Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000930-87.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] MARIO LUCIO RIBEIRO SOUZA CPF: 995.***.***-68 e outros JESUS RODRIGUES RIBEIRO CPF: não informado MANDADO DE AVERBAÇÃO O Dr.
Frederico Malard de Araújo, Juiz de Direito desta Secretaria de Juízo, no uso de suas atribuições, MANDA o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos de ação supra, PROCEDA, observadas as formalidades legais, o registro do domínio em nome dos autores, com a abertura de matrícula, se for o caso, conforme a legislação registral aplicável a fim de DECLARAR a aquisição, por MARIO LÚCIO RIBEIRO DE SOUZA (CPF: 995.***.***-68) e MÁRCIA DAS DORES RIBEIRO SOUZA (CPF: 045.***.***-00), da propriedade do imóvel urbano, com área de 180,08 m² (cento e oitenta metros quadrados e oito centiares), situado na Rua Ageo Pio, nº 126, bairro Dom Bosco, Santo Antônio do Monte/MG, conforme delimitação constante do memorial descritivo e planta georreferenciada (IDs 102.***.***-20), desse Cartório, conforme sentença proferida em 26/11/2025, com renúncia ao prazo recursal, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CUMPRA-SE. Eu, ESCRIVÃO(Ã), o subscrevi. Frederico Malard de Araújo Juiz de Direito Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000930-87.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] MARIO LUCIO RIBEIRO SOUZA CPF: 995.***.***-68 e outros JESUS RODRIGUES RIBEIRO CPF: não informado MANDADO DE AVERBAÇÃO O Dr.
Frederico Malard de Araújo, Juiz de Direito desta Secretaria de Juízo, no uso de suas atribuições, MANDA o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, em cumprimento ao presente mandado, expedido nos autos de ação supra, PROCEDA, observadas as formalidades legais, o registro do domínio em nome dos autores, com a abertura de matrícula, se for o caso, conforme a legislação registral aplicável a fim de DECLARAR a aquisição, por MARIO LÚCIO RIBEIRO DE SOUZA (CPF: 995.***.***-68) e MÁRCIA DAS DORES RIBEIRO SOUZA (CPF: 045.***.***-00), da propriedade do imóvel urbano, com área de 180,08 m² (cento e oitenta metros quadrados e oito centiares), situado na Rua Ageo Pio, nº 126, bairro Dom Bosco, Santo Antônio do Monte/MG, conforme delimitação constante do memorial descritivo e planta georreferenciada (IDs 102.***.***-20), desse Cartório, conforme sentença proferida em 26/11/2025, com renúncia ao prazo recursal, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CUMPRA-SE. Eu, ESCRIVÃO(Ã), o subscrevi. Frederico Malard de Araújo Juiz de Direito Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000930-87.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIO LUCIO RIBEIRO SOUZA CPF: 995.***.***-68 e outros RÉU: JESUS RODRIGUES RIBEIRO CPF: não informado
DESPACHO
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Prosseguir. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000930-87.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIO LUCIO RIBEIRO SOUZA CPF: 995.***.***-68 e outros RÉU: JESUS RODRIGUES RIBEIRO CPF: não informado
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana proposta por MARIO LÚCIO RIBEIRO DE SOUZA e MÁRCIA DAS DORES RIBEIRO SOUZA em face de JESUS RODRIGUES RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 102.***.***-80), a parte autora narrou estar na posse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e com animus domini, de um lote de terreno urbano com área de 180,08 m² (cento e oitenta metros quadrados e oito centiares), situado na Rua Ageo Pio, nº 126, bairro Dom Bosco, no município de Santo Antônio do Monte/MG, registrado sob Matrícula n. 4.879, do Cartório de Registro de Imóveis local.
O imóvel teria sido informalmente doado pela proprietária (tia do primeiro autor, que faleceu em 1999). O autor alegou que o exercício da posse se deu por quase 25 (vinte e cinco) anos, desde 1999, comprovando-a por meio de pagamento de IPTU (desde 2004) e contas de água e luz (desde 2005), utilizando-o para fins de depósito e oficina. Pleiteou a declaração de domínio do bem usucapiendo, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
Procedeu-se a citação do réu JESUS RODRIGUES RIBEIRO (falecido) e dos réus incertos e eventuais interessados por edital, publicado no DJE (ID 102.***.***-10) e em jornal de grande circulação (ID 102.***.***-86). Os confrontantes Geraldo do Carmo Andrade, Catarina Rodrigues Veloso, Guilherme José Ribeiro e Lucilaine das Graças Ribeiro, e Dinorah Maria de Andrade foram citados e, representados por procurador comum, manifestaram não ter interesse em contestar o feito (IDs 102.***.***-15, 102.***.***-47, 102.***.***-36, 102.***.***-32, 102.***.***-06), o que consolida a ausência de oposição.
Os entes federativos - União (ID 102.***.***-77/102.***.***-01), Estado de Minas Gerais (ID 102.***.***-55/102.***.***-56) e Município de Santo Antônio do Monte (conforme Certidão ID 102.***.***-73) - foram intimados e manifestaram expressamente ausência de interesse no imóvel. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 102.***.***-54). Em sede de instrução processual, foi realizada Audiência de Instrução no CEJUSC, em 27/08/2025 (IDs 105.***.***-49, 105.***.***-18 e 105.***.***-54), onde foi colhida a prova testemunhal.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade e validade da demanda. Logo, resta apenas analisar o mérito. A controvérsia cinge-se unicamente ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel urbano pela parte autora, com fundamento na Usucapião Extraordinária Urbana.
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade (e de outros direitos reais suscetíveis de posse) e exige a posse qualificada sobre o bem: mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini, além do decurso do prazo legal. No caso específico, os autores pleiteiam a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Para o reconhecimento da Usucapião Extraordinária, torna-se imprescindível a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, por 15 (quinze) anos; e b) exercício da posse com animus domini, independentemente da existência de justo título ou boa-fé. Da análise dos presentes autos, constata-se que a prova documental e oral produzida demonstra satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais.
O lapso temporal exigido pela norma (15 anos) foi amplamente superado. Os autores comprovaram que o exercício da posse ad usucapionem se iniciou após o falecimento da proprietária tabular, já em 1999 (ID 102.***.***-81), e foi exteriorizado de forma inequívoca com o pagamento de encargos e tributos, como o IPTU, desde 2004, e as contas de água e luz, desde 2005 (IDs 102.***.***-84, 102.***.***-47, 102.***.***-03).
O posse com animus domini e o caráter pacífico foram integralmente comprovados. A inércia da proprietária tabular (falecida) e a declaração expressa dos confinantes - Geraldo do Carmo Andrade, Catarina Rodrigues Veloso, Guilherme José Ribeiro, Lucilaine das Graças Ribeiro e Dinorah Maria de Andrade - de que não se opõem ao pedido (IDs 102.***.***-15, 102.***.***-47, 102.***.***-36, 102.***.***-32, 102.***.***-06) ratificam a ausência de oposição, elemento fundamental para a caracterização da posse mansa e pacífica.
A prova oral colhida em audiência (ID 105.***.***-49), por meio dos depoimentos das testemunhas Geraldo do Carmo Andrade e Humberto Ricardo de Oliveira, é uníssona ao confirmar que os autores são reconhecidos como donos do imóvel no local, que a posse é exercida de forma contínua e ininterrupta há aproximadamente 20 a 30 anos, e que nunca houve qualquer questionamento ou conflito de posse. Verifica-se, por fim, que os entes federativos da União, Estado e Município manifestaram desinteresse na área, afastando a hipótese de o imóvel ser bem público.
Assim, ante a comprovação cabal dos requisitos da posse mansa, pacífica, contínua e decurso do tempo superior a 15 (quinze) anos, impõe-se a procedência do pedido, em conformidade com o artigo 1.238 do Código Civil. Ressalte-se que a pequena divergência entre a área indicada na Matrícula n. 4.879 (194,00 m²) e a área apurada nos trabalhos técnicos (180,08 m²), conforme apontado pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 104.***.***-90), é plenamente justificável pela evolução dos métodos de medição e não obsta o reconhecimento da usucapião, prevalecendo a medição mais precisa realizada pelo agrimensor e constante do memorial descritivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de DECLARAR a aquisição, por MARIO LÚCIO RIBEIRO DE SOUZA (CPF: 995.***.***-68) e MÁRCIA DAS DORES RIBEIRO SOUZA (CPF: 045.***.***-00), da propriedade do imóvel urbano, com área de 180,08 m² (cento e oitenta metros quadrados e oito centiares), situado na Rua Ageo Pio, nº 126, bairro Dom Bosco, Santo Antônio do Monte/MG, conforme delimitação constante do memorial descritivo e planta georreferenciada (IDs 102.***.***-20).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sentença publicada eletronicamente. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, expeça-se Carta de Sentença integral ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Monte/MG, instruída com o memorial descritivo e planta, a fim de que seja promovido o registro do domínio em nome dos autores, com a abertura de matrícula, se for o caso, conforme a legislação registral aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após os trâmites, arquivem-se os autos. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000930-87.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) MARIO LUCIO RIBEIRO SOUZA CPF: 995.***.***-68 e outros JESUS RODRIGUES RIBEIRO CPF: não informado Audiência de Instrução designada para o dia 27/08/2025, às 14:00 horas.
A testemunha deverá comparecer em juízo para prestar depoimento, o qual será gravado via Cisco Webex, pelo link: INSTRUÇÃO USUCAPIÃO CEJUSC - 5000930-87.2024.8.13.0604 Organizado por CEJSUC Santo Antônio do Monte https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=me411931379575a8622b34984138c4b47 quarta-feira, 27 de agosto de 2025 14:00 | 30 minutos | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2338 706 2719 Senha: XnCheBWr332 Entrar pelo sistema de vídeo Disque 233.***.***[email protected] Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião.
Entrar pelo telefone +1-415-655-0001 US Toll Código de acesso: 233 870 62719 JOSE FRANCISCO DE ARAUJO Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000930-87.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIO LUCIO RIBEIRO SOUZA CPF: 995.***.***-68 e outros RÉU: JESUS RODRIGUES RIBEIRO CPF: não informado
DESPACHO
Cuida-se de usucapião não contestada. Os autos vieram conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Contudo, este Juízo não dispõe de pauta para a realização de audiências cíveis, uma vez que vem laborando com juiz colaborador que atua no município de Formiga, com extensa pauta de audiências. Entretanto, tendo em vista os princípios da celeridade e eficiência (CPC, arts. 4° e 8°), bem como a ausência de contestação, mostra-se razoável a colheita da prova oral necessária à comprovação dos requisitos essenciais da usucapião (posse mansa e pacífica, decurso de tempo e ausência de oposição) em audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), sob supervisão deste magistrado.
1. O conciliador deverá (1) advertir a testemunha sobre o seu dever de falar a verdade, sob pena de responsabilização por crime de falso testemunho (CP, art. 342); (2) qualificá-la, nos termos do art. 457 do CPC e, sucessivamente, (3) indagá-la sobre eventual relação de parentesco com o autor, conforme prevê o art. 457 do CPC. Após, a testemunha deverá responder os quesitos previstos nos arts. 263 e 264 do Provimento Conjunto n° 93/2020-TJMG, sendo eles: (1) O autor é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo? (2) Como o autor adquiriu o imóvel? (v.g. herança; compra e venda). (3) Quanto tempo o autor reside no imóvel? (4) A posse do autor é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta? (5) Conhece algum conflito envolvendo a posse/propriedade do imóvel usucapiendo?
Por fim, o conciliador também deverá, após a realização da audiência, colher a assinatura (1) das testemunhas, (2) da parte autora e (3) dos procuradores.
2. O Sr. Conciliador deverá designar data e hora para realização da audiência, bem como intimar as partes para ciência. 2.1. Ficam as partes desde já advertidas que em razão da natureza do fato controvertido, o número máximo de testemunhas arroladas não poderá ser superior a três (CPC, °). 2.2. Os procuradores da parte autora poderão acompanhar a audiência de seus respectivos gabinetes/escritórios.
Entretanto, as partes e testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer em Juízo. 2.3. A teor da nova legislação processual aplicável à espécie, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, seja através de carta com aviso de recebimento, ou mesmo, independentemente desta, com as consequências legais previstas no art. 455 do CPC.
O advogado deverá cientificar a testemunha intimada de que a ausência injustificada ao ato será penalizada por este juízo com multa no valor mínimo de um salário-mínimo. Expeçam-se as intimações necessárias com as cautelas de praxe Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte