Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000930-28.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO AUTOMOTIVA - COOPEV CPF: 09.***.***/0001-49 RÉU: MARIA AMELIA TORRES SALES CPF: 838.***.***-72
SENTENÇA
1. ID.107.***.***-60. As partes informam ter realizado acordo extrajudicial após prolação de sentença (ID n.106.***.***-74), pugnando pela suspensão e posterior extinção do processo.
2. Ao exposto, homologo por sentença o acordo de ID n.107.***.***-55, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, o fazendo nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC. 2.1. Indefiro a suspensão do feito, eis que o ato judicial que homologa transação é sentença, a qual não pode ser condicional, perder sua eficácia se descumprida, possibilitando o retorno da tramitação do processo, o qual foi extinto por força de sentença.
Ou seja, não pode este processo retornar sua tramitação como se não tivesse sido proferida. Assim, em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o cumprimento desta sentença. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO -
SENTENÇA
MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de cobrança, devendo socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254537-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022.
3. Honorários conforme acordado. Não se aplica ao caso o §3º do art.90, do CPC, porquanto as partes compuseram amigavelmente após prolação de sentença. Assim, os litigantes deverão adimplir o pagamento das custas meio a meio, na forma do §2º do art.90, do CPC, salvo tenham disposto de forma contrária. 3.1. À Contadoria para cálculo de custas finais. Caso haja valor a ser recolhido intimar as partes para pagamento (salvo litigue(m) pela gratuidade judiciária), no prazo de quinze dias.
Caso não quitadas expedir Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais(CNPDP) para a GEREC (inscrição em dívida ativa e registro no CADIN-MG e protesto extrajudicial da CDA pela AGE).
4. Ausente interesse recursal, expedir certidão de trânsito em julgado imediatamente, arquivando os autos logo em seguida, mediante baixa na distribuição.
5. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000930-28.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO AUTOMOTIVA - COOPEV CPF: 09.***.***/0001-49 RÉU: MARIA AMELIA TORRES SALES CPF: 838.***.***-72
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO AUTOMOTIVA - COOPEV (CNPJ: 09.***.***/0001-49), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MARIA AMELIA TORRES SALES (CPF: 838.***.***-72), também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que na qualidade de associação de proteção veicular mantinha contrato com o Sr. Alexsandro de Jesus Silva, proprietário do veículo VW/Gol, placa HGC-9030.
No dia 01/05/2015 o referido veículo foi abalroado pelo automóvel Chevrolet Agile, placa HIX-3439, de propriedade e condução da ré. O sinistro ocorreu no cruzamento das ruas Brasileia e Apucarana, nesta capital, quando a ré, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, avançou e colidiu na lateral esquerda traseira do veículo do associado. Em virtude do ocorrido e da cobertura contratual, arcou com os custos do reparo, no montante de R$ 889,00, sub-rogando-se, por conseguinte, no direito de buscar o ressarcimento junto à causadora do dano.
Requer a condenação da ré ao pagamento R$ 1.146,74 (um mil cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), relativo ao reparo com as devidas atualizações. Pede a concessão da gratuiade de justiça. Com a inicial, vieram documentos. Intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica, o autor recolheu as custas iniciais(ID.33990660). A inicial foi recebida(ID.42743691). Após diversas diligências infrutíferas foi realizada a citação por edital(ID.104.***.***-65).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000930-28.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO AUTOMOTIVA - COOPEV CPF: 09.***.***/0001-49 RÉU: MARIA AMELIA TORRES SALES CPF: 838.***.***-72 DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
1. Passo à análise e saneamento do processo.
2. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em ID10583809356. Por seu intermédio, a parte ré aduziu preliminares de ilegitimidade ativa: ausência da prova de regularidade formal da cessão de crédito. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa: Afasto a prefacial de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré. Isto porque, em observância à Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações contidas na petição inicial (in status assertionis).
No caso em tela, a parte autora colacionou aos autos ID 17238016, o que constitui prova indiciária suficiente da transmissão do crédito. Ademais, ressalte-se que a eventual ausência de notificação prévia do devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, não retira a legitimidade do cessionário para a cobrança judicial, uma vez que a citação válida supre a finalidade de dar ciência da cessão. Portanto, a regularidade formal definitiva da cadeia de transmissão e a exigibilidade do débito são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e com ele serão decididas, após a regular instrução processual.
3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO, porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da sub-rogação de direitos; b) A identificação da conduta culposa determinante para a colisão, bem como a verificação de eventuais causas excludentes de responsabilidade civil. c) A necessidade dos reparos listados na inicial em decorrência direta do sinistro.
5. Instadas a especificarem provas, a parte autora ID 106.***.***-98 pretendeu pela oitiva do associado e condutor do veículo danificado, enquanto o réu ID 106.***.***-23 informou que não possui provas a produzir.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000930-28.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO AUTOMOTIVA - COOPEV CPF: 09.***.***/0001-49 RÉU: MARIA AMELIA TORRES SALES CPF: 838.***.***-72
DESPACHO
1. Considerando que o prazo de defesa venceu sem qualquer manifestação da parte ré MARIA AMELIA TORRES SALES, razão pela qual decreto-lhe a revelia. 1.1. Em casos que tais, estabelece o enunciado da Súmula n. 196 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 1.2.
Nesse sentido o Recurso Especial n. 1110548/PB, julgado sob a forma dos Recursos Representativos de Controvérsia (art. 543-C do CPC), tendo como Relatora a Ministra Laurita Vaz - CORTE ESPECIAL, DJe 26/04/2010: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART.737, INCISO I, DO CPC.
INEXIBILIDADE.1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006).2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ).3.
É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.4.
Decorrido o prazo legal sem manifestação(ID 104.***.***-04), foi nomeada a DPMG como curadora especial(ID. 105.***.***-78) que apresentou contestação(ID.106.***.***-10). Em resumo, arguiu preliminar de ilegitimidade da parte autora. No mérito, suscitou a ausência de prova da responsabilidade do réu, bem como impugnou os cálculos da dívida. Impugnação à contestação apresentada (ID.106.***.***-38), em que a parte autora, em resumo, rechaçou as questões suscitadas pela requerida e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas a produzir, a parte autora pretendeu a oral(ID.106.***.***-98), enquanto o réu informou que não possui provas a produzir (ID.106.***.***-23). O processo foi saneado e organizado (ID.106.***.***-42) rejeitando a preliminar, fixando os pontos controvertidos e indeferindo a produção de demais provas. As partes apresentaram alegações finais (ID.106.***.***-40 e ID.106.***.***-08).
É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento consiste na responsabilidade civil pelo acidente de trânsito noticiado. O direito da autora à sub-rogação no direito de seu segurado encontra-se previsto no art. 786 do CC, verbis: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Saliente-se a orientação do c.
Supremo Tribunal Federal contida na Súmula n. 188, in verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” O Termo de Acionamento e Sub-rogação de Direitos (ID 17238032) formaliza a transferência do direito de regresso do associado para a associação autora. A parte autora alega que a parte requerida teria deixado de observar a placa de parada obrigatória existente no local.
O Boletim de Ocorrência (ID 17238020) descreve que a colisão ocorreu no cruzamento da Rua Brasileia com a Rua Apucarana e que a condutora do veículo Agile, ora ré, "avançou a sinalização de pare e bateu lateralmente no veículo Gol". Tal documento, embora produzido unilateralmente, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido desconstituído por qualquer prova em sentido contrário. A defesa, exercida por negativa geral, não trouxe versão fática alternativa nem elementos que infirmassem o conteúdo do boletim.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência). Infração - gravíssima; A inobservância de tal norma de trânsito estabelece uma presunção de culpa em desfavor daquele que a infringe, a qual não foi elidida nos autos.
