Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2025
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Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000930-66.2024.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) E. S. D. J. CPF: 989.***.***-49 e outros E. S. D. J. CPF: 120.***.***-00 e outros Para tomar ciência da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONDUZIDA POR JUIZ(A) DESIGNADA PARA 08/05/2025 14:00 VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPINÓPOLIS, bem como da decisão de ID 103.***.***-21.
Não podendo comparecer pessoalmente, atente-se a parte de que o seu comparecimento à audiência pode ser de forma virtual mediante o link:"https:tjmg.webex.com/meet/cejusc.cns". CAIO AMUI GIROTO Capinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000930-66.2024.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: LEONILDO SEVERINO DA SILVA CPF: 989.***.***-49 e outros RÉU: VIVIANE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 120.***.***-00 e outros
DECISÃO
1. Em que pese a notícia do falecimento da autora (Id. 103.***.***-21), não havendo, por ora, obstáculos que impeçam o prosseguimento do feito e considerando a manifestação ministerial de Id. 103.***.***-94, bem como a concordância manifestada em Id. 103.***.***-27, DETERMINO a realização de audiência de conciliação e mediação, com fulcro no art. 3º, § 3º, e art. 694, ambos do CPC.
2. Sem prejuízo, considerando informações prévias acerca da possível prática de alienação parental (Id. 103.***.***-56), DETERMINO a realização de estudo psicossocial com as partes. 2.1. Para tanto, remetam-se os autos à Assistente Social, para que, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, realize o estudo no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de colher informações pertinentes ao bem-estar da menor e ao contexto familiar em análise, especialmente quanto à existência de indícios de alienação parental. 2.2.
Após a realização do estudo psicossocial, dê-se vista ao Ministério Público.
3. Designo audiência de conciliação e mediação (art. 334, caput, do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC. As partes deverão atentar-se para o fato de que o comparecimento à audiência poderá ocorrer de forma virtual, via videoconferência, mediante indicação precisa do endereço eletrônico para o qual deve ser encaminhado o convite via sistema Cisco Webex, sob pena de envio ao e-mail cadastrado no sistema PJe.
4.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para comparecimento à audiência (art. 334, § 3º, do CPC), ciente de que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o à aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (, do CPC).
5. Citem-se os réus para comparecimento à audiência, advertindo-os de que a ausência injustificada também configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de punição com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
6. Caso a audiência seja realizada e resulte na celebração de acordo, conclusos para apreciação.
7. Caso a audiência tenha sido cancelada ou realizada sem a celebração de acordo, aguarde-se a apresentação da contestação.
8. Decorrido in albis o prazo para contestação (art. 335, I ou II, do CPC), certifique-se e façam-se os autos conclusos com urgência.
9. Apresentada a contestação/reconvenção, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC).
10. Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, cientes de que o silêncio poderá importar em julgamento antecipado do mérito. 10.1. Em caso de inércia ou silêncio, considerar-se-á que a parte desistiu ou renunciou às provas objeto de protesto genérico na petição inicial e na contestação.
11. Com a manifestação das partes ou decorrido in albis, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
12. Intimem-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis