Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000930-65.2025.8.13.0115 Classe: Polo Ativo: CINTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: REGINA ETELVINA BORGES LACERDA, OAB nº MG166332G, RAQUEL DE SOUZA NEVES, OAB nº MG142459G, CLAUDINE REZENDE RIBEIRO, OAB nº MG139578G Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, OAB nº PR82848, ALECIO MARTINS SENA, OAB nº MG87097G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cíntia Mateus do Nascimento Araujo em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e cerceamento de defesa. Alega que a decisão não teria apreciado adequadamente os pedidos de danos materiais e que haveria contradição entre o reconhecimento do atraso e a improcedência do pleito indenizatório.
Afirma ainda que não lhe foi franqueada oportunidade para manifestação após a juntada de documentos pela parte adversa. Todavia, tais alegações não prosperam. Inicialmente, não há omissão a ser suprida. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa aos danos materiais, tendo registrado de forma clara que a ré comprovou a compensação administrativa prevista no artigo 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que tal compensação era suficiente, no caso concreto, para a recomposição dos prejuízos decorrentes do atraso.
A partir dessa premissa, o juízo concluiu pela improcedência dos pedidos de lucros cessantes e ressarcimento das faturas de energia, compreendendo que os elementos apresentados não justificavam indenização suplementar. O simples inconformismo da parte embargante com a solução adotada não caracteriza omissão, pois a decisão efetivamente analisou o tema, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
Igualmente, não há contradição interna no julgado. O fato de reconhecer a existência de atraso na execução da obra e, ao mesmo tempo, julgar improcedentes os pedidos indenizatórios não configura incompatibilidade lógica, sobretudo porque a sentença fundamentou a desnecessidade de reparação civil na existência da compensação regulatória devidamente comprovada, bem como na ausência de demonstração de dano concreto que extrapolasse aquilo já reparado administrativamente.
A divergência entre o entendimento da parte e a conclusão judicial não transforma o inconformismo em contradição sanável por meio de embargos de declaração. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, também não assiste razão à embargante. O rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, permite ao juiz, desde que resguardado o contraditório substancial, determinar o imediato julgamento da demanda quando entender suficientes os elementos constantes dos autos.
Ademais, os documentos apresentados pela ré limitaram-se a comprovar a conclusão da obra e a compensação efetuada, fato amplamente discutido nos autos e cuja juntada não demandava nova oportunidade de manifestação, inexistindo, assim, qualquer prejuízo à defesa da parte autora. Não houve, portanto, supressão ilegítima do direito de contraditório. Dessa forma, verifica-se que a embargante busca, na realidade, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento que autorize o acolhimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID nº 105.***.***-22.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de SÁ Duarte Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000930-65.2025.8.13.0115 Classe: Polo Ativo: CINTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: REGINA ETELVINA BORGES LACERDA, OAB nº MG166332G, RAQUEL DE SOUZA NEVES, OAB nº MG142459G, CLAUDINE REZENDE RIBEIRO, OAB nº MG139578G Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, OAB nº PR82848, ALECIO MARTINS SENA, OAB nº MG87097G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
DESPACHO
Tendo em vista a possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, dê-se vista à parte requerida, ora embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos.
Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fábio Moreira Arantes Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000930-65.2025.8.13.0115 Classe: Polo Ativo: CINTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: REGINA ETELVINA BORGES LACERDA, OAB nº MG166332G, RAQUEL DE SOUZA NEVES, OAB nº MG142459G, CLAUDINE REZENDE RIBEIRO, OAB nº MG139578G Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, OAB nº PR82848, ALECIO MARTINS SENA, OAB nº MG87097G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
I – FUNDAMENTAÇÃO CÍNTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora alegou que, em 06/11/2023, firmou contrato com a ré para modificação da rede elétrica, necessária ao funcionamento de usina fotovoltaica instalada em sua propriedade rural, no Sítio Galo – Araújo, em Campos Gerais.
Sustentou ter pago R$ 1.352,59 como contrapartida (ID 104.***.***-85 – Comprovante de pagamento) e que o prazo contratual para a conclusão da obra, reafirmado pela ré, era 15/11/2024 (ID 104.***.***-71 – Comunicação da Cemig). Aduziu que a concessionária descumpriu o prazo e prorrogou unilateralmente a conclusão para 05/02/2025, sem finalizar a obra até a data da propositura da ação. Alegou que o atraso impediu o funcionamento da usina e pediu: (i) tutela provisória para conclusão imediata da obra, (ii) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 48.624,04 (ou, de forma subsidiária, ressarcimento das contas de energia ou apuração com base na futura produção da usina) e (iii) indenização por danos morais de .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, 234, Centro, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CINTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAUJO CPF: 272.***.***-96 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.***.***/0001-16 Para comparecer em Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 14:00 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais.
Sueli Lopes Barboza Campos Gerais, 09/07/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Juizado Especial da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CINTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAUJO CPF: 272.***.***-96 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Cintia Mateus do Nascimento Araújo, em face de Cemig Distribuição S.A. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora indica como endereço residencial a Rua Alameda das Margaridas, n° 128, Jardim Botânico, na cidade de Campos Gerais/MG, conforme consta expressamente na petição inicial e nos documentos de identificação e comprovante de endereço acostados ao Id 104.***.***-04.
Destaca-se que a presente demanda foi distribuída perante a Vara Única da Comarca de Campos Altos, sem qualquer justificativa plausível para a escolha desse foro, que, conforme se extrai dos autos, não guarda relação com o domicílio da autora, tampouco com o local do fato que originou a lide ou o domicílio da ré. Como é cediço, por se tratar de relação de consumo, aplicável ao caso o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio.
Assim sendo, considerando que o domicílio da parte autora é o município de Campos Gerais/MG, e que não há qualquer relação de conexão fática ou jurídica com esta Comarca de Campos Altos, revela-se patente o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da comarca de Campos Gerais/MG, para que promova o regular processamento do feito. Após o trânsito, remetam-se os autos.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (ID 105.***.***-32), defendendo a improcedência dos pedidos. Informou que a obra foi concluída em 24/03/2025, juntando comunicado e relatórios fotográficos (IDs 105.***.***-40, 105.***.***-74, 105.***.***-03, 105.***.***-50, 105.***.***-56, 105.***.***-27, 105.***.***-21; ID 105.***.***-91 – Comunicado de conclusão da obra).
Alegou, ainda, que compensou a autora pelo atraso com crédito de R$ 497,37 lançado na fatura de junho de 2025, sob o item “Reparação Normas Atendimento” (ID 105.***.***-46 – Fatura de junho/2025). Contestou os lucros cessantes, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de previsão regulatória. Quanto aos danos morais, afirmou que o mero inadimplemento contratual não os configura, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica.
Por fim, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em audiência de conciliação (ID 105.***.***-52), não houve acordo. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades, passo ao mérito. A existência do contrato é incontroversa, comprovada por meio do contrato juntado sob o ID 104.***.***-84, bem como pelo documento juntado sob ID 105.***.***-13, referente à Nota de Serviço nº 1188725101.
O prazo contratual era de 365 dias a contar da quitação, ocorrida em 16/11/2023 (ID 104.***.***-85), fixando-se, portanto, 15/11/2024 como data limite. A controvérsia recai sobre o descumprimento do prazo. A análise dos documentos mostra, contudo, que a obra foi concluída. O comunicado de 25/03/2025 (ID 105.***.***-91), acompanhado dos relatórios fotográficos, demonstra a execução da obra. Embora a conclusão tenha ocorrido após o prazo original e após a prorrogação para 05/02/2025, verificou-se a entrega antes do ajuizamento da ação, em maio de 2025.
Além disso, a ré comprovou que compensou a autora, nos termos do artigo 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A fatura de junho de 2025 (ID 105.***.***-46) registra o crédito de R$ 497,37 sob a rubrica “Reparação Normas Atendimento - 03/2025”. Essa compensação corresponde ao atraso e visa recompor o consumidor pelos prejuízos da mora. Assim, de rigor a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer, bem como de lucros cessantes e ressarcimento de contas de energia.
Quanto aos danos morais, não há elementos que os justifiquem. O atraso já foi compensado financeiramente e, por si só, não configura dano moral indenizável. A autora não comprovou circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar abalo relevante à sua dignidade ou à esfera íntima. Os transtornos narrados - como frustração, desconforto e insatisfação - , embora compreensíveis, não configuram, por si só, dano moral indenizável, pois se limitam a dissabores próprios de uma relação contratual em que houve atraso já ressarcido.
Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos indenizatórios.
II –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Sibele Cristina Lopes de SÁ Duarte Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, 234, Centro, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CINTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAUJO CPF: 272.***.***-96 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16 Para comparecer em Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 14:00 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais. Campos Gerais, 09/07/2025. Sueli Lopes Barboza Servidor(a) e Retificador(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, 234, Centro, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000930-65.2025.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CINTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAUJO CPF: 272.***.***-96 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CÍNTIA MATEUS DO NASCIMENTO ARAÚJO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com o objetivo de compelir a ré à realização de obra para modificação da rede elétrica necessária à energização de usina fotovoltaica instalada em propriedade rural da autora, além da reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual.
A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais se destacam o contrato firmado (Nota de Serviço nº 1188725101), comprovante de pagamento, faturas de energia elétrica e documentos técnicos da usina, além de comunicações da concessionária sobre prorrogações de prazo. A autora requer tutela provisória de urgência para determinar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora haja documentos que evidenciem a existência da relação contratual e a prestação do serviço, a controvérsia apresentada envolve a análise das condições concretas para a execução da obra, bem como a avaliação da real extensão dos danos alegados.
Assim, entendo que a matéria demanda dilação probatória para que seja possível aferir, com segurança, a veracidade dos fatos e a efetiva plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Do prosseguimento: Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte autora para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito pela contumácia, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9099/95. Ato contínuo, cite-se a parte ré para comparecer em audiência sob pena de revelia.
Na citação da parte ré, terá de conter expressamente que a contestação deverá ser apresentada em audiência de conciliação sob as penas da lei. Autorizo, desde já, a participação das partes e procuradores por meio de videoconferência, por intermédio do seguinte link da sala virtual: https://meet234.webex.com/meet/pr26301815495. Consigno que a participação virtual é exclusiva para a audiência de conciliação e não se estende à eventual audiência de instrução e julgamento que venha a ser realizada nos autos, cuja participação das partes e testemunhas deve se dar de forma presencial.
Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. SIBELE CRISTINA LOPES DE SA DUARTE Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais
Intime-se.
Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Juizado Especial da Comarca de Campos Altos