Reverbera o eg. TJMG:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - PRESUNÇÃO DE CULPA - TEORIA DO EIXO MÉDIO - INAPLICABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - TRADIÇÃO DO BEM ANTERIOR AO FATO DANOSO - EXCLUSÃO DA LIDE - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DESCABIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. - O desrespeito à sinalização de parada obrigatória gera presunção de culpa do condutor que ingressa na via preferencial, a qual somente pode ser derruída mediante prova robusta em sentido contrário. - O ordenamento jurídico pátrio não admite a Teoria do Eixo Médio para fins de atenuação da responsabilidade civil em acidentes automobilísticos, constituindo tese defensiva não encampada pela legislação brasileira de trânsito. - Não responde pelo acidente o proprietário registral do veículo que, à época do sinistro, já havia transferido a posse e o uso do bem a terceiro, uma vez que a propriedade do bem móvel se transmite pela simples tradição. - Em observância ao princípio da causalidade, deverá a parte que deu causa ao ajuizamento da ação arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - A ausência de comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, embora impossibilite a responsabilização do proprietário registral pelos danos advindos do acidente, cria aparência de legitimidade passiva e contribui para o ajuizamento da ação em seu desfavor, inviabilizando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a seu favor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.474374-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) (Grifou-se) Ademais, os orçamentos de outras oficinas (ID 17238027) corroboram a razoabilidade do valor pago, sendo o da nota fiscal o de menor valor (ID 17238025).
Assim, o ato ilícito, o dano material e o nexo de causalidade entre eles estão, portanto, inequivocamente demonstrados. A procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ao exposto, e resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO AUTOMOTIVA – COOPEV (CNPJ: 09.***.***/0001-49) para condenar a ré MARIA AMELIA TORRES SALES (CPF: 838.***.***-72), a lhe pagar a quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizados pela Taxa SELIC, desde o inadimplemento contratual, até o efetivo pagamento, forte no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368/2025, aplicável inclusive às obrigações constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.
A Taxa SELIC incide de forma única, englobando juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Registrar.
Publicar. Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
6. O julgamento antecipado do feito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. 6.1. A produção de provas é dirigida ao magistrado, que detém a prerrogativa de avaliar sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. 6.2. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento", podendo indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias. 6.3.
Por conseguinte, considerando que a matéria em discussão é eminentemente de direito e que os elementos já constantes dos autos permitem a solução da lide, indefiro os pedidos de produção de prova e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
7. Certificado o decurso de prazo, conclusos para julgamento. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
intimar autor, através de seu advogado devidamente cadastrado, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008”. 1.3. Assim, nomeio o(a) Dr.(a.) Defensor(a) Público(a) com atribuições nesta Vara como curador especial ao(s) requeridos(es), nos termos do disposto no art. 72, II, in fine e parágrafo único do CPC, devendo ser intimado para apresentar defesa no prazo legal.
2. Após, intimar autor, através de seu advogado devidamente cadastrado, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intime-se a parte autora a requerer o que entender for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 25/02/2025
EDITAL DE CITAÇÃO - 18ª VARA CÍVEL - COMARCA DE BELO HORIZONTE - Edital de Citação. Prazo: 20 dias. O Dr. Fernando Fulgêncio Felicíssimo, Juiz de Direito, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc. Faz saber pelo presente edital aos que virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo judicial eletrônico da AÇÃO DE REGRESSO, de nº 5000930-28.2017.8.13.0024, movida por ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - COOPEV - CNPJ: 09.***.***/0001-49, representado por sua procuradora, Dra. Ângela Araújo Costa - OAB MG158457, em face de MARIA AMELIA TORRES SALES - CPF: 838.***.***-72. Alega a requerente, que firmou contrato de Seguro Automobilístico com o Sr. Alexsandro de Jesus Silva, conferindo cobertura ao veículo da marca VW/Gol 1.6 Power, de cor prata, ano de fabricação/modelo 2008/2008, RENAVAM 009.***.***-25, CHASSI 9BWCB05W18T189679, placa de identificação HGC 9030. Afirma, que conforme consta em Boletim de Ocorrência Policial, no dia 01/05/2015, o veículo marca Chevrolet Agile Ltz, de cor preta, RENAVAM 250941570, e CHASSI: 8AGCN48X0BR123875, placa de identificação HIX 3439, conduzido pela ré, Sra. Maria Amelia, causou um acidente automobilístico, em que a mesma colidiu na parte lateral esquerda traseira do veículo segurado. Aduz, que após ser comunicada do evento danoso, a autora efetuou a avaliação do sinistro, sendo constatado, naquela oportunidade, as avarias do veículo segurado e disponibilizado para o conserto a indenização no valor devidamente atualizado de R$ 1.146,74 (um mil cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Ressalta, que é cediço, o pagamento dos prejuízos cobertos pela Autora gerou para si os efeitos da sub-rogação de direito, contra quem os causou. Destaca, que tentou inúmeras tentativas de receber o débito em via administrativa, na qual restaram frustradas, razão pela qual não restou outra alternativa, senão buscar o amparo do Poder Judiciário, para o recebimento de seu crédito. Diante dos fatos ocorridos, requer a autora a citação por meio de edital da parte ré MARIA AMELIA TORRES SALES - CPF: 838.***.***-72, tendo em vista as infrutíferas tentativas de localizar o mesmo que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com prazo de 30 dias, pelo que ficará a mesma perfeitamente CITADA sem designação de audiência, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). Fique advertida, de que o prazo de defesa inicia-se no dia útil seguinte ao final do prazo fixado para o edital, bem como será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme art. 257, IV do CPC. Para conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Eu, Ulisses Raphael Corrêa dos Reis, Gerente de Secretaria da 18ª Vara Cível, o subscrevi. O Juiz de Direito, Dr. Fernando Fulgêncio Felicíssimo.
COMARCA DE BELO HORIZONTE
18ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/02/2025
18ª VARA CÍVEL COMARCA DE BELO HORIZONTE - Edital de Citação. Prazo: 20 dias. O Dr. Fernando Fulgêncio Felicíssimo, Juiz de Direito, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc. Faz saber pelo presente edital aos que virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tramitam os autos da AÇÃO MONITÓRIA, de nº 5145189-19.2017.8.13.0024 movida por NORIVAL MARIANO - CPF: 139.***.***-15, representado por seu procurador, Dr. Fernando Freitas Fernandes - OAB MS19171, em face de CPG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-16. Alega o exequente que, é credora do Executado por força de duplicatas emitidas provenientes da venda de produtos comercializados pela exequente e não adimplidos pelo Executado, no mês de agosto de 2012. Afirma, que a parte executada encontra-se inadimplente com a obrigação assumida, no valor atualizado de R$ 16.268,57 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Aduz, que tentou inúmeras vezes o recebimento amigável do débito devido, na qual restaram infrutíferas, não restando outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, para poder ter seus direitos garantidos. Diante da inadimplência ocorrida, requer o exequente a citação por meio de edital, tendo em vista as infrutíferas tentativas de localizar os executados. Assim, tem o presente edital a finalidade de CITAR o réu CPG TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-16, que se encontra em local incerto e não sabido, de todos os termos e atos da presente ação e para pagar no prazo de 15 (quinze) dias a quantia supra, executarem a obrigação de fazer ou de não fazer, ou entregar a coisa, se for o caso, acrescido em qualquer situação, do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, hipótese em que ficarão isentos das custas processuais. Ficam advertidos de que o prazo de defesa inicia-se no dia útil seguinte ao final do prazo fixado para o edital, bem como não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o Título Executivo Judicial. Advirta-se ainda que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme do CPC. Para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Eu, Ulisses Raphael Correa Dos Reis, Escrivão da 18ª Vara Cível, o subscrevi. O Juiz de Direito, Dr. Fernando Fulgêncio Felicíssimo.