Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Apelante(s) - GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
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Adv - GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES, ISVALDO LOPES DE SALES.
Apelante(s) - GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wilson Benevides em 06/05/2026
Adv - GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES, ISVALDO LOPES DE SALES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000930-23.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO CPF: 104.***.***-03 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico que INTIMO as partes para tomarem ciência da REMESSA dos presentes autos à 2ª Instância, assim sendo, ficam as partes intimadas ainda para acompanharem a distribuição e tramitação no JPE.
MAIRA LUCIA RAMOS RANGEL Aimorés, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000930-23.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Ambiental, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO CPF: 104.***.***-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO em face da sentença proferida no identificador 105.***.***-74, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 105.***.***-80), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença não teria apreciado a tese jurídica suscitada em réplica acerca da caracterização do direito à aplicação da atenuante como "fato incontroverso", sob o argumento de que o Estado de Minas Gerais não teria impugnado especificamente este ponto em sua contestação, nos termos dos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil.
Requer o saneamento do vício apontado e a atribuição de efeitos infringentes. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 105.***.***-80), pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que houve impugnação suficiente na peça de defesa quanto à ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e que a presunção de veracidade não se aplica à Fazenda Pública, por versar sobre direitos indisponíveis, além de ser contrária à prova dos autos.
É o relatório.
Decido. Os embargos devem ser recebidos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A omissão apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão indispensável ao deslinde da controvérsia, sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento. No caso em apreço, embora a sentença não tenha rebatido, linha a linha, a tese de "fato incontroverso" arguida em réplica, a fundamentação adotada pelo juízo, baseada na legalidade estrita e na prova documental, foi suficiente para afastar, logicamente, tal alegação.
Todavia, a fim de exaurir a prestação jurisdicional e afastar qualquer dúvida, passo ao enfrentamento explícito da questão levantada. A tese de que a ausência de impugnação específica por parte do Estado tornaria incontroverso o direito à atenuante não se sustenta, por três fundamentos jurídicos autônomos e suficientes.
1. Da efetiva impugnação na contestação Ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que o Estado de Minas Gerais impugnou expressamente o preenchimento dos requisitos para a atenuante. Conforme se extrai da peça de defesa (ID 102.***.***-36, pág. 15), o ente público transcreveu o artigo 85 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 e argumentou textualmente que "não foi observada nenhuma ação volitiva além das que já são obrigatoriamente previstas em lei, tampouco de forma imediata".
Portanto, houve resistência específica quanto ao requisito temporal ("imediatidade") exigido para a concessão do benefício, o que afasta a premissa fática da alegação de fato incontroverso.
2. Da indisponibilidade do direito (Art. 345, II, do CPC) Ainda que se considerasse a ausência de impugnação específica, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 341 do CPC) não se opera no presente caso. A lide versa sobre a validade de sanção administrativa ambiental e a correspondente receita pública (multa), tratando-se, portanto, de direito indisponível da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia ou a falta de impugnação específica não induzem a confissão ficta quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
O interesse público primário na proteção ambiental e na higidez das sanções administrativas não pode ser derrogado por eventual inércia processual do representante judicial do ente público.
3. Da contradição com a prova dos autos (Art. 345, IV, do CPC) Por fim, o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade é afastada quando as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos. No caso sub judice, a prova documental (Auto de Infração e Termo de Ajustamento de Conduta) demonstra, de forma objetiva, o lapso temporal de mais de sete meses entre a autuação e o início das medidas reparatórias.
Tal realidade fático-probatória prevalece sobre qualquer presunção formal, impedindo o reconhecimento da "imediatidade" exigida pela norma para a concessão da atenuante. Destarte, a decisão embargada aplicou o direito à espécie, concluindo pela improcedência do pedido com base na ausência de preenchimento dos requisitos legais objetivos, matéria que não se sujeita aos efeitos da revelia ou da ausência de impugnação específica em face da Fazenda Pública.
Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5000930-23.2024.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Ambiental, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO CPF: 104.***.***-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que foi autuada pela Polícia Militar Ambiental em 02/02/2021 (Auto de Infração nº 276110/2021) por infrações de natureza ambiental em sua propriedade rural, resultando em uma multa no valor total de R$ 65.715,95.
Relata que, embora tenha reconhecido as infrações e firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público para reparação dos danos, a sanção administrativa foi fixada em patamar excessivo, sem a aplicação da circunstância atenuante de 30% prevista no artigo 85, I, 'a', do Decreto Estadual nº 47.383/2018, à qual entende fazer jus por ter adotado medidas para a correção do dano. Ao final, requer a anulação parcial do ato administrativo para que seja aplicado o referido redutor, recalculando-se o valor do débito.
A petição inicial (ID 102.***.***-29) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi parcialmente deferida pela decisão de ID 102.***.***-29, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de forma parcelada. A gratuidade de justiça foi concedida na mesma oportunidade. Regularmente citado (ID 102.***.***-16), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 102.***.***-36), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade do auto de infração, a regularidade do processo administrativo, a inaplicabilidade da circunstância atenuante por ausência do requisito de imediatidade na reparação do dano e a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 102.***.***-85). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Por meio da decisão de ID 103.***.***-76, foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade e determinada a comprovação do cumprimento do plano de recuperação ambiental, o que foi atendido pela parte autora (IDs 103.***.***-79 e 104.***.***-46). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 104.***.***-21).
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar referente à impugnação à gratuidade de justiça foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de ID 103.***.***-76, que se encontra preclusa. Não há outras questões processuais pendentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia não demanda dilação probatória, estando suficientemente instruída com a prova documental produzida pelas partes.
A controvérsia central consiste em aferir a legalidade da multa administrativa aplicada ao autor, especificamente no que tange à não aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 85, I, 'a', do Decreto Estadual nº 47.383/2018. Inicialmente, cumpre registrar que as esferas de responsabilidade por danos ambientais são independentes. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal estabelece que a reparação de danos ambientais não afasta a imposição de sanções penais e administrativas, as quais possuem âmbitos de incidência autônomos e finalidades distintas.
A sanção administrativa visa punir a conduta ilícita e desestimular sua reiteração, enquanto a responsabilidade civil busca a efetiva reparação do dano causado. Além disso, é pertinente destacar que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o demandante e o Ministério Público (ID 102.***.***-38) limitou-se à esfera da responsabilidade civil, estabelecendo obrigações de fazer (execução de PRAD) e de pagar (medida compensatória consistente na doação de um equipamento) para a reparação ambiental.
O referido acordo, cujas obrigações foram devidamente cumpridas conforme deliberação de arquivamento do procedimento administrativo pelo órgão ministerial (ID 104.***.***-46), não possui o condão de abranger ou excluir a sanção administrativa decorrente do poder de polícia do Estado. O ponto central da pretensão autoral é o direito à redução de 30% no valor da multa, com fundamento no art. 85, I, 'a', do Decreto Estadual nº 47.383/2018.
O dispositivo legal condiciona o benefício à "efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos [...], se realizadas de modo imediato". O auto de infração foi lavrado em decorrência de fiscalização ocorrida em 02/02/2021, enquanto o Termo de Ajustamento de Conduta, que formalizou o início das medidas de reparação, foi celebrado apenas em 16/09/2021, mais de sete meses após a constatação do ilícito.
Tal lapso temporal afasta o requisito da imediatidade exigido pela norma para a concessão do benefício. Ademais, o auto de infração é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Caberia ao autor produzir prova robusta de que a decisão administrativa de não aplicar a atenuante foi manifestamente ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em caso de evidente ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
A autoridade administrativa aplicou a penalidade de multa com base nos parâmetros estabelecidos pela legislação, considerando a gravidade das infrações, classificadas como "gravíssimas". Conforme defendido pelo réu, e não refutado por prova em contrário, os valores foram fixados em observância aos patamares legais, não cabendo a este juízo substituir o critério técnico da administração por outro, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A não comprovação da adoção de medidas imediatas para mitigar o dano impede a obtenção da redução da multa. Portanto, diante da ausência do requisito de imediatidade e da presunção de legalidade do ato administrativo que aplicou a sanção, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERMANO GUSTAVO FLEGLER NETO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, os valores depositados em juízo pela parte autora deverão ser levantados pelo Estado de Minas Gerais e abatidos do débito principal. A serventia deverá expedir alvará eletrônico, via DEPOX, em favor do réu, para levantamento dos valores depositados, devidamente atualizados.
Caso necessário, intime-se o requerido para informar os dados bancários indispensáveis ao levantamento da referida quantia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas referidas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito