Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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CERTIDÃO DA CONTADORIA CERTIFICO que trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Alvinópolis, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da dívida exequenda, bem como excesso de execução. CERTIFICO que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observa, de forma mais adequada, os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente no que se refere ao período de apuração, em observância ao marco temporal nele estabelecido, à inclusão das verbas reflexas devidas e à adoção da taxa SELIC como índice único de atualização.
CERTIFICO, ainda, que a questão relativa à prescrição encontra-se devidamente delimitada no título executivo judicial, tendo o marco prescricional sido rigorosamente observado na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. CERTIFICO que esta Contadoria não dispõe de elementos técnicos suficientes para aferir a base de cálculo adotada pelas partes, tendo em vista que o título executivo judicial determinou que "a realização do cálculo deverá ocorrer em estrita observância à tabela constante no anexo IV da Lei Complementar n. 1.725/06, sendo que, a cada passagem de um nível para o seguinte dentro da mesma classe, a remuneração da parte autora corresponderá ao vencimento básico do nível pertencente, com suas eventuais alterações e atualizações", o que exige a utilização da tabela legal vigente e de suas respectivas atualizações.
Verifica-se, contudo, que a parte exequente adotou como base de cálculo o vencimento básico da parte autora, conforme demonstrado nas fichas financeiras acostadas aos autos, não havendo, por outro lado, nos autos, a juntada de eventual(ais) atualização(ões) da tabela de vencimentos prevista no referido Anexo IV, nem da legislação municipal que concedeu reajustes remuneratórios aos servidores a partir da edição da mencionada lei complementar.
CERTIFICO, por fim, que a impugnação apresentada pelo executado possui caráter genérico, porquanto não impugna especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, limitando-se à apresentação de memória de cálculo que não se mostra integralmente compatível com os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente em razão da exclusão de determinadas verbas reflexas e da adoção de critérios de atualização não explicitados, uma vez que não há indicação da taxa de juros utilizados nos cálculos apresentados pelo Município e à aplicação de índices de correção monetária em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
Diante do exposto, submeto as presentes considerações à apreciação de Vossa Excelência, sugerindo, caso persista a divergência entre as partes e assim entenda este Juízo, a remessa dos autos à perícia técnica, a fim de dirimir as controvérsias remanescentes. Ao Juízo de Vossa Excelência. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO SALES CALDEIRA BRANT Gerente de Contadoria PJPI: 28265-7 Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-50.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: HERBERT HENRIQUE ROMAO CPF: 106.***.***-28 RÉU: MUNICIPIO DE ALVINOPOLIS CPF: 16.***.***/0001-96
DESPACHO
Vistos em correição.
1.
Registre-se como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, em 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). a) Apresentada impugnação à execução, intime-se o exequente a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. b) Apresentada a manifestação a que se refere o item 2.a ou decorrido in albis o prazo, certifique a Secretaria e façam os autos conclusos.
3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certifique a Secretaria e expeça-se ofício requisitório de obrigação de pequeno valor ou precatório, a depender do valor exequendo.
4. Frise-se que, tendo a parte exequente elegido promover, nestes autos, apenas o cumprimento da obrigação de pagar, eventual execução da obrigação de fazer deverá ser requerida em autos apartados, uma vez que é inviável a cumulação de ritos distintos no mesmo procedimento. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito em Substituição Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-50.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: HERBERT HENRIQUE ROMAO CPF: 106.***.***-28 RÉU: MUNICIPIO DE ALVINOPOLIS CPF: 16.***.***/0001-96
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09). Passo a fundamentar e decidir. Considerando que as partes não solicitaram a produção de outras provas, e tendo em vista que a controvérsia dos autos trata de matéria unicamente de direito, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, considerando que a presente ação foi distribuída em 05/07/2025 e tem por objeto apenas a percepção de prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, respeitando, assim, o prazo prescricional previsto (arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910, de 1932) e Enunciado n. 85 da Súmula do e. STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No mais, os autos estão em ordem. Demandam partes legítimas e devidamente representadas. Não há preliminares pendentes, tampouco nulidades a serem reconhecidas. Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora possui direito à implementação das progressões funcionais previstas na Lei Complementar Municipal n. 1.725/06 e concedidas por meio do Decreto Municipal de n. 3.437/23, publicado pelo Chefe do Poder Executivo da Cidade de Alvinópolis em 07 de julho de 2023, bem como ao recebimento dos valores retroativos.
A Lei Complementar n. 1.725/06, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de Alvinópolis, prevê a progressão funcional do servidor no art. 7º, in verbis: Art. 7º - Progressão é a elevação do servidor ao nível salarial imediatamente superior ao que pertença, dentro da mesma classe. § 1º - A Progressão de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá sempre por Antiguidade e deverá ocorrer a cada 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, por ato do Prefeito Municipal de Alvinópolis. § 2º - Para se beneficiar da progressão o servidor não poderá ter sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer do período de que trata o parágrafo anterior, nem ter se licenciado para trato de assuntos particulares no mesmo período. § 3° - Fica assegurado ao servidor que tiver completado 60% do tempo para aquisição de quinquênio, o direito de recebe-lo a partir da data de seu vencimento; § 4° - O servidor que fizer jus ao benefício descrito no parágrafo 3°, só terá iniciado o seu direito à progressão de que trata o “Caput” deste artigo, após 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de efetivo exercício.
Conforme se depreende, a progressão é considerada devida quando preenchidos dois critérios, simultaneamente, quais sejam:
I) cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de efetivo no cargo, entre uma progressão e outra;
II) não ter sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer do respectivo período, nem ter se licenciado para trato de assuntos particulares no mesmo período. No caso dos autos, restou incontroverso que o Município de Alvinópolis deixou de conceder as progressões aos servidores nas datas corretas, tanto que o Prefeito Municipal, em 07 de julho de 2023, “considerando a defasagem da aplicação progressão e da promoção dos servidores no Município”, publicou o Decreto Municipal n. 3.437/23 (ID 104.***.***-54), que regulamentou a progressão e promoção dos servidores municipais de acordo com a legislação aplicável, promovendo, ainda, o reposicionamento destes na carreira.
Quanto ao preenchimento dos requisitos legais, é possível verificar no documento anexo ao Decreto (ID 104.***.***-54, p. 9), que a progressão na carreira da parte autora foi reconhecida formalmente pelo ente público, de forma tardia, sem observância, todavia, dos efeitos financeiros sobre as parcelas retroativas. Ora, uma vez que previsto em Lei e concedidos pela Administração Pública os referidos reposicionamentos, o direito à implementação no vencimento básico e parcelas reflexas, bem como do recebimento dos valores retroativos é medida que se impõe, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela desídia/omissão do Município, sob pena de enriquecimento sem causa deste.
Ressalto que, embora o ente público esteja vinculado ao princípio da legalidade estrita, ao constatar que as progressões funcionais não foram implementadas de forma tempestiva, conforme reconhecido pelo Decreto Municipal nº 3.437/2023, é dever do Município indenizar o servidor, procedendo ao pagamento das parcelas retroativas. Tal providência decorre do princípio da proteção ao direito adquirido, uma vez que, não fosse a inércia do Município, o servidor já teria percebido os valores pleiteados, tornando devida a reparação pelas diferenças não pagas.
Ademais, o Município de Alvinópolis não comprovou a realização de acerto financeiro referente aos reposicionamentos do servidor, de modo que é devida a implementação das progressões no vencimento básico e parcelas reflexas, bem como o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que integram os seus vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal. Saliento, no entanto, que eventual gratificação de função não deve ser incorporada à base de cálculo dos valores relativos à progressão, conforme art. 70, §4º, da Lei Complementar 1.724/2006.
Registre-se que não se configura ingerência do Poder Judiciário na esfera de reserva administrativa, pois a progressão funcional não representa acréscimo arbitrário de verba, mas sim a percepção de nova remuneração decorrente da classificação automática no nível subsequente de sua série de classe, conforme previsto em lei. Feitas tais considerações e por tudo o que mais dos autos consta, a procedência dos pedidos é a medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Município de Alvinópolis que proceda à implementação das progressões a que faz jus a parte autora, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 1.724/2006; b) CONDENAR o Município de Alvinópolis a pagar à parte autora as diferenças salariais correspondentes às progressões não implementadas, a partir de julho de 2020, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor da condenação será acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A SELIC incidirá uma única vez, a partir da data em que cada uma das parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. Os valores devidos à parte autora serão apurados por simples cálculos aritméticos, sem que seja retirada a liquidez do pedido, nos termos do Enunciado Cível n. 32 do Fonaje.
Esclareço que a realização do cálculo deverá ocorrer em estrita observância à tabela constante no anexo IV da Lei Complementar n. 1.725/06, sendo que, a cada passagem de um nível para o seguinte dentro da mesma classe, a remuneração da parte autora corresponderá ao vencimento básico do nível pertencente, com suas eventuais alterações e atualizações. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
Sem custas honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. O pedido de justiça gratuita e eventual impugnação deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal, em caso de interposição de Recurso Inominado. Por fim, proceda-se à retificação do assunto no sistema, devendo passar a constar “Progressão (12882)” onde consta "Promoção / Ascensão (10236)".
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas cautelas de estilo. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-50.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: HERBERT HENRIQUE ROMAO CPF: 106.***.***-28 RÉU: MUNICIPIO DE ALVINOPOLIS CPF: 16.***.***/0001-96
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Diante da natureza do direito discutido nos autos, deixo de designar audiência de conciliação.
2. Destarte, determino a citação da parte ré para todos os termos da presente ação bem como para, no prazo legal (art. 6º c/c art. 7º da Lei 12.153/2009), apresentar contestação e informar se tem provas a produzir, especificando o que pretende comprovar.
3. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e informar se possui interesse na produção de provas, caso em que deverá especificá-las.
4. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, e que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis