Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000930-60.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Câmbio]
AUTOR: MARISA APARECIDA DA SILVA ROCHA CPF: 791.***.***-00
RÉU: ROGER ADRIANO FALCAO FERREIRA CPF: 057.***.***-21
DECISÃO
Trata-se de pedido de parcelamento de custas finais (ID 105.***.***-68). De início, registro que o benefício de concessão parcial da gratuidade de justiça, previsto no art. 98, §6º, do CPC, limita-se ao “direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” – o que, a evidência, não compreende o valor devido a título de custas e demais despesas processuais finais.
Ainda que não o fosse, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, inclusive quando se requer apenas o parcelamento (STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 02/09/2024). No caso sob exame, não há elementos aptos a atestar a sua hipossuficiência, ainda que parcial.
Por todos esses motivos, REJEITO o requerimento formulado ao ID 105.***.***-68. Via de consequência, havendo condenação em custas, taxa judiciária e despesas processuais sem suspensão de exigibilidade ou não abrangidas por esta, remetam-se os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais do processo de conhecimento. Apurado o valor, intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante (art. 96 do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG).
Decorrido o prazo previsto e não havendo a quitação e a respectiva comprovação nos autos ou se verificado o pagamento a menor, o débito se sujeitará:
I - à gravação da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, com acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido, certificando o fato nos autos;
II - ao envio da CNPDP à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, para imediata inscrição em dívida ativa e, após cumpridas as formalidades regulamentares, ao registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança conforme regulamentos da AGE, inclusive por meio de protesto extrajudicial (art. 96, §3º, do Provimento Conjunto 75/2018/TJMG).
Certificado o pagamento das custas finais ou a gravação da CNPDP, sem necessidade de novas conclusões, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as providências e as demais cautelas de praxe. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraopeba
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000930-60.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nome: MARISA APARECIDA DA SILVA ROCHA rua vicente de paula rocha, 656, dom cirilo, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 Nome: ROGER ADRIANO FALCAO FERREIRA rua wamder moreira, 175, centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 417,71 (quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISADORA VIEIRA GOMES Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000930-60.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nome: MARISA APARECIDA DA SILVA ROCHA Rua Vicente de Paula Rocha, 656, Dom Cirilo, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 Nome: ROGER ADRIANO FALCAO FERREIRA Rua Wamder Moreira, 175, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 Prezada Senhora, Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 417,71 (quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos), a título de custas finais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Atenciosamente, Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISADORA VIEIRA GOMES Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000930-60.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Câmbio] MARISA APARECIDA DA SILVA ROCHA CPF: 791.***.***-00 ROGER ADRIANO FALCAO FERREIRA CPF: 057.***.***-21
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARISA APARECIDA DA SILVA ROCHA em face de ROGER ADRIANO FALCÃO FERREIRA, partes já qualificadas. A parte autora não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 101.***.***-44), sendo que esta foi devidamente intimada por intermédio de seu procurador, conforme em ID nº 2464136483.
Ante o exposto, considerando que a autora deixou de justificar a sua ausência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após as anotações de praxe, cumpridas as disposições correcionais, arquivem-se. P.R.I.C Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISMAEL FERNANDO POLI VILLAS BOAS JUNIOR Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraopeba 9