Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-59.2024.8.13.0193/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOPADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada para promover a distribuição da carta precatória diretamente no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ou, alternativamente, juntar aos autos a respectiva guia inicial recolhida, visto que o número do documento é requisito para o cadastramento da precatória perante aquele Tribunal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-59.2024.8.13.0193/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOPADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada para indicar em qual endereço deverá ser direcionada a intimação.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000930-59.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.***.***/0001-00 VITOR BORTOLETTO CPF: 970.***.***-00 Fica à parte exequente intimada para recolher a guia para realização dos sistemas conveniados. VIVIAN PEREIRA BORGES H Coromandel, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-59.2024.8.13.0193/MGRELATOR: AMANDA CRUZ VARGAS BARRAEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOPADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 14/07/2026 - Juntado(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 5000930-59.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.***.***/0001-00
RÉU: VITOR BORTOLETTO CPF: 970.***.***-00
DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente citada, por oficial de justiça, no endereço fornecido na petição inicial, conforme certidão positiva jungida aos autos à ID10244130613). Ao determinar o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação pessoal do Executado para que procedesse ao pagamento do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 102.***.***-82.
Todavia, a comunicação restou frustrada, haja vista o retorno da carta com aviso de recebimento sob a justificativa de destinatário “mudou-se”. Destarte, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA EFETUAR PAGAMENTO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZO DE ORIGEM - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ATOS CONSTRITIVOS EFICAZES - PRECEDENTE DO STJ - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - ÔNUS DA PROVA -
DECISÃO
MANTIDA. A jurisprudência do STJ orienta que "é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do artigo 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o artigo 274, parágrafo único do NCPC" (AREsp 1313210). Ausente informação da parte executada sobre eventual mudança de endereço, reputa-se válida a intimação direcionada ao endereço indicado na petição inicial.
Não tendo o executado promovido o pagamento voluntário no prazo estabelecido, é direito do exequente empregar os meios de constrição de bens previstos na lei processual civil (arts. 824 e ss). É incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 833, IV, do CPC. Contudo, cabe ao executado comprovar se tratar de uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei e, se assim não for, não há que se falar em liberação de quantia bloqueada em sua conta bancária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.082404-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) Logo, reputo válida a intimação de ID 103.***.***-53, com lastro no art. 513, § 2º, inciso I e II do CPC.
2. Defiro o pedido formulado pela parte exequente referente à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do executado, através do Sistema SISBAJUD, com ordem de bloqueio reiterada por 30 (trinta) dias (teimosinha). Antes, porém, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo a fim de viabilizar a(s) pesquisa(s) requerida(s).
Consigna-se que, em caso de inércia, a(s) pesquisa(s) será(ão) realizada(s) utilizando o valor anteriormente apresentado, o que poderá importar em prejuízo à parte. Efetivado o bloqueio, determino o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do §1°, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Sendo a quantia bloqueada notoriamente ínfima, diante do valor em execução, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §2°, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação nos autos pelo executado, voltem os autos conclusos para deliberação. Rejeitada ou não sendo arguidas quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, do §2°, do artigo supramencionado, determino a realização de transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial remunerada, a qual converter-se-á em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo (§5°, artigo 854, CPC).
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência acima mencionada, proceda-se à pesquisa, via RENAJUD, acerca da existência de veículos de propriedade da parte executada. Restando frutífera a pesquisa, inclua-se restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) encontrado(s). Em seguida, intime-se o(a) executado(a) para que tome ciência da restrição, e para que, querendo, a embargue, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Determino a requisição de informações quanto ao patrimônio dos executados, junto ao sistema INFOJUD. Consigna-se que as declarações de imposto de renda deverão ser inseridas como sigilosas, devendo a secretaria providenciar o acesso exclusivo às partes do processo.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.A fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Proceda-se a inclusão do gravame, via Sistema Conveniado SerasaJud. À Secretaria para que promova o cumprimento da medida ora deferida.
Em caso de indisponibilidade do sistema, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que promovam a inscrição do nome do executado em seus cadastros, pelo valor atualizado do débito. A indisponibilidade deve ser certificada nos autos. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo.
6. INDEFIRO requerimento de indisponibilidade dos eventuais bens imóveis de titularidade do executado por meio do sistema CNIB, uma vez que incumbe ao Exequente indicar bens passíveis de penhora. EXPEÇA-SE a certidão referida no art. 828 do CPC. Voltem os autos conclusos. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 5000930-59.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.***.***/0001-00 VITOR BORTOLETTO CPF: 970.***.***-00 Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados encontrados junto aos sistemas conveniados, indicar em qual endereço deverá ser direcionada a citação e para comprovar o recolhimento das despesas para realização das diligências. VIVIAN PEREIRA BORGES H. Coromandel, data da assinatura eletrônica.