Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimada a parte, no prazo de 05 dias, sobre petição e documentos retro.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000930-46.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA AZUL DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-95 RÉU: EUCLIDES MARTIR ROCHA CPF: 051.***.***-61 e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública c/c com pedido de tutela provisória de urgência movida pelo Município de Serra Azul de Minas/MG em face de Euclides Martir Rocha e Francisco Gonçalves do Espírito Santo. Narra o Município, em síntese, que busca a reparação por danos materiais e morais coletivos ao patrimônio público, especificamente relacionados a uma quadra poliesportiva. Ao final, requer a condenação dos réus à reparação integral dos danos.
A tutela provisória de urgência foi deferida em ID 104.***.***-08, determinando o bloqueio de bens. Regularmente citados (IDs 104.***.***-53 e 104.***.***-01), os réus apresentaram contestações (IDs 104.***.***-76 e 105.***.***-08), arguindo suas defesas de mérito. Realizou-se audiência de conciliação (ID 105.***.***-71), oportunidade em que o Município de Serra Azul de Minas e o réu Francisco Gonçalves do Espirito Santo firmaram acordo para a composição dos danos.
Na mesma oportunidade, o Município manifestou pedido de desistência da ação em face do corréu Euclides Mártir Rocha Ventura, o qual anuiu expressamente ao pedido. Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985, o Ministério Público, quando não atuar como parte, deve intervir obrigatoriamente como fiscal da lei. Instado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente à homologação do acordo, por reputá-lo suficiente à reparação integral dos danos materiais e morais coletivos, ressalvando, contudo, o item 9 da avença, que prevê a suspensão de constrições incidentes sobre veículos, ao fundamento de inexistirem restrições ativas lançadas neste processo em face do réu Francisco.
É o relatório.
Decido. No que tange ao pedido de desistência formulado pelo Município autor em face do réu Euclides Mártir Rocha Ventura (item 10 do acordo entabulado em sede de audiência), constato que o réu, devidamente assistido por seu advogado dativo, manifestou expressa concordância. Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe, nos termos do e § 4º, do CPC/15. Analisando a manifestação ministerial e as cláusulas acordadas, observo que os itens 1 a 7 tutelam de forma suficiente e integral o interesse público, garantindo a restauração da quadra poliesportiva e a devida compensação moral coletiva.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000930-46.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) MUNICIPIO DE SERRA AZUL DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-95 EUCLIDES MARTIR ROCHA CPF: 051.***.***-61 e outros Fica a parte ré intimada acerca da audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 às 15:00h na Vara Única da Comarca de Serro.
LARISSA MACHADO LEMES Serro, data da assinatura eletrônica.
Contudo, no que se refere ao pedido da parte ré constante no item 9 referente à suspensão das constrições e demais atos expropriatórios dos veículos bloqueados nos autos, acolho integralmente a ressalva do Ministério Público. Compulsando os autos é evidente que as constrições veiculares via Renajud não se originaram de ordem proferida nestes autos, tornando a pretensão de levantamento nestes autos juridicamente e faticamente ineficaz.
Desse modo, o referido item deve ser excluído da homologação. Esse, senão outro, é o teor da decisão de ID 105.***.***-62, a qual expressamente consignou que "analisando a certidão de ID 104.***.***-55, constato que não foi possível o lançamento de nenhuma restrição em relação aos veículos do réu, tendo em vista que todos eles encontravam-se com restrições já ativas, decorrentes de outros processos".
Assim, não há que se falar em levantamento de restrições em virtude do acordo firmado nestes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação ao réu Euclides Mártir Rocha Ventura, e JULGO EXTINTO o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VIII, §4º do CPC/15, revogando a antecipação de tutela em relação a ele. Outrossim, HOMOLOGO o acordo firmado entre o Município de Serra Azul de Minas e Francisco Gonçalves do Espírito Santo, com expressa exclusão e ineficácia da cláusula de número 9, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXITNTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/15.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação (item 7 do acordo). Isenção legal de custas em relação ao Município. Considerando a efetiva atuação do Dr. Renan Monteiro, OAB/MG 192.824, na defesa do corréu Euclides Mártir Rocha Ventura (apresentação de contestação e atuação em audiência), fixo seus honorários em R$ 1.621,70, conforme tabela da da OAB/MG 2025. EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários.
Da tutela provisória em relação ao réu Francisco Gonçalves do Espírito Santo Apesar da impossibilidade de cumprimento da cláusula 9 do acordo de ID 105.***.***-71 - haja vista que não houve bloqueio de veículos do réu Francisco nestes autos - constato que a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome do réu e, conforme extrato SISBAJUD de ID 104.***.***-09, houve o bloqueio de R$ 128.008,99.
Assim sendo, haja vista que o acordo foi omisso em relação ao bloqueio de valores, INTIMEM-SE as partes para que possam se manifestar quanto à necessidade de manutenção do bloqueio de valores, no prazo de 10 dias. Em seguida, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, também em 10 dias. Por fim, conclusos para decisão. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000930-46.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) MUNICIPIO DE SERRA AZUL DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-95 EUCLIDES MARTIR ROCHA CPF: 051.***.***-61 e outros Fica a parte ré intimada acerca da audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2025 às 15:00h na Vara Única da Comarca de Serro.
LARISSA MACHADO LEMES Serro, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000930-46.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA AZUL DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-95 RÉU: EUCLIDES MARTIR ROCHA CPF: 051.***.***-61 e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Município de Serra Azul de Minas em face de Euclides Martir Rocha e Francisco Gonçalves do Espírito Santo, na qual se busca a condenação dos requeridos ao ressarcimento por danos materiais e morais coletivos, sob a alegação de que este, no exercício arbitrário do próprio direito, teria inutilizado quadra poliesportiva localizada na comunidade do Córrego do Feijão.
Em decisão de ID 104.***.***-71, foi concedida parcialmente a antecipação de tutela para determinar “o bloqueio de valores existentes em nome dos réus Francisco Gonçalves do Espírito Santo e Euclides Mártir Rocha Ventura, até o montante de R$ 372.750,98, através do sistema SISBAJUD. Caso não haja numerário suficiente, determino a indisponibilidade de veículos via sistema RENAJUD e, se necessário, a averbação da indisponibilidade de bens imóveis mediante expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de Belo Horizonte/MG, Sete Lagoas/MG, Guanhães/MG e Serro/MG.” Contudo, ao ID 105.***.***-97, consta manifestação do réu Francisco Gonçalves do Espírito Santo informando que no dia 03/06/2025 envolveu-se em acidente de trânsito, ocasião em que teve o referido Caminhão M.
Benz / Atego 1419
CL – Placa: RUC4D62 – Renavam: 012.***.***-74 / Ano: 2020 – Modelo de Fabricação: 2021 apreendido e removido ao pátio credenciado. Afirma que, ao tentar promover a liberação administrativa do bem, foi surpreendido com a informação de que pendia restrição judicial de circulação, circunstância que motivou a negativa da autoridade policial em autorizar a restituição. Contudo, analisando a certidão de ID 104.***.***-55, constato que não foi possível o lançamento de nenhuma restrição em relação aos veículos do réu, tendo em vista que todos eles encontravam-se com restrições já ativas, decorrentes de outros processos.
Em relação à restrição do veículo Caminhão M. Benz / Atego 1419
CL – Placa: RUC4D62 – Renavam: 012.***.***-74 / Ano: 2020 – Modelo de Fabricação: 2021 em específico, constata-se que, conforme ID 104.***.***-19, tal decorre dos autos de numeração 0013138-31.2017.8.13.0671, não tendo qualquer relação com estes autos. Assim sendo, indefiro o requerimento de ID 104.***.***-55. Aguarde-se a nomeação de advogado em favor do réu Euclides Martir Rocha, conforme ofício já encaminhado à OAB (ID 105.***.***-11).
Tão logo promovida a nomeação de advogado ao réu, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, tendo em vista o expresso interesse já manifestado pelo Município de Serra Azul de Minas e o réu Francisco Gonçalves do Espírito Santo. Serro, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro