Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Barragem em Mariana] AUTOR: SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A.
CPF: 16.***.***/0005-95 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO FLAVIANO DOS SANTOS em face de VALE S.A., e OUTROS, todos qualificados. Em análise do ID 106.***.***-56, verifica-se que a parte ré, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., juntou aos autos o documento intitulado “TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID”, o qual foi firmado pela parte autora. Do referido instrumento, extrai-se que, em seu item “3.1”, consta a previsão de “quitação integral, final e definitiva, em caráter irretratável e irrevogável quanto a todo e qualquer dano individual, perda, prejuízo e/ou pretensão indenizatória, financeira e/ou Auxílio Financeiro Emergencial (“AFE”) de qualquer natureza, relacionado, direta ou indiretamente ao ROMPIMENTO, para nada mais reclamar, pleitear ou receber financeiramente ou sob qualquer título ou pretexto (inclusive indenizatório e ressarcitório), em juízo ou fora dele, no Brasil ou no exterior.”.
Intimado, a causídica insurgiu-se contra o acordo extrajudicial (ID 106.***.***-25). Relatados.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o termo de transação acostado aos autos contempla cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita relativamente aos danos decorrentes do rompimento da barragem bem como à existência de comprovante de transferência eletrônica que indica o requerente como destinatário dos valores pactuados (ID 106.***.***-15), evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Com efeito, constata-se que a pretensão deduzida em juízo restou, ao menos em tese, integralmente satisfeita pela via consensual, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual, nos termos dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante desse contexto fático-processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, porquanto a pretensão veiculada na inicial foi satisfeita mediante autocomposição válida, eficaz e confirmada pela própria parte autora, tornando desnecessária e inadequada a prestação jurisdicional.
Saliento que não merecem acolhimento as alegações deduzidas pela parte autora na manifestação de ID 106.***.***-25. Com efeito, a validade e a eficácia da transação extrajudicial firmada não se subordinam à participação do advogado constituído nos autos, por se tratar de negócio jurídico celebrado pela própria titular de direitos patrimoniais disponíveis, no exercício de sua autonomia privada. A eventual existência de controvérsia acerca de honorários advocatícios contratuais ou de suposta repercussão do ajuste sobre direitos do patrono não tem o condão de macular a higidez do acordo celebrado, tampouco de afastar seus efeitos jurídicos perante as partes signatárias.
Cumpre consignar, ademais, que não merece acolhimento o pleito da parte requerida no sentido de homologação judicial do acordo nos presentes autos. Isso porque o próprio termo de transação estabelece via específica para sua submissão à chancela jurisdicional, conforme disposto no item 5.1, segundo o qual: “5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.” Dessa forma, evidencia-se que as partes, no exercício da autonomia privada, elegeram órgão jurisdicional diverso para a homologação do ajuste, circunstância que afasta a competência deste Juízo para tal providência.
Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: “A existência de acordo extrajudicial com cláusula de quitação ampla, plena, irrevogável e irretratável afasta o interesse de agir na via judicial para pleitear verbas já abrangidas pela transação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.262118-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025) Assim, não se tratando de acordo submetido à homologação neste Juízo, mas de autocomposição já entabulada e em vias próprias, resta apenas aferir seus reflexos na presente demanda.
Nesse contexto, como já delineado, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, porquanto a pretensão veiculada na inicial foi satisfeita mediante autocomposição, tornando desnecessária e inadequada a prestação jurisdicional.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que esta se encontra acolhida pelo benefício da justiça gratuita, conforme ID 7670063035.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após cumpridas todas as diligências supramencionadas, arquive-se com baixa. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Barragem em Mariana] AUTOR: SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A.
CPF: 16.***.***/0005-95 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes rés para manifestarem sobre da petição de ID 106.***.***-25, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Alvinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar acerca da petição ID10620543602.
VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar acerca da petição ID10620543602.
VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar acerca da petição ID10620543602.
VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar acerca da petição ID10620543602.
VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar acerca da petição ID10620543602.
VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar, diante da petição ID10620543602 VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar, diante da petição ID10620543602 VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000930-89.2021.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO FLAVIANO DOS SANTOS CPF: 127.***.***-61 SAMARCO MINERACAO S.A. CPF: 16.***.***/0005-95 e outros Intimar para manifestar, diante da petição ID10620543602 VALERIA FRAGA MIRANDA WARD DE PAIVA Alvinópolis, data da assinatura eletrônica.