Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança-MG
DECISÃO
Vistos. Feito já sentenciado, restando, pois, nestes autos, esgotado o ofício jurisdicional. Assim, fica, aqui, indeferido o pedido retro. Intimem-se. Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Cumpra-se. Boa Esperança/MG, data da assinatura. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000
DECISÃO
Vistos. Feito já sentenciado, restando, pois, nestes autos, esgotado o ofício jurisdicional. Indefiro os pedido retro apresentados. Após, nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança 07
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança-MG Sentença
Vistos. Uma vez que a apresentação de relatório nas sentenças de feitos do Juizado Especial é dispensável, conforme se afere do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, faculto-me desta premissa. Sendo assim, passo, pois, a decidir. A empresa autora, DIOGO LOPES SAMPAIO GUERRA, há algum tempo tem chamado a atenção desta e outras varas por diversos fatores que passo a discorrer. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial.
Padrão de conduta questionável A dúvida quanto à licitude da contratação já foi motivo para que diversas Varas e inclusive a Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Lavras julgasse extintos diversos processos da mesma autora. Em todas elas, ignorando o Código de Defesa do Consumidor, eram "eleitos" o foro destas Comarca e não o domicílio do requerido/executado, o que colocava o consumidor em desvantagem, pois foi possível aferir que na sua grande maioria eram pessoas de baixa renda e pouca instrução.
Compulsando os autos de 5006084-10.2023.8.13.0382, o qual tramita na 1º JD da Comarca de Lavras, nota-se que o próprio representante legal da empresa autora prestou depoimento nos autos do mencionado processo, onde narrou a forma de contratação, afirmando que a empresa realiza "estúdios itinerantes" em diversas cidades, permanecendo nessas localidades por longos períodos temporais, captando clientes interessados na realização de ensaio fotográfico e, posteriormente, realizando a venda dos álbuns confeccionados (min. 14:46 da gravação acostada no PJE Mídias da AIJ realizada no processo acima referenciado).
Litigância de má-fé No presente momento, consultando o sistema do PJE, ao verificar as 97 (noventa e sete) ações que tramitam na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Boa Esperança - MG, resta cristalino que - após a extinção de ações semelhantes em outras Varas - a parte exequente/autora apresentou petição de desistência de diversos feitos em regular prosseguimento nesta Vara, evidenciando má-fé da parte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000930-37.2024.8.13.0071 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIOGO LOPES SAMPAIO GUERRA CPF: 11.***.***/0001-11 EXECUTADO(A): ANDRE MODESTO BARBOSA CPF: 141.***.***-09 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Resultado da carta precatória.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica GIOVANA ALVES SANTOS Servidor
Tal conduta caracteriza de modo inafastável uma verdadeira litigância de má-fé, por contrariar expressamente o artigo 80 do Código de Processo Civil que dispõe: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inconsistências e possíveis ilícitos Ademais, consultando o número de ações distribuídas neste JESP, no Estado e o valor total cobrado, mostrou-se, de maneira escancarada, que a empresa autora vem incorrendo em alguns fatos contrários à lei. O sistema dá conta de que a referida empresa tem em andamento 97 (noventa e sete) ações que tramitam na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Boa Esperança – MG, sendo ainda que, a título de exemplo, no JESP da 1º JD da Comarca de Lavras são 2.032 ações, perfazendo um montante de R$4.388.570,51 (quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), e um total de 5.406 ações em todo Estado de Minas Gerais.
Diante desses fatos, é forçoso levar à reflexão as seguintes irregularidades e ilicitudes em diversos aspectos:
1. Condição da empresa Pelo contrato social, vê-se que a empresa autora tem um capital social de apenas R$5.000,00, o que a levaria à condição de microempresa.
2. Inconsistência entre o valor arrecadado e a suposta condição de microempresa O total cobrado nas ações em curso no JESP da 1º JD da Comarca de Lavras totalizava R$4.388.570,5 (quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos), em contrassenso para uma empresa de capital social de R$5.000,00 (cinco mil reais), que, em razão disso se beneficia de isenções tributárias pelo regime de cobrança de impostos.
A empresa autora, aparentemente, não pode utilizar-se do regime jurídico do “SIMPLES”, pois foge ao preceito e limites estabelecidos do artigo 3º e seus incisos da Lei Complementar no 123 de 2006, embora no ato 315 do enquadramento de microempresa, o sócio fez declaração no sentido contrário.
3. Dúvidas nos negócios jurídicos realizados pela autora A forma de contratação entre a autora e seus clientes têm se mostrado um tanto quanto inusitada, dado o grande número de demandas e até mesmo a evidência de vícios de consentimento. Basta dizer que uma microempresa, apresente um altíssimo número de demanda na cobrança de seus créditos, demonstrando uma total insatisfação das supostas partes contratantes, o que é abalizado pelo próprio depoimento de seu representante legal colhido nos autos de número 5006084-10.2023.8.13.0382 que tramita na 1º JD da Comarca de Lavras.
Utiliza-se dos serviços do Estado, postulando uma cobrança em juízo, de uma possível dívida cuja origem é motivo de dúvida, buscando dar um caráter oficial a uma operação que é duvidosa.
4. Inexistência de documentos fiscais Na quase totalidade das ações, a autora junta títulos cambiais sem o respectivo lastro fiscal, fugindo às regras da transação mercantil que ela pratica.
5. Supressão de competência A qualificação da autora como microempresa, mas com faturamento incompatível, permite que ela se utilize das benesses da Lei 9.099/95, gerando prejuízos ao erário. A usurpação de um direito que a autora evidentemente não tem, pois, seu faturamento e valor cobrado nas execuções a desqualifica da condição de microempresa.
6. Evasão de impostos O ajuizamento das ações com lastro apenas nos títulos cambiais, notas promissórias, dão aso à evasão de impostos, sejam eles de natureza municipal, como ISSQN; de natureza estadual, como o ICMS; bem como os de natureza federal, como PIS, COFINS e outros. Tudo isso sendo realizado com o “aval” da Justiça.
7. Dano aos cofres públicos pelo não pagamento de custas processuais Ao utilizar dos serviços dos Juizados quando deveria honrar com as custas processuais da Justiça Comum por não se enquadrar nos limites estabelecidos na Lei 9.099/95, a empresa autora gera um prejuízo considerável.
Decido.
Diante do exposto, em razão da ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que a parte requerente não se enquadra nas disposições do §1º do artigo 8° da Lei 9.099/95, verifico a ocorrência de questão preliminar ao mérito, que pode ser reconhecida ex officio pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei no 9.099/95, e determino: (i) A condenação da parte autora, neste feito, ao pagamento de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. (ii) Encaminhar cópia desta sentença ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE). (iii) Encaminhar cópia desta sentença aos juízes da Turma Recursal de Varginha-MG. (iv) Encaminhar cópia desta sentença à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais. (v) Encaminhar cópia desta sentença à Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, tendo em vista a existência de mais de 5.406 ações em andamento no Estado. (vi) Encaminhar cópia desta sentença às Procuradorias e Fazendas Municipal, Estadual e da União, para apuração de eventual evasão de impostos e esta última (União) em especial quanto a eventual adesão ou não da empresa autora ao regime "SIMPLES". (vii) Encaminhar cópia dos autos e desta sentença ao Ministério Público, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, em razão dos vários ilícitos apontados. (viii) Encaminhar cópia desta sentença ao PROCON, para apuração de eventual ilícito na forma de contratação. (ix) Encaminhar cópia desta sentença à Subseção da OAB/MG, para devida ciência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Determino o desbloqueio imediato de todos os valores e/ bens constritos, por se tratar de execução extinta. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07