Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Apelante(s) - E.M.G.; Apelado(a)(s) - G.N.V., representado(a)(s) p/ mãe, L.R.P.N.;
Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LEOPOLDO MAMELUQUE em 22/09/2026
Adv - BEATRIZ LIMA DE MESQUITA, CRISTIANO VIEIRA DE PAULA, LAYANE COSTA SCHIAVON.
Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
2025
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Vista à parte autora sobre contestação ( ID 104.***.***-16), para, querendo, impugna-la, no prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PROCESSO Nº: 5000930-59.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA]
AUTOR: G. D. N.
V. CPF: 172.***.***-30
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
DECISÃO
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por G. D. N. V., menor impúbere, devidamente qualificada e representada por sua genitora, Luiza Rosa Camila de Paula do Nascimento, em face do Estado de Minas Gerais. Verifica-se que a demandante pleiteia o fornecimento de medicamentos para a criança. No julgamento do IRDR 1.0000.15.035947-9/001, a 1° Seção Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para julgamento das ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para menores.
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM DETRIMENTO DA VARA CÍVEL OU FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE BUSCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO (SAÚDE) À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE - RAMO ESPECIALIZADO DA JUSTIÇA ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico à uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. - A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da República, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta. - Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 1ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 18/05/2018)(GRIFEI)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Vara da Família, Infância e Juventude desta Comarca, devendo ser procedida a respectiva baixa.
Cumpra-se com as cautelas legais. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR. Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá