
São os relatórios.
Fundamento e decido. Cuida-se de ações de declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos firmados com instituição financeira (súmula 297 do STJ), mas desde que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor ou pessoa a este equiparada. Por consumidor ou pessoa a este equiparada entende-se: (a) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º, caput); (b) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (c) determinados profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (REsp 1.010.834); (d) vítimas do Fato do Produto e do Serviço (CDC, art. 17); e, (e) todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no CDC (CDC, art. 29).
Então, considerando que as partes celebraram negócio jurídico, as regras consumeristas aplicam-se ao caso vertente, por força do que dispõe o art. 17 do CDC. Pois bem. A parte autora alega que foi induzida a erro no momento da contratação de ambos os contratos de nº 767878822-0 e nº 767879578-7 junto ao Banco réu, tendo em vista que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
JÁ o banco/réu defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que foram disponibilizadas à parte autora todas as informações pertinentes aos cartões de crédito consignados RMC e RCC. E mais, ela usufruiu dos benefícios ofertados, realizando compras com a utilização do cartão e saques. Pertinente à contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, o e. TJMG, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema nº 73), fixou as seguintes teses:
1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial;
2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença;
3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la;
4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado;
5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada;
6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral;
7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras;
8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado;
9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação;
10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta.
Resumidamente, para que seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado, necessário que: i) haja pedido expresso neste sentido; e, ii) reste configurado erro substancial quando da contratação (questão fática a ser examinada em cada caso concreto). Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente os contratos de ID’s 104.***.***-26 e ID 104.***.***-31, tratando-se, respectivamente, de “Termo de Adesão ao Cartão Consignado” (nº 767880041) e “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” (nº 767879578), verifica-se que ambos foram firmados na data de 14/12/2022, por meio da assinatura eletrônica da curadora e representante legal, Sra.
Thaise Narjara Lopes. Na minuta de ambos os contratos, é possível extrair, de forma clara e precisa, diversas informações que indicam se tratar expressamente de cartão de crédito na modalidade consignada. Vejamos: “1. Estou ciente que, por meio da assinatura do presente Termo, por mim ou por meu Representante Legal, estou aderindo ao cartão de crédito consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora e cuja eficácia está condicionada ao implemento de condição suspensiva consistente na efetiva confirmação pela Fonte Pagadora do pedido de reserva de margem consignável efetivado pelo PAN, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descrito (…)
3. DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta e no Regulamento. (…)
4. DECLARO que fui previamente informado que sobre determinadas transações, tais como financiamento, parcelamento ou saque poderá incorrer a cobrança de encargos e tarifas, conforme disposto no Regulamento. Estou CIENTE e CONCORDO que todos os encargos do período serão informados na fatura recebida no mês subsequente ao da transação e poderão ser consultados a qualquer tempo através dos canais de atendimento do PAN.
5. DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que excederem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN, (…)
12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO”. Em ambos os contratos foram emitidos, no mesmo dia, termos de “Consentimento com o Cartão Consignado” e “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado”, nos quais constam as seguintes informações relevantes: “Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional. Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão de Crédito Consignado, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 90 (noventa) meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; c) os descontos por meio da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o pagamento/ a quitação total da dívida. d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo por meio da fatura; e e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios”.
Assim, entende-se que em ambos os contratos foram prestadas todas as informações relativas às contratações objetos da lide. Veja-se, portanto, que são claras as informações dispostas nos citados documentos, indicando expressamente a modalidade da contratação. E não é só. Restou devidamente comprovado que a autora solicitou saques, conforme ID’s 104.***.***-26 e 104.***.***-31, nos valores respectivos de R$1.166,00 e R$2.106,00, quantias estas que foram disponibilizadas em conta bancária de sua titularidade (ID’s 104.***.***-27 e 104.***.***-51).
Destaque-se, por oportuno, que todos os documentos acima relatados foram devidamente assinados eletronicamente pela curadora da autora. Por todo o exposto, não parece crível, então, que a parte autora, após decorridos cerca de três anos das contratações, agora diga que foi induzida a erro ou que não lhe foram prestadas as informações pertinentes. Na verdade, o que se vê pelas provas documentais acostadas no caderno processual, pela instituição financeira, é que houve expressa menção sobre o tipo de operação contratada, de forma clara, objetiva e de fácil compreensão.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível: 50354843820228130145, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - INEXISTÊNCIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos do art. 171, II, do CC, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
2. Segundo a tese firmada no IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), "é preciso verificar cada caso concreto, mas, em se examinando o caso, se vier a se constatar que houve "erro substancial" na contratação, o contrato deve ser anulado, quando há pedido nesse sentido".
3. Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva da parte, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao consumidor perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, é lídima a referida contratação. (TJMG - Apelação Cível: 50174162120228130313, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024). (…) HÁ nos autos comprovação de que o consumidor (i) recebeu o valor contratado mediante cédula de crédito bancário por depósito, via TED, em conta bancária e (ii) realizou alguns saques com o cartão de crédito, comprovando o gozo dos benefícios contratados.
Em cláusula inserta no termo de adesão, que versa sobre as condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito, há informação clara e objetiva de que o contratante autoriza o desconto na folha de pagamento dele do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado. Inexiste violação ao dever de informação se o contrato assinado evidencia de modo claro que se tratou de contratação de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. (Acórdão 1622894, 07223726120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Relevante destacar que, conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, especificamente em seu art. 17-A, o beneficiário do cartão de crédito consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar administrativamente o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, e, se houver algum débito, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC e RCC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, bem como os limites de percentual para contratação estabelecidos na citada instrução.
Ao arremate, como se sabe, a litigância de má-fé se configura pela distorção intencional do conteúdo dos fatos pela parte, que visa objetivo não permitido ou não amparado pelo ordenamento jurídico. É a conduta que, por exemplo, altera a verdade dos fatos e abusa do direito de ação, prejudicando propositadamente a contraparte ou o regular desenvolvimento do feito. No caso vertente, entende-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, eis que a alegação de desconhecimento da operação contratada foi devidamente afastada pela vasta documentação carreada aos autos, nas quais se verifica que as informações sobre a modalidade de crédito foram prestadas de forma clara a exaustiva, além da comprovação de que ela se beneficiou, por diversas vezes, das modalidades de crédito ofertadas para a contratação de cartão de crédito consignado, sendo certo que a alegação genérica de vício de consentimento de um negócio jurídico regularmente firmado é conduta que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, o que não se admite.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA - VALIDADE DO CONTRATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73).
2. Não constatado o erro substancial, não há que se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização a título de danos morais, em razão da regularidade da contratação.
3. A demonstração de que a parte alterou a verdade dos fatos de maneira intencional, em prejuízo ao regular desenvolvimento do processo, justifica a condenação à multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível: 50115225120228130479, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).
Posto isso, REJEITO NO TODO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I, c/c art. 490). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 82 e art. 85, §2º), SUSPENSA sua exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 80, inciso I, c/c art. 81).
A concessão da gratuidade judiciária não afasta o dever quanto ao pagamento da multa processual imposta (CPC, artigo 98, §4º). Por fim, como requerido pelo Ministério Público em seu parecer final, OFICIE-SE à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Timóteo para adoção das medidas que entender cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
O fracionamento artificial de demandas conexas, ainda que intentadas em momentos distintos, não pode ser chancelado pelo Judiciário, sob pena de comprometimento da coerência e da integridade da prestação jurisdicional. A conexão, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, autoriza o julgamento conjunto justamente para evitar tais disfunções. Assim, RECONHEÇO a conexão entre este feito e o processo nº 5000897-08.2025.8.13.0687, devendo ambos ser julgados de forma conjunta, DETERMINANDO:
1. VINCULE-SE este feito ao processo nº 5000897-08.2025.8.13.0687, fazendo-se os autos conclusos conjuntamente;
2. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos conexos;
3. RETORNEM os presentes autos à Unidade Judiciária para tramitação e julgamento conjunto com os autos de nº 5000897-08.2025.8.13.0687. P.I. Timóteo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Ficam as partes e a Representante do Ministério Público intimados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) dias, respectivamente, especificarem as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, INDEFERINDO-SE, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 7PROCESSO Nº: 5000896-23.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELYAMARA THAYANE LOPES CPF: 131.***.***-40 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DESPACHO
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, às 15h, ficando a parte autora INTIMADA na pessoa de seu defensor. A audiência de conciliação será realizada preferencialmente de forma presencial, ficando autorizada, desde já, a disponibilização de link, pela Unidade Judiciária, observando-se que eventual impossibilidade de realização do ato por falha técnica, é de responsabilidade dos procuradores e das partes.
CITE-SE a parte ré, INTIMANDO-A para comparecer à audiência, com as advertências legais. Do mandado de citação deverá constar que a parte ré deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado ou de defensor publico, e, não sendo realizado acordo, o prazo para oferecimento de defesa – 15 (quinze) dias, iniciar-se-á no primeiro dia subsequente à realização da audiência, ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 334, §9º c/c art. 335, caput e inciso I).
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º). O mandado de citação deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para audiência (CPC, art. 334, caput).
Relativamente ao pedido de inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora a comprovação quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, quanto àqueles impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito requerido, nos termos do art. 373 do CPC. Ainda, DEFIRO a parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 98 CPC). INTIME-SE o representante do Ministério Público. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Fica o autor intimado para juntar o comprovante mencionado em ID 104.***.***-50.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 7PROCESSO Nº: 5000896-23.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELYAMARA THAYANE LOPES CPF: 131.***.***-40 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.***.***/0001-13
DESPACHO
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 30/10/2024, no julgamento do mérito do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, em que se discutiu a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, firmou a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Pelo exposto, FICA a parte autora INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, comprovando a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária, sob pena de extinção.
Ressalte-se que, não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação, pelo consumidor, de número de protocolo. Por fim, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito