Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000930-24.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Vínculo de Trabalho] AUTOR: LILIANE DE MOURA CARMO CPF: 114.***.***-27 RÉU: MUNICIPIO DE MOEDA CPF: 18.***.***/0001-35
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LILIANE DE MOURA CARMO, tendo sido determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem comprovar o recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso, devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte, impondo-se o cancelamento da distribuição, na forma do dispositivo legal acima mencionado.
Posto isso, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas e despesas de ingresso. De imediato, proceda-se à baixa e às anotações necessárias, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale/MG, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000930-24.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Vínculo de Trabalho] AUTOR: LILIANE DE MOURA CARMO CPF: 114.***.***-27 RÉU: MUNICIPIO DE MOEDA CPF: 18.***.***/0001-35
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LILIANE DE MOURA CARMO em face do MUNICÍPIO DE MOEDA, na qual a requerente pleiteia o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo e o pagamento de verbas decorrentes, além de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Inicialmente, a parte autora pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo e honorários periciais.
Diante da determinação contida no (ID 106.***.***-25), a requerente colacionou aos autos seus comprovantes de rendimentos atuais (ID 107.***.***-80), bem como manifestação na qual sustenta que sua renda líquida é insuficiente para suportar o vulto das despesas processuais, requerendo a concessão integral da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento do valor das custas (ID 107.***.***-29).
É o relatório.
Decido. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que efetivamente "comprovarem insuficiência de recursos". A exigibilidade dessa comprovação busca evitar o desvirtuamento do instituto e o prejuízo injustificado ao erário e à prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o magistrado deve indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Para a aferição da real condição financeira da parte, este Juízo adota como baliza os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme descrito na Deliberação 025/2015, que em seu artigo 1º estabelece que se presume necessitada, sob o aspecto econômico, a pessoa que possua renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000930-24.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Vínculo de Trabalho] AUTOR: LILIANE DE MOURA CARMO CPF: 114.***.***-27 RÉU: MUNICIPIO DE MOEDA CPF: 18.***.***/0001-35
DECISÃO
Vistos. Constato que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, a princípio não vislumbro o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, carreando aos autos comprovante de trabalho, recibo de salário, contra-cheque, declaração contábil de rendimento, certidão negativa de propriedade, imposto de renda, no caso de ser empresário, apresentar imposto de renda, comprovantes de rendimentos, eventuais retiradas pro labore da pessoa jurídica, no caso de autônomo, juntar extrato dos últimos 3 (três) meses de rendimentos, sob pena de indeferimento.
Outrossim, o mero preenchimento de declaração de hipossuficiência financeira, desprovido dos citados documentos, é insuficiente para o recolhimento da situação financeira da parte. Ressalto que a declaração de hipossuficiência financeira faz prova como documento e, em constatada a falsidade ideológica, poderá implicar a responsabilidade criminal de seu autor, podendo o mesmo responder pelo citado delito.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
No caso em comento, compulsando os contracheques apresentados no (ID 107.***.***-80), referentes aos meses de março e abril de 2026, verifica-se que a autora exerce atualmente a função de Enfermeira junto à Fundação Fiat Saúde e Bem Estar. Conforme o demonstrativo de abril de 2026, a requerente percebeu remuneração bruta de R$ 6.682,96 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), resultando em um rendimento líquido de R$ 4.975,73 (quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), valor este que supera o limite de presunção de pobreza adotado por este Juízo.
A análise fática da situação financeira da autora demonstra que, embora possua despesas ordinárias de manutenção, seus rendimentos são incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária integral. A renda líquida apresentada revela capacidade financeira para promover o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, descaracterizando a condição de miserabilidade jurídica exigida pela norma.
Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, formulado com base no art. 98, § 6º, do CPC, não se vislumbra, por ora, prova de circunstância excepcional que impeça o recolhimento integral imediato, considerando que a autora mantém vínculo empregatício estável e remuneração condizente com sua qualificação profissional.
Ante o exposto, INDEFIRO, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita à autora, bem como o pedido de parcelamento.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale