Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000930-70.2020.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Compromisso, Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ADICAO AGROPECUARIA LTDA CPF: 07.***.***/0001-24 RÉU: DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-67 e outros
DESPACHO
Vistos etc., Defiro dilação de prazo em 30 dias, conforme requerido na manifestação retro.
Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
PARTES - ciente manifestação sr.perito ID 107.***.***-45, devendo providenciar documentação necessária.
PARTES - ciente/intimados designação perícia para o dia 08/06/2026 as 10:30 hs, conforme manifestação sr.perito ID 106.***.***-46
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000930-70.2020.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Compromisso, Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ADICAO AGROPECUARIA LTDA CPF: 07.***.***/0001-24 RÉU: DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-67 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c desconsideração da personalidade jurídica em fase de instrução. Deferida a prova pericial contábil (ID 104.***.***-74), o réu João Batista Campos Netto requereu o parcelamento de sua cota-parte (50%) dos honorários periciais (ID 105.***.***-91), o que contou com a anuência do expert (ID 105.***.***-13). Posteriormente, o referido réu pleiteou a dilação de prazo por 20 (vinte) dias para o depósito da primeira parcela (ID 106.***.***-78).
Pois bem. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu João Batista Campos Netto (ID 106.***.***-78). Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para o depósito judicial da 1ª (primeira) parcela dos honorários periciais. REITERO que, conforme salientado pelo perito e em observância à praxe processual, o início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito integral do valor total dos honorários (quitação de todas as parcelas).
Intime-se o réu João Batista Campos Netto acerca desta decisão. Decorrido o prazo sem o depósito da primeira parcela, intime-se o réu para pagamento imediato, sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida. Efetuado o depósito integral (após a quitação da última parcela), intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, tal como fixado na decisão saneadora.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
2025
PARTE RÉ - intimação todo conteúdo manifestação sr.perito ID 105.***.***-13
COMARCA DE RIO POMBA
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2025
COMARCA DE RIO POMBA/MG - PROCESSO Nº: 5000930-70.2020.8.13.0558 - CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ADICAO AGROPECUARIA LTDA CPF: 07.***.***/0001-24 - DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-67 e outros - Edital de citação com o prazo de 30(trinta) dias. A Doutora Luciana de Oliveira Torres, MMª. Juíza de Direito desta cidade e comarca de Rio Pomba/MG., na forma da lei, etc, pelo presente edital CITA as empresas DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 01.***.***/0001-67, que tinha sede em Cabo Frio/RJ, na Rua Raul Veiga, nº 153, salas 401 a 405, Bairro Centro, CEP: 28.907-090, EXTEN CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-10, que tinha sede em São Paulo/SP, na Avenida Moema, nº 300, 11º Andar, conjunto 117, Bairro Moema, CEP: 04.077-020, SUPERA INTELLIGENT BUSINESS GROWTH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-74, com sede em São Paulo/SP, na Rua Caramuru, nº 295, sala 82, Bairro Saúde, CEP: 04.138-001, BRAZIL PLUS PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-69, que tinha sede em São Paulo/SP, na Avenida Moema, nº 300, 11º Andar, conjunto 115 e 116, Bairro Moema, CEP: 04.077-020, BRAZIL PLUS INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-80, que tinha sede em São Paulo/SP, na avenida Moema, nº 300, 11º Andar, conjunto 115 (parte), Bairro Moema, CEP: 04.077-020, DUNAS PLUS BRAZIL HOLDINGS LLC, CNPJ nº 27.***.***/0001-22, sede nos Estados Unidos, na cidade de Stamford, estado de Connecticut, no Boulevard Tresser, nº 263, Downton, 9º Andar, CEP:06901, representada no Brasil por seu procurador Paul Edward Gilson, britânico, casado, administrador, portador da cédula de identidade de Estrangeiro, RNE nº V359465-J CGPI/DIREX/DPF, inscrito no CPF sob o nº 229.***.***-03, com endereço para citação em São Paulo/SP, na Rua Carlos Weber, nº 663, apto 282, Bloco B, Bairro Vila Leopoldina, CEP 05.303-000, DUNAS PLUS CORPORATION inscrita sob o nº 1697319, sede na Cayman Islands, com escritório comercial no Brasil em São Paulo, na Avenida Moema, nº 300, conjunto 153, Bairro Moema, CEP 04.077-020, não sendo encontradas para citação conforme decisão de ID 103.***.***-87, para todos os termos do processo de nº 5000930-70.2020.8.13.0558 - Procedimento Comum Cível, requerido por ADIÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-24, em face das empresas citandas; e ainda para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem a presente ação; cientes que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelos autores. Ficando cientes ainda que lhes será nomeado em caso de revelia. Este edital será afixado e publicado na forma da Luciana de Oliveira Torres - Juíza de Direito da Comarca de Rio Pomba/MG.
PARTES - ciente/intimados designação perícia para o dia 08/06/2026 as 10:30 hs, conforme manifestação sr.perito ID 106.***.***-46
PARTE RÉ - comprovar o recolhimento dos honorários periciais
PARTE AUTOR - comprovar o recolhimento dos honorários periciais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000930-70.2020.8.13.0558 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADICAO AGROPECUARIA LTDA CPF: 07.***.***/0001-24 RÉU/RÉ: DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-67 RÉU/RÉ: Joáo Batista Campos Netto registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA CAMPOS NETTO CPF: 382.***.***-87 RÉU/RÉ: EXTEN CONSULTORIA LTDA.
CPF: 22.***.***/0001-10 RÉU/RÉ: SUPERA INTELLIGENT BUSINESS GROWTH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 10.***.***/0001-74 RÉU/RÉ: BRAZIL PLUS PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.***.***/0001-69 RÉU/RÉ: BRAZIL PLUS INVESTIMENTOS LTDA CPF: 15.***.***/0001-80 RÉU/RÉ: DUNAS PLUS BRAZIL HOLDINGS
LLC - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA SA CPF: 27.***.***/0001-22 RÉU/RÉ: DUNAS PLUS CORPORATION CPF: não informado Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Ofício Rio Pomba, data da assinatura eletrônica BARBARA DE CARVALHO GONCALVES JOSAPHA Servidor
PARTES - manifestar proposta de honorários ID 104.***.***-49, devendo proceder ao recolhimento honorarios, juntando comprovante pagamento nos autos
PARTES - manifestar proposta de honorários ID 104.***.***-49, devendo proceder ao recolhimento honorarios, juntando comprovante pagamento nos autos
PARTES - manifestar proposta de honorários ID 104.***.***-49, devendo proceder ao recolhimento honorarios, juntando comprovante pagamento nos autos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000930-70.2020.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Compromisso, Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ADICAO AGROPECUARIA LTDA CPF: 07.***.***/0001-24 RÉU: DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-67 e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR promovida por Adição Agropecuária Ltda. em face de DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, JOAO BATISTA CAMPOS NETTO, DUNASPLUS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SUPERA INTELLIGENT BUSINESS GROWTH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, BRAZIL PLUS PARTICIPACOES LTDA, BRAZIL PLUS INVESTIMENTOS LTDA, DUNAS PLUS BRAZIL HOLDINGS
LLC - SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. e DUNAS PLUS CORPORATION, todas devidamente qualificadas. A autora narra, em síntese, a celebração de um Contrato Atípico de Fomento Mercantil (FACTORING), em 08.12.2008, com a primeira requerida, Dunas Soluções Financeiras S.A, através de seu então sócio administrador, João Batista Campos Netto (segundo réu). Com o capital implementado pela autora, a primeira demandada disponibilizava o acompanhamento das “contas a pagar” e “contas a receber, cobrança de títulos de crédito resultantes de vendas mercantis e/ou prestação de serviço de contratos a prazo pela autora através de uma conta gráfica individualizada e exclusiva.
Em 26 de setembro de 2017, o último extrato representativo do capital investido pela autora junto à primeira ré demonstrava um crédito de R$ 1.666.998,41 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) em favor da demandante. Pouco tempo depois, a ré Dunas Soluções Financeiras S.A encerrou o acesso de todo os seus clientes ao sistema, inclusive a autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000930-70.2020.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADICAO AGROPECUARIA LTDA CPF: 07.***.***/0001-24 DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-67 e outros Intimação das partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias. CLAUDETE PEREZ DE OLIVEIRA Rio Pomba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000930-70.2020.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADICAO AGROPECUARIA LTDA CPF: 07.***.***/0001-24 DUNAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - ME CPF: 01.***.***/0001-67 e outros Intimação das partes a dizerem se têm ainda outras provas a produzir, sob pena do julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Advirtam-se as partes que, se houver provas a produzir, elas deverão justificar a necessidade de cada um dos meios requeridos, sob pena de indeferimento, pois não serão admitidos requerimentos genéricos. Prazo para manifestação das partes: 15 (quinze) dias. CLAUDETE PEREZ DE OLIVEIRA Rio Pomba, data da assinatura eletrônica.
Rescisão do contrato se deu pela inoperabilidade do sistema e impossibilidade de utilização para pagamentos, recebimentos e até mesmo levantamento do valor depositado. Em pedido de recuperação judicial da primeira ré, a autora foi listada pela ré, em sua Relação de Credores, como credora quirografária de R$ 1.730.374,42. Informa a reclamante que o referido pedido de recuperação foi indeferido, sob o fundamento de ter o intuito de lesar credores e ocultar dívidas milionárias, agindo a ré de má fé.
Ressalta a autora que as rés constituem um grupo econômico de fato, sendo o fundador, administrador, procurador, CEO e ora réu, João Batista Campos Netto. Diante de alegadas alterações sociais fraudulentas do grupo, redução patrimonial e paralisação de atividades, visando evasão de pagamento dos credores, pleiteia o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para bloquear as contas de titularidade das requeridas, via sistema SISBAJUD; lançar impedimentos sobre veículos de suas propriedades; arrestar as quotas de fundos e quaisquer outros ativos, sob sua custódia, gestão e guarda da administradora, SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S/A. e do custodiante Banco Paulista S/A; determinar a expedição de ofícios às Juntas Comerciais do Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais para suspender qualquer procedimento de alteração contratual, especialmente, alienação das quotas sociais das empresas requeridas a terceiros, bem como arresto de suas quotas socais; bem como tornar indisponíveis os direitos, em desfavor de Dunas Soluções Financeiras S.A, com relação aos bens imóveis de sua propriedade, sob as matrículas nº 64.017, nº 64.018 e nº 64.286.
Juntou documentos. Em decisão de ID 2145044831 o pedido de tutela antecipada formulado pela autora foi parcialmente deferido. Foi concedido o arresto, através do sistema RENAJUD, até o limite do débito, sobre bens móveis de propriedade dos réus DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A., CNPJ/MF nº. 01.***.***/0001-67; DUNASPLUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. CNPJ/MF nº. 22.***.***/0001-10; SUPERA INTELLIGENT BUSINESS GROWTH ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
CNPJ/MF nº. 10.***.***/0001-74; BRAZIL PLUS PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº. 08.***.***/0001-69; BRAZIL PLUS INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ/MF nº. 15.***.***/0001-80; SOCOPA -Sociedade Corretora Paulista S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 62.***.***/0001-40 e do custodiante Banco Paulista S/A. inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 61.***.***/0001-09, DUNAS PLUS BRAZIL HOLDINGS LLC, CNPJ/MF nº. 27.***.***/0001-22.
Também foi deferido o arresto das quotas de fundos e quaisquer outros ativos, até o limite do débito, sob custódia, gestão e guarda da administradora, SOCOPA -Sociedade Corretora Paulista S/A. e do custodiante Banco Paulista S/A., devendo estes serem cientificados, sob pena de aplicação de multa, a ser fixada por este juízo, em momento ulterior, em caso de descumprimento, que se abstenha de proceder a comercialização, liquidação, resgate, cessão, transferência dos referidos ativos, ou seja, praticar todos os atos que possam interferir nos valores atualmente administrados, informando este juízo, em prazo não superior a cinco dias, quais são as quotas e valores que são de propriedade dos réus anteriormente especificados.
Houve o deferimento o bloqueio das contas bancárias de titularidade dos requeridos via SISBAJUD, até o limite do débito, bem como a expedição de ofícios às Juntas Comerciais do Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais para suspender qualquer procedimento de alteração contratual, especialmente, alienação das quotas sociais das empresas requeridas bem como arresto de suas quotas sociais. Foi concedida, por fim, a imediata indisponibilidade e efetiva constrição de direitos, em desfavor de Dunas Soluções Financeiras S.A, com relação aos bens imóveis de sua propriedade de matrículas nº 64.017, nº 64.018 e nº 64.286.
Em petição de ID 2307776408, a SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., atual denominação social de SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. (“SINGULARE/SOCOPA” reitera ter cumprido a determinação desse DD. Juízo, registrando o arresto das cotas, e quer correção em alegado equívoco na implementação da decisão, uma vez que a determinação de arresto não alcança os bens e ativos de titularidade da SINGULARE/SOCOPA, e determine o desbloqueio realizado pelo Banco Paulista S/A.
A petição veio acompanhada de documentos. Em despacho proferido ao ID 2320466410, foi determinado o desbloqueio dos valores e ativos de titularidade da SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ sob nº 62.***.***/0001-40) e Banco Paulista ( CNPJ 61.***.***/0001-09, junto ao SISBAJUD; retificado o “item i”, da decisão de ID 2145044831 , para excluir do rol de réus a peticionante e o Banco Paulista, abrangida por equívoco, e, por fim, determinada a exclusão da requerente e do Banco Paulista acima mencionados da expedição de ofícios às Juntas Comerciais do Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, conforme “item iv”, da decisão de ID 2145044831.
Enviados os competentes ofícios à JUCERJ (ID 2406711422), JUCESP (ID 2406711428) e JUCEMG (ID 2406711440) para dar cumprimento às adequações promovidas despacho de ID 2320466410. Ao ID 2674231415, a ADIÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA. requer a citação dos Réus, seja para conhecimento do pedido, seja para defesa quanto ao pedido de Desconsideração da Pessoa Jurídica, informando já ter recolhido as custas correspondentes.
Expedidas cartas de citação, IDs 2803691479, 2803996419, 2804086458, 2804086482, 2804456440, 2939401452, 2939401482, sem cumprimento, a autora ao ID 2973326426 requereu o deferimento de pesquisa SISBAJUD com vistas à identificação de novos endereços dos executados. O pedido em questão foi indeferido em despacho de ID 2989621447. Ao ID 3527451413, a autora reiterou o pedido de pesquisa SISBAJUD para localização de novos endereços dos Requeridos que são sociedades empresárias e, especificamente para o requerido João Batista Campos Neto, requer a sua citação no endereço da Rua José Bonifácio, nº. 234, apartamento 403, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP: 28.907-110.
Em ID 5517093019, os pedidos foram deferidos e condicionados ao pagamento das custas correspondentes. Guias de recolhimento de custas colacionadas aos IDs 6051478041, 6051562994, e comprovante de transferência bancária ao ID 6051562996. Intimado a complementar o pagamento das custas (ID 8539708004), a autora requereu a expedição de mandado de citação postal e a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para complementação de custas (ID 8969988015), tendo sido acolhidos os referidos pleitos ao ID 8992483055.
Após a expedição de citação postal para JOAO BATISTA CAMPOS NETTO (ID 9042058213), a autora apresentou guia de custas complementares (ID 9072693042) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 9072882994). Com o retorno positivo da citação postal, ID 9476473454, o requerido JOÃO BATISTA CAMPOS NETTO, ao ID 9476473454, apresentou contestação. Na referida contestação suscita a preliminar de tempestividade da manifestação e formula pedido de concessão de gratuidade de justiça, argumentando que, embora possua patrimônio declarado, seu passivo supera em muito os bens e que todos os seus bens se encontram penhorados, não possuindo liquidez para arcar com despesas processuais.
Ainda em sede preliminar, requer a exibição de documentos pela parte autora, especialmente as notas fiscais e documentos que dariam lastro aos contratos mencionados, alegando ausência de provas do crédito. Sustenta, também, a necessidade de suspensão do processo, sob a alegação de que o crédito discutido estaria sujeito a plano de recuperação extrajudicial da empresa da qual é sócio, já em trâmite judicial, nos termos do art. 163, §1º, da Lei 11.101/2005.
No mérito, o contestante se insurge contra o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Alega que a crise financeira vivida pela empresa decorre de fatores externos, como investimentos malsucedidos, inadimplência generalizada de clientes, aumento de custos financeiros e o agravamento da situação econômica com a pandemia da COVID-19.
Defende que a mera insolvência da empresa não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Argumenta, ainda, que a peça inaugural da autora seria cópia de petição usada em outro processo, envolvendo situação distinta, o que enfraqueceria os fundamentos da inicial. No tocante à cobrança, impugna o crédito perseguido pela autora, alegando ausência de comprovação dos valores supostamente devidos, ausência de notas fiscais, extratos bancários ou qualquer outro documento que permita a verificação do montante reclamado.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a suspensão do processo até o julgamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial da empresa Dunas Soluções Financeiras S.A., a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, também, do pedido de cobrança formulado pela autora. Pede, por fim, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial contábil e documental.
A contestação veio acompanhada de documentos. Resultado de pesquisas pelo SISBAJUD, IDs 9609601476, 9611974381. Conforme certidão de ID 9661021619, foi expedida nova carta de citação para a ré Supera Intelligent Business Growth Assessoria Empresarial Ltda (ID9661015720), ante a ausência de indicação de recebimento da citação postal anterior. Ao peticionar requerimento de ID 9662454618 informando a renúncia ao mandato, a Dra.
Mariana de Oliveira Alves foi descadastrada como procuradora da parte autora (certidão de ID 9663081778). Juntada de AR não cumprido para a Supera Intelligent (IDs 9699506729 e 9699521602). Em petição de ID 9719651733, a autora requer seja deferida a citação por edital, o que foi indeferido ao ID 9720233915, em decisão que consignou não ter sido realizadas outras formas de citação além daquelas por carta.
Em impugnação (ID 9747276482) à contestação oferecida por João Batista Campos Netto, a autora rebate as teses preliminares e de mérito suscitadas na defesa. Em relação à preliminar de gratuidade de justiça, sustenta que o requerido não faz jus ao benefício, uma vez que, embora alegue insolvência pessoal, afirma que suas despesas são custeadas integralmente por sua esposa, médica oftalmologista. Defende que, à luz da jurisprudência do STJ e do dever de mútua assistência previsto no art. 1.566, III, do Código Civil, a renda da cônjuge deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva do requerido, de modo a afastar a alegada hipossuficiência.
Também se insurge contra o pedido de exibição de documentos formulado pelo réu, asseverando ser desnecessário, pois o crédito discutido é líquido, certo e confessado reiteradamente pela empresa da qual o requerido é sócio-presidente, inclusive em pedidos de recuperação judicial e extrajudicial. Acrescenta que o valor cobrado foi extraído do sistema da própria empresa ré, evidenciado pelo último extrato da conta gráfica mantida entre as partes, nos termos do contrato de factoring firmado.
No tocante à suspensão do processo, a autora alega que o plano de recuperação extrajudicial citado pelo réu não reúne os requisitos legais previstos no art. 163 da Lei 11.101/2005. Sustenta que o quórum necessário de adesão não foi alcançado, que a documentação apresentada está incompleta, e que a empresa Dunas Soluções Financeiras S.A. não exerce atividade regular há mais de dois anos, o que violaria o art. 48 da mesma norma.
Invoca, ainda, o histórico negativo da empresa em processo anterior de recuperação judicial, julgado improcedente, com reconhecimento judicial de má-fé e tentativa de fraude aos credores, o que reforçaria a inadequação da suspensão pretendida. Quanto ao mérito, a autora reafirma a ocorrência de atos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as diversas empresas do grupo econômico Dunas.
Aponta manobras societárias realizadas com o fim de esvaziar o patrimônio das empresas devedoras, mediante transferências de cotas e criação de empresas em paraísos fiscais, com o objetivo deliberado de frustrar a satisfação dos credores. Atribui ao réu, como sócio-administrador, responsabilidade direta pelos atos, citando a redução artificial de sua participação societária e a interposição de terceiros estrangeiros como fachada.
Rechaça a tese de que o inadimplemento seria consequência de mera crise econômica, alegando ausência de provas do suposto investimento malsucedido e da alegada financeirização da empresa, bem como inexistência de nexo entre tais fatos e o inadimplemento com a autora ocorrido ainda em 2017, antes da pandemia. Por fim, sustenta que a própria contestação revela a existência e a quantia do débito, ao reconhecer a inclusão do crédito da autora nos planos de recuperação judicial e extrajudicial, o que configuraria verdadeira confissão do réu quanto à dívida cobrada.
Diante disso, pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça, pela rejeição das teses defensivas, pela manutenção da tramitação regular da presente ação, e pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com o consequente ressarcimento do valor reclamado e desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, alcançando o patrimônio do sócio. Expedidas novas cartas de citação (IDs 9827953052, 9827953053, 9827953054, 9827953055, 9827953056, 9827958369).
Carta de citação não cumprida em relação à Brazil Plus Participações (ID 9841866945), Brazil Plus Investimentos (ID 9845195256), Exten Consultoria (ID 9845186687), Dunas Soluções Financeiras (ID 9845196216). Ante a ausência de retorno, foi expedida nova carta de citação para a empresa Supera Intelligent Business Growth Assessoria Empresarial Ltda., conforme certidão de ID 102.***.***-74. A nova carta expedida, porém, não obteve retorno positivo, conforme ID 102.***.***-75.
Ao ID 102.***.***-77, a autora defende ter tentado a citação postal em todos os endereços cadastrados pelas pessoas jurídicas requeridas junto às Juntas Comerciais, sem lograr êxito. Em razão disso, requer seja deferida a citação por edital. Em despacho de ID 102.***.***-82 foi determinado que a Secretaria Judicial certifique nos autos cada tentativa de citação dos réus antes de analisar o pleito de citação por edital.
Após a correspondente certificação (ID 102.***.***-66), a citação por edital foi deferida ao ID 103.***.***-87. O edital correspondente foi expedido ao ID 103.***.***-78, tendo sido publicado, conforme ID 103.***.***-47. Após a citação por edital, foi certificado o transcurso in albis do prazo conferido aos requeridos e, em razão disso, a decisão de ID 104.***.***-49 nomeou curador especial aos requeridos, abrindo prazo para a apresentação de contestação.
A nomeação da curadora especial foi aceita, conforme manifestação de ID 104.***.***-24 e apresentada contestação ao ID 104.***.***-50. As empresas rés, representadas por curadora especial nomeada judicialmente, apresentaram contestação com fundamento em negativa geral. Inicialmente, a curadora nomeada aceita formalmente o encargo, requerendo, desde logo, a fixação de honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pelo Estado, conforme tabela da advocacia dativa.
Na sequência, é postulada a concessão da gratuidade de justiça em favor das rés, sob alegação de hipossuficiência econômica, com base na declaração de pobreza juntada aos autos, invocando-se os artigos 98 do Código de Processo Civil e 4º da Lei 1.060/50. Em razão da impossibilidade de localização das requeridas e da consequente ausência de contato com as mesmas, a defesa foi ofertada na forma de contestação por negativa geral.
A curadora invoca o art. 341, parágrafo único, do CPC, e doutrina e jurisprudência consolidadas, no sentido de que a defesa apresentada por curador especial exclui os efeitos da revelia, razão pela qual os fatos narrados na inicial não podem ser automaticamente considerados verdadeiros. Ressalta, ainda, que não incidem os efeitos dos artigos 344 e seguintes do CPC nos casos em que a citação ocorre por edital ou com hora certa, como no presente caso.
Ao final, requer o regular recebimento e processamento da presente contestação por negativa geral, a intimação do Ministério Público, o julgamento de improcedência total da demanda, a concessão da justiça gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo perícias e ofícios para localização do paradeiro das rés, além da fixação de honorários em favor da curadora especial. A parte autora, Adição Agropecuária Ltda., apresentou ao ID 104.***.***-22 impugnação à contestação ofertada pelas rés, na qual fora apresentada defesa por negativa geral por curadora especial nomeada após citação por edital.
A autora inicia reiterando os termos constantes da petição inicial, ao fundamento de que a contestação apresentada não refutou pontualmente qualquer dos fatos alegados na exordial, o que, por consequência, atrai a presunção de veracidade dos documentos acostados e a inexistência de controvérsia específica sobre os fundamentos do pedido. Sustenta que, ainda que a curadoria especial tenha legitimidade para formular contestação genérica, essa prerrogativa não pode se converter em instrumento para postergar o debate de matérias que deveriam ter sido oportunamente deduzidas, sob pena de incidência da preclusão consumativa.
Para reforçar tal tese, transcreve jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e de outros tribunais que assentam ser incabível inovar em sede recursal quanto a argumentos não alegados na defesa, mesmo quando se trate de contestação apresentada por curador especial, reiterando que o direito ao contraditório deve ser exercido nos momentos processuais próprios. No mérito, a impugnante argumenta que a ausência de impugnação específica, associada à robusta prova documental já anexada aos autos, evidencia a inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, o que conduz à procedência integral da pretensão deduzida na inicial.
A autora enfatiza que não houve, por parte das rés, qualquer contraposição concreta aos elementos fáticos e probatórios que embasam a cobrança, de modo que a ausência de defesa específica confirma a verossimilhança e a validade dos títulos apresentados. Diante disso, requer o acolhimento integral da impugnação, com a rejeição das razões defensivas genéricas apresentadas, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimadas a especificarem provas (ID 104.***.***-27), as sociedades empresárias requeridas informaram não terem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 104.***.***-29). A autora, a seu turno, em ID 104.***.***-67 requereu a produção de prova pericial contábil, prova oral e prova documental superveniente. O requerido João Batista Campos Netto, em ID 104.***.***-13, requereu a produção de prova pericial contábil e prova documental superveniente.
É o relato. Passo ao saneamento do feito. Com relação aos atos instrutórios, com base no art. 357 do CPC, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele. Da justiça gratuita em favor do requerido O requerido João Batista Campos Netto pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que os passivos por ele suportados seriam em muito superior aos seus ativos e, em razão disso, estaria configurada sua hipossuficiência.
Ressalta, ainda, que suas necessidades básicas seriam suportadas pela esposa e filhos A parte autora, por sua vez, aduz que a esposa do requerido tratar-se-ia de médica oftalmologista, bem como que a renda de sua cônjuge deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva do requerido, de modo a afastar a alegada hipossuficiência. Diversamente do que sustenta a autora, há que se considerar a natureza pessoal da benesse da justiça gratuita, que não se confunde com o dever de mútua assistência entre os cônjuges.
Assim, intime-se o requerido João Batista Campos Netto para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outros elementos que sejam capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, quais sejam:
1 - Comprovante de rendimentos dos últimos três meses;
2 - Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses;
3 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
4 – Apresentar nos autos as declarações de isenção de imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025, as quais devem exibir claramente o CPF e o ano da consulta. Da suspensão do feito O requerido pugna pela suspensão do presente feito, ao argumento de que crédito discutido estaria sujeito a plano de recuperação extrajudicial da empresa da qual é sócio, já em trâmite judicial, nos termos do art. 163, §1º, da Lei 11.101/2005.
Inobstante tal alegação, o requerido não logrou êxito em comprovar que a presente demanda esteja abarcada pela suspensão, uma vez que não demonstrou ter ocorrido a adesão da autora como credora no plano de recuperação extrajudicial, nem mesmo demonstrou a imposição de “stay period” atualmente vigente em relação à autora como credora que não aderiu ao plano de recuperação extrajudicial. A propósito, a planilha de ID 9508307959 não indica que a autora tenha aderido à referida recuperação extrajudicial.
Assim, REJEITO a preliminar. Dos pontos controvertidos A questão central da demanda consiste em aferir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (Dunas Soluções Financeiras Ltda.) para alcançar o patrimônio das demais empresas do grupo e dos sócios/gestores, a fim de responsabilizá-los solidariamente pelo inadimplemento da dívida de R$ 509.437,03 oriunda de contrato de factoring firmado com a autora, Adição Agropecuária Ltda.
Assim, há que se aferir, no caso concreto: (i) a existência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, com base nos requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade, confusão patrimonial e fraude contra credores; (ii) a responsabilidade solidária dos demais réus; (iii) a liquidez e a exigibilidade do crédito cobrado. Das provas A requerente pugna pela realização de prova pericial contábil, com vistas a comprovar (i) A apuração do saldo efetivamente devido à Requerente na conta gráfica até o encerramento unilateral do sistema; (ii) O mapeamento dos ativos e passivos das Requeridas, evidenciando o alegado esvaziamento patrimonial e trespasse irregular; (iii) A análise dos vínculos econômico-financeiros e das relações de interdependência entre as pessoas jurídicas, corroborando a existência do grupo econômico de fato; (iv) A constatação de eventuais práticas de confusão patrimonial, simulação de operações e outros elementos que reforçam a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer, ainda, prova oral, com a oitiva de testemunhas cujos depoimentos reforçariam os elementos constantes dos autos e prova documental superveniente caso trazidos novos fatos aos autos. O requerido João Batista Campos Netto, a seu turno, requer a produção de prova pericial contábil, para analisar se houve a realização dos depósitos vindicados, bem como para apurar a existência de eventual crédito e o valor e prova documental superveniente.
Da prova oral Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, tendo em vista que as informações obtidas a partir da análise de provas documentais, constantes dos autos, são suficientes para comprovar os mesmos fatos que se buscariam demonstrar por meio de depoimentos. A produção de prova oral, neste caso, revela-se desnecessária e protelatória, pois os elementos referentes à existência do débito e a ocorrência de circunstâncias autorizadoras da desconsideraçao da personalidade jurídica de grupo empresarial são de natureza documental e institucional, insuscetíveis de prova exclusivamente testemunhal.
Da prova documental superveniente Indefiro o pedido genérico de produção de prova documental requerido pela autora e requerido, pois não é a fase apropriada para carrear documentos aos autos, ressalvadas as hipóteses legais. Na hipótese de existirem “documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos” sua juntada é facultada pela expressa previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária manifestação judicial nesse sentido.
Da exibição de documentos Também não merece guarida o pleito genérico, formulado pelo requerido João Batista Campos Netto em contestação, de exibição de documentos pela autora, uma vez que a inicial veio acompanhada dos documentos que, em tese, são capazes de amparar a tese esposada pela autora. Logo, INDEFIRO o pedido. Da prova pericial contábil As partes pugnaram pela produção de prova pericial com vistas a aferir a liquidez e a exigibilidade do crédito cobrado na presente demanda.
Destarte, defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes, pois perfaz-se necessária a opinião de perito com conhecimento especial de técnico para melhor elucidação destes autos, a fim de apurar realizados os depósitos vindicados; a existência de eventual crédito, com apuração do saldo efetivamente devido à requerente e analisar os vínculos econômico-financeiros e das relações de interdependência entre as pessoas jurídicas, corroborando a existência do grupo econômico de fato, eventuais práticas de confusão patrimonial, simulação de operações e outros elementos que reforçam a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Nomeio o(a) Perito(a) Contador(a), de acordo com o Banco de Dados do TJMG, que deverá ser intimado(a) a dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Havendo contraproposta, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação quanto à proposta, intime-se quem requereu a prova para recolher o valor devido de honorários.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, §1º do CPC). Em seguida, o perito deve dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, e entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 465, do CPC. Com a entrega do laudo, vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Com a entrega do laudo, vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Sendo assim, declaro saneado o feito. Oportunamente, renove-se a conclusão.
Cumpra-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba