Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000930-40.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) VICENTE STELITA VIEIRA CPF: 436.***.***-68 GUILHERME RAMALHO VIEIRA CPF: 080.***.***-00 Fica a parte requerente intimada acerca da disponibilização do Mandado de Retificação de Registro de ID 105.***.***-75, para conferência e encaminhamento ao respectivo cartório.
Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000930-40.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: VICENTE STELITA VIEIRA CPF: 436.***.***-68 RÉU: GUILHERME RAMALHO VIEIRA CPF: 080.***.***-00
SENTENÇA
Vistos, etc. VICENTE STELITA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos e atuando na qualidade de inventariante do espólio de seu genitor, GUILHERME RAMALHO VIEIRA, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil Post Mortem, com o objetivo de promover a correção do assento de óbito de seu pai, requerendo que o nome ali constante - GUILHERME STELITA VIEIRA - seja alterado para GUILHERME RAMALHO VIEIRA, a fim de assegurar a plena consonância com a verdade registral constante nos assentos de nascimento e casamento do falecido.
O requerente expôs, na petição inicial, a complexa origem da divergência apontada, esclarecendo que o pai do falecido, originalmente registrado como Antônio Ramalho Vieira, adotou o sobrenome Stelita em razão de profundos desentendimentos familiares. Contudo, quando do registro de nascimento de seu filho Guilherme, o tabelião lançou o nome Guilherme Ramalho Vieira. Ainda assim, ao longo da vida, Guilherme apresentou-se publicamente, exerceu atividades profissionais e obteve documentos de identificação (como RG e CTPS) sob o nome Guilherme Stelita Vieira, refletindo o uso social e administrativo do sobrenome adotado por seu pai.
O cerne da demanda reside no fato de que, apesar de Guilherme ter utilizado o sobrenome Stelita durante décadas, inclusive em documentos oficiais, os registros civis de nascimento (ID 104.***.***-33) e de casamento (ID 104.***.***-14) sempre constaram como Guilherme Ramalho Vieira. A certidão de óbito (ID 104.***.***-51), contudo, foi lavrada com o nome GUILHERME STELITA VIEIRA. Tal discrepância gerou óbices administrativos, especialmente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recusou o pedido de pensão por morte formulado pela viúva, Amélia de Baião Vieira, diante da divergência de nomes, configurando prejuízo concreto e demonstrando a urgência da regularização.
A petição inicial foi instruída com a documentação pertinente, incluindo o comprovante da condição de inventariante do requerente, as certidões de nascimento, casamento e óbito do falecido, além dos documentos de identidade que evidenciam a duplicidade de sobrenomes. Após a regularização do pagamento das custas (ID 105.***.***-94), os autos seguiram o rito previsto na Lei de Registros Públicos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua vez, manifestou-se declinando de sua intervenção no mérito da controvérsia, fundamentando que a matéria discutida não possui repercussão coletiva, relevância social ou ordem constitucional (ID 105.***.***-22).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000930-40.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: VICENTE STELITA VIEIRA CPF: 436.***.***-68 RÉU: GUILHERME RAMALHO VIEIRA CPF: 080.***.***-00
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por VICENTE STELITA VIEIRA, na qualidade de inventariante do espólio de seu genitor, GUILHERME RAMALHO VIEIRA, com o objetivo de corrigir o assento de óbito, a fim de que passe a constar o nome conforme os registros de nascimento e casamento do falecido. Analisando-se os autos, verifica-se que o acervo documental é, por si só, suficiente e elucidativo para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer questão fática relevante a ser dirimida por meio da oitiva de testemunhas.
Diante disso, declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Intime-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000930-40.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: VICENTE STELITA VIEIRA CPF: 436.***.***-68 RÉU: GUILHERME RAMALHO VIEIRA CPF: 080.***.***-00
DESPACHO
Vistos, etc. Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, inexistindo pendências, voltem os autos conclusos para sentença. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000930-40.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) VICENTE STELITA VIEIRA CPF: 436.***.***-68 GUILHERME RAMALHO VIEIRA CPF: 080.***.***-00 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CERTIDÃO DE TRIAGEM ID 104.***.***-89.
LUCIANO ARRUDA DE CARVALHO BONINI Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica.
Em cumprimento a determinação judicial (ID 105.***.***-00), o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bueno Brandão prestou informações relevantes (ID 105.***.***-58), confirmando a existência dos registros de nascimento e de óbito mencionados. Reconheceu expressamente que, embora houvesse divergências em dados como grafia dos nomes dos genitores e datas, tratava-se da mesma pessoa, apontando que Guilherme obteve documentos oficiais com o nome Guilherme Stelita Vieira sem que houvesse prévia retificação dos assentos de nascimento e casamento.
Diante da suficiência da prova documental acostada e das informações prestadas pelo cartório, foi proferida decisão encerrando a fase de instrução (ID 105.***.***-68), com dispensa da produção de prova testemunhal, tornando o feito apto a julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO. A pretensão autoral encontra respaldo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a retificação de assento no registro civil por meio de processo judicial, desde que comprovada a divergência ou omissão e que a modificação não acarrete prejuízo a terceiros. No caso em tela, a pretensão busca restabelecer a precisão jurídica do registro de óbito, harmonizando-o com os registros de nascimento e casamento - únicos dotados de presunção de veracidade e não modificados ao longo da vida do falecido - , os quais identificam legalmente o de cujus como GUILHERME RAMALHO VIEIRA.
A análise minuciosa dos documentos constantes dos autos evidencia, de forma inequívoca, que o falecido foi registrado ao nascer com o nome GUILHERME RAMALHO VIEIRA e que tal nome também figura na íntegra de seu registro de casamento (IDs 104.***.***-33 e 104.***.***-09). Importa destacar que a finalidade da retificação de registro civil não é promover alteração de identidade por capricho, mas sim preservar a segurança jurídica, evitando prejuízos decorrentes de erros materiais ou discrepâncias constatáveis.
A medida pretendida visa justamente evitar danos à ordem administrativa e previdenciária, restaurando a integridade do sistema registral sem qualquer prejuízo a terceiros.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação do assento de óbito de GUILHERME STELITA VIEIRA, lavrado no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Bueno Brandão/MG, Livro 39-C, fls. 90v, sob o nº 3057, para que passe a constar o nome GUILHERME RAMALHO VIEIRA, em conformidade com os registros de nascimento e casamento do falecido.
Custas, se houver, pelo requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bueno Brandão/MG, para as providências cabíveis. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão