PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000930-46.2023.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MARIA JULIA VALERIANO DE BRITO CPF: 115.***.***-49 RÉU: IRENE VASCONCELOS CPF: não informado
DECISÃO
Vistos. Trata-se de “ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência” promovida por Maria Júlia Valeriano de Brito em face de Irene Vasconcelos, partes qualificadas. - Da gratuidade de justiça pugnada pelo réu Os documentos trazidos pelo réu ao instruir a contestação não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, sendo assim, determino: Deverá a parte ré comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando cumulativamente:
1. Declaração de renda dos últimos 5 anos;
2. Relação de todos os bens móveis e imóveis de propriedade e posse (comodato e aluguel);
3. Comprovantes de todas as rendas auferidas nos últimos 5 anos, seja por aluguel, prestação de serviços, doações etc;
4. informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
5. Extratos dos últimos 12 meses de todas as contas que a autora possuir com instituições bancárias;
6. 12 últimas faturas de todos os cartões de crédito que possuir. Saliento que as omissões e informações inverídicas prestadas pela parte interessada ensejarão sua responsabilidade civil e criminal. - Da impugnação à gratuidade de justiça O Código de Processo Civil cuida da gratuidade da justiça no artigo 98 e seguintes, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - INOVAÇÃO RECURSAL - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. A legitimidade das partes há de ser buscada na titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando demonstrado que à época da assinatura do contrato de compra e venda os autores/primeiros apelantes eram legítimos proprietários do bem imóvel objeto da rescisão. Prevalece à presunção juris tantum da declaração de pobreza, diante da ausência de prova em sentido contrário, cuja produção é ônus da parte impugnante. É inviável a discussão de matérias que não foram analisadas na sentença, por se tratar de inovação recursal.
É descabido imputar ao requerido a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel quando não comprovado o inadimplemento contratual. "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.147744-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) Grifei Desse modo, considerando que o ônus da prova é do impugnante; considerando que o pedido de impugnação veio destituído de qualquer prova a descaracterizar a concessão do benefício; e, considerando, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se a rejeição do pedido.
Diante disso, REJEITO a impugnação formulada. - Ausência de interesse processual A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, uma vez a inicial contém os elementos necessários a uma ampla defesa e contraditório de mérito, tanto assim o é que a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie foram suficientes para ensejar a defesa dos réus, que sendo arguidas preliminares e teses de mérito.
Além disso, o pedido se mostra certo e determinado. Quanto a possibilidade jurídica do pedido, considerando sua exclusão das condições da ação pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 17 do CPC/2015), não sendo caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC), caberá o exame da questão no próprio mérito da ação. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. - Do prosseguimento do feito DEFIRO a produção de prova oral pleiteada pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 14h:00min. Fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, será o ato realizado através de Sala Passiva. Para êxito do ato, os procuradores deverão estar disponíveis para o início da audiência com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos, a fim de que a conexão seja estabelecida, e sanadas as adequações necessárias.
Não havendo determinação em contrário, será o ato realizado através do Cisco Webex. Com relação ao CISCO Webex, registre-se que as partes, até 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a realização da audiência, deverão adentrar na sala através do link https://tjmg.webex.com/meet/crc1secretaria, em computador ou celular a que tenham acesso adequado à imagem, áudio e internet. Anote-se que a parte não receberá qualquer convite, pelo que fica dispensada do envio de e-mail para recebimento.
As testemunhas deverão comparecer em Juízo.
C. It. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